TJES - 0008183-94.2012.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de POEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LBR - LACTEOS BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Publicado Notificação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0008183-94.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: LBR - LACTEOS BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA - ES17554, KATHERINE RODNITZKY NUNES - ES10395 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido, às fls. 256/259, por Poeira Comércio de Alimentos Ltda. - ME em desfavor de LBR Lácteos Brasil - S.A.
No id. 62455003, a parte executada informou que foi decretada sua falência.
No id. 63912520, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito.
Pois bem.
Vejo que inexiste motivo para o prosseguimento deste feito, já que este juízo é incompetente para a prática de atos executivos em desfavor das devedoras, cabendo à parte exequente habilitar seu crédito no juízo falimentar.
Inclusive, no caso em apreço, a parte exequente demonstra interesse na habilitação do crédito perante o juízo universal, não subsistindo nenhuma medida a ser adotada por este juízo nesta execução, tornando-se imperiosa sua extinção.
A esse respeito, trago à baila os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OCASIONA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
FALÊNCIA DECRETADA EM 1997.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA. - Possível a extinção da execução individual quando se observa que o crédito por ela buscado foi habilitado na falência, cuja decretação tornou-se definitiva.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041726-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
FALÊNCIA DECRETADA.
SUSPENSÃO.
AVALISTA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
EXTINÇÃO.
PROCESSO EXECUTIVO.
PESSOA JURÍDICA.
FALÊNCIA: Incontroversa a convolação do pedido de recuperação judicial em falência da empresa transportadora expresso 101 Ltda., segundo cópia da sentença respectiva juntada aos autos.
Conforme comprovado, a dívida exequenda está habilitada no Quadro Geral de Credores, o que autoriza a extinção do feito, em relação à pessoa jurídica, na forma do artigo 59, da Lei 11.101/05.
Logo, no ponto, apelo não deve ser provido.
Sentença mantida.EXTINÇÃO.
PROCESSO EXECUTIVO.
PESSOA FÍSICA.
AVALISTA: Em relação ao coobrigado, e avalista firmatário da Cédula de Crédito Bancário, não cabe nem extinção, nem suspensão, pois a execução deve prosseguir.
Ocorre que o senhor Rudi assinou como avalista da CCB, na condição de pessoa física, o que faz desimportar que o decreto da falência da Transportadora Expresso 101 tenha estendido seus efeitos à empresa Rudi Hugo Gottwald – ME.
Precedente.
Sentença modificada.
Apelo provido.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*86-95, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-04-2022).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para a prática de ato expropriatório em desfavor das executadas, cabendo ao exequente a habilitação do seu crédito, razão pela qual extingo a execução na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no juízo falimentar, conforme cálculos de id. 63912528.
Custas remanescentes pela parte executada, se houver.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
20/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 04:36
Decorrido prazo de POEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 07:31
Decorrido prazo de POEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de POEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 02:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 05:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000377-51.2025.8.08.0052
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Edirlei Bada Viana
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 01:27
Processo nº 5000342-25.2022.8.08.0011
Maria Sebastiana Miranda Silva
Edno Nicolini
Advogado: Dioggo Bortolini Viganor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2022 18:10
Processo nº 0003164-87.2024.8.08.0048
Lilia Fontoni Serafim
Jose Roberto Sousa de Jesus
Advogado: Alessandra Fantoni Rodrigues Daniel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2024 00:00
Processo nº 0021160-50.2018.8.08.0035
Antonio Gomes Barbosa
Alexandrino Antonio Barbosa
Advogado: Anderson Pimentel Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2018 00:00
Processo nº 5001191-37.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Delci da Silva Neres
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2022 13:22