TJES - 5010217-97.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 11/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:59
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010217-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIAS PACHECO S/A REQUERIDO: ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL BERNARDI SILVA - SP278277 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL ajuizada por DROGARIAS PACHECO S/A em face de ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA.
Por meio da petição de id 67061318, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Portanto, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas processuais considerando que “o art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal” (TJ-ES - Apelação Cível: 5001571-66.2023.8.08.0049, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/10/2024, 3ª Câmara Cível).
INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
16/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 18:54
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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