TJES - 0055477-02.2012.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de JAEDSON RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:22
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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02/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0055477-02.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JAEDSON RIBEIRO INTERESSADO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: MAYARA DE PAULA - ES19357 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES - SP195084 MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. 1.Em atenção ao Ato Normativo Conjunto n° 011/2024 do TJES que institui os meses de conciliação no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como a realização pelo 9º CEJUSC de mutirão de conciliação de processos que tramitam na 1ª e 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, determino a intimação das partes para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação: Tipo: Conciliação Sala: SALA 02 - MUTIRÃO CONCILIAÇÃO 9º CEJUSC Data: 18/06/2025 Hora: 08:40 2.Informo às partes que a audiência será realizada em modelo híbrido podendo optar por comparecer presencialmente para o ato a ser realizado no Fórum da Comarca de Linhares, localizado na Rua Alair García Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES - CEP.: 29907-110, ou por meio virtual através do seguinte link: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/46734289-6fb7-4873-9e21-546b1d7b2901/c/. 3.Desde já informo às partes que em caso de dúvida do local da realização da audiência, no dia designado para a conciliação poderão diligenciar junto a Recepção do Fórum da Comarca de Linhares para obter maiores informações e ser encaminhado a sala em que será realizada a audiência. 4.Intimem-se as partes para comparecimento pessoal e obrigatório a audiência supra designada, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8°, do CPC. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito (atuando em substituição legal - Ofício DM n. 610/2025) -
29/05/2025 18:49
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 08:40, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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29/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0055477-02.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JAEDSON RIBEIRO INTERESSADO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: MAYARA DE PAULA - ES19357 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES - SP195084 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi apresentada exceção de pré-executividade pelo banco executado (fls. 402/407), alegando a existência de coisa julgada em razão de ação idêntica (nº 0017279-85.2015.8.08.0030) que tramitou no 1º Juizado Especial Cível desta comarca, já transitada em julgado e com execução concluída.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora ajuizou ação revisional (autos nº 0055477-02.2012.8.08.0030) em 19/10/2012, neste juízo, tendo a sentença transitado em julgado em 20/02/2017 e, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Paralelamente, a mesma parte autora, representada por outro patrono, ajuizou ação de indenização c/c repetição de indébito (autos nº 0017279-85.2015.8.08.0030) em 24/11/2015, perante o 1º Juizado Especial Cível desta comarca, com o mesmo objeto da ação revisional (Cédula de Crédito Bancário n. 23-45535/11, para aquisição de veículo).
A referida ação transitou em julgado em 26/08/2019, tendo sido executada com bloqueio via Bacenjud e extinta por quitação em 22/01/2021, com trânsito em julgado em 02/03/2021.
O banco executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a duplicidade de ações e pugnando pela extinção do presente processo em razão da coisa julgada, além de requerer a condenação da parte autora em litigância de má-fé por ter ingressado com ação idêntica e para recever duas vezes pelo mesmo contrato.
Alternativamente, requer o abatimento do valor já pago nos autos n. 0017279-85.2015.8.08.0030 (fls. 402/407).
A parte exequente, por sua vez, sustenta que somente não houve recebimento nos presentes autos em razão da inércia da executada e que houve suspensão da execução em razão da crise pandêmica.
Questiona o fato de que, durante todos os anos de tramitação da presente ação, não houve impugnação por parte do banco e que a segunda ação começou apenas após 3 anos do início desta.
Requer a rejeição da exceção apresentada ou, alternativamente, o abatimento do valor já recebido nos autos da ação encerrada no juizado especial (fls. 506/508).
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser decidida refere-se ao conflito entre duas coisas julgadas sobre o mesmo objeto, devendo-se determinar qual delas deve prevalecer para fins de cumprimento de sentença.
Inicialmente, cumpre destacar que a coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não se formar a coisa julgada, conforme dispõe o art. 485, §3º, do CPC.
Portanto, é perfeitamente cabível a análise da questão em sede de exceção de pré-executividade, independentemente do momento processual em que suscitada.
No caso em tela, verifica-se a existência de duas ações com o mesmo objeto, partes e causa de pedir, ambas transitadas em julgado: a ação revisional (processo nº 0055477-02.2012.8.08.0030), com trânsito em julgado em 20/02/2017, e a ação de indenização c/c repetição de indébito (processo nº 0017279-85.2015.8.08.0030), com trânsito em julgado em 26/08/2019.
Conforme decidido pelo STJ no AgInt no REsp 1.830.389/RS: "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória" (AgInt no REsp n. 1.830.389/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Esse é o entendimento jurisprudencial que vem sendo aplicado reiteradamente pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO.
DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1.
A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado.
Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2.
Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3.
Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade.
O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol.
V, p. 111, grifos do original).
Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). [...] 5.
Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.) No caso em análise, a ação revisional (processo nº 0055477-02.2012.8.08.0030) transitou em julgado em 20/02/2017, enquanto a ação de indenização c/c repetição de indébito (processo nº 0017279-85.2015.8.08.0030) transitou em julgado em 26/08/2019.
Aplicando-se o entendimento jurisprudencial consolidado, deve prevalecer a segunda coisa julgada, ou seja, aquela formada nos autos do processo nº 0017279-85.2015.8.08.0030.
Ademais, verifica-se que a execução da segunda ação já foi concluída, com bloqueio via Bacenjud e sentença de extinção por quitação em 22/01/2021, também já transitada em julgado em 02/03/2021.
Portanto, além de ser a última coisa julgada formada, também já foi integralmente executada.
Quanto à alegação da parte exequente de que não houve impugnação por parte do banco nos autos durante todos os anos de tramitação, tal circunstância não afasta a aplicação do instituto da coisa julgada que, como já mencionado, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.
No que tange ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que não restou comprovado o dolo específico necessário para tal condenação, uma vez que a parte pode ter agido por desconhecimento da duplicidade de ações, especialmente considerando que estava representada por patronos diferentes em cada processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo banco executado para reconhecer a existência de coisa julgada e, consequentemente, EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, V, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a ação de indenização c/c repetição de indébito (processo nº 0017279-85.2015.8.08.0030) já foi integralmente executada, com sentença de extinção por quitação transitada em julgado, não há que se falar em abatimento de valores.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:29
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 11:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/05/2025 11:00
Processo Inspecionado
-
15/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MAYARA DE PAULA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MAYARA DE PAULA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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