TJES - 5009664-34.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAELA CELESTRINI DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:19
Publicado Decisão Monocrática em 20/05/2025.
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27/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009664-34.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: RAFAELA CELESTRINI DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LPS Espírito Santo – Consultoria de Imóveis LTDA. contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES nos autos da liquidação de sentença nº 5016506-60.2021.8.08.0024, movida por Rafaela Celestrini de Carvalho, que fixou o valor do aluguel em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), referente ao período compreendido entre 27/01/2011 e 20/07/2011, determinando a incidência de juros de mora a partir da data da citação. É o breve relatório.
Decido.
Ao que se depreende da consulta processual, foi prolatada, em 16/12/2024, sentença nos autos da ação judicial de origem, homologando o acordo celebrado entre RAFAELA CELESTRINI DE CARVALHO e LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, em relação às partes.
Via de consequência, verifico a perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, "a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se com as cautelas de praxe.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
16/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:41
Prejudicado o recurso
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09/12/2024 14:11
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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27/09/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAELA CELESTRINI DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contraminuta
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 10:36
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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26/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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