TJES - 5013383-40.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:48
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013383-40.2025.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: IRANI DA CONCEICAO POLESIAdvogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO SERRANO MARTINS - ES13190 REQUERIDO: ENILDO CORDEIRO D E S P A C H O 1) De uma análise dos autos, não vejo como conferir à presente, até então, o almejado impulsionamento, já que há pendências que se observa na prefacial e que demandam prévia regularização. 2) A primeira delas se relaciona à necessidade de atendimento, pela Demandante, ao que estabelece o art. 73, caput, do CPC, já que, em se qualificando como casada, deve trazer ao feito a declaração que ateste o consentimento do seu consorte para a propositura da presente ação. 3) Para além dessa questão, a única que penso deva ser objeto de esclarecimento diz respeito à adequada identificação de quem se apresentaria como proprietário do lote nº 17 da quadra nº 313, já que o bem confrontaria com o aqui usucapiendo pelo lado esquerdo, segundo o que se extrai da certidão de registro de Id nº 67538991 e da planta de Id nº 67538997. 4) Ressalto que, apesar do memorial de Id nº 67538999 indicar que a pessoa do proprietário do Lote nº 18 (também lindeiro) seria o do Lote nº 17, a planta em si não traz essa informação e menos ainda a peça de ingresso, o que justifica o fornecimento dos dados em questão para que não sejam trazidas posteriores alegações de nulidade. 5) À Autora, portanto, para, em 15 (quinze) dias, aditar ou emendar a inicial no que couber a bem de trazer aos autos os documentos e/ou os esclarecimentos antes referenciados, ficando então ciente de que o não atendimento à determinação poderá dar ensejo à prematura extinção da demanda. 6) Desde logo concedo à Requerente os benefícios da gratuidade da justiça, por não vislumbrar presentes, até então, elementos que sirvam a infirmar a alegação de precariedade de recursos trazida na exordial. 7) Escoado o prazo assinalado à parte, com ou sem manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. 8) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/05/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a IRANI DA CONCEICAO POLESI - CPF: *19.***.*75-75 (REQUERENTE).
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21/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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