TJES - 5000884-50.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000884-50.2025.8.08.0007 Natureza: Ação Anulatória de Cobrança Requerente: Ailton Sperandio Cott Requerida: EDP – Espírito Santo Distribuidora de Energia DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, o requerente afirma que a ré realizou uma inspeção em seu relógio medidor de consumo de energia elétrica, ocasião em que foram constatadas supostas irregularidades.
Na sequência, afirma que a ré lhe remeteu cobrança a título de recuperação de consumo.
Contudo, o autor afirma que não é responsável pelos valores que lhe estão sendo cobrados, pois não adulterou o medidor, sendo certo que qualquer avaria havida se deu sem sua intervenção.
Salienta que descobriu que seu nome foi negativado pela requerida em razão do suposto débito.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a proibição de corte de energia elétrica da instalação n.º 238957 e, ainda, a retirada da negativação inserida em seu nome em razão do não-pagamento do valor cobrado a título de recuperação de consumo.
Ao final, pediu a declaração de nulidade do TOI e das cobranças dele advindas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Passando à análise do pleito de antecipação de tutela, anoto que, como se sabe, para que seja concedida a tutela de urgência, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados, no caso, pelos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No que tange ao pedido de proibição de corte de energia elétrica, como já dito, o autor sustenta ser ilícito o corte de sua energia em razão do não-pagamento de débito oriundo de recuperação de consumo, sustentando haver irregularidades no procedimento de inspeção realizado pela ré.
Analisando os documentos colacionados, nesta fase de cognição sumária, vislumbro a aparente irregularidade na confecção do TOI, em razão da ausência do consumidor na ocasião da inspeção, bem como por não haver certeza quanto ao fornecimento de cópia do TOI e oportunização do contraditório e da ampla defesa ao consumidor, inclusive, pedido de perícia (vide ID n.º 68464073).
Ademais, anoto que, diferentemente do entendimento anterior, a recente pacificação jurisprudencial acerca do assunto buscou definir o que é considerado “débito pretérito”, para fins de proibir a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A propósito, calha trazer à colação o julgado em referência: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) […] TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. […]”. (STJ, REsp. n.º 1.412.433/RS, Primeira Seção, Rel.: Min.
Herman Benjamin, Julgado em 25/04/2018, Publicado em 28/09/2018).
Assim, em consonância com a jurisprudência do C.
STJ, decidida, inclusive, em sede de recurso especial repetitivo, percebe-se que, em casos em que não tenha sido constatada, de plano, nenhuma irregularidade na confecção do TOI em termos de contraditório e ampla defesa – o que não é o caso dos autos –, poderá a concessionária suspender o fornecimento em razão da ausência de pagamento das faturas relativas aos 90 (noventa) dias anteriores à verificação da suposta fraude (inspeção da concessionária).
Dessa forma, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado, pois, além da aparente irregularidade na confecção do TOI, a ré enviou cobrança de recuperação de consumo relativa a todo o período em que supostamente houve irregularidades no pagamento, superando os 90 (noventa) dias anteriores à verificação da suposta fraude (vide ID n.º 68464073).
O perigo de dano, in casu, é evidente, face à essencialidade do serviço de energia elétrica.
Vale ressaltar, ademais, quanto ao requisito negativo de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, que este inexiste, pois é totalmente possível o retorno ao estado anterior com a revogação da presente medida, o que não acarretará quaisquer prejuízos à requerida.
Desta feita, entendo que a antecipação de tutela requerida deve ser deferida, contudo parcialmente, devendo a ré se abster de interromper o fornecimento ou, caso já tenha interrompido, religar a energia elétrica da unidade consumidora do requerente, facultando-se à empresa requerida emitir nova fatura de cobrança em face do consumidor/autor em relação aos noventa dias anteriores à verificação da suposta fraude, sendo certo que, caso tal débito não seja pago, poderá ser interrompido o fornecimento de energia elétrica, desde que o corte seja efetuado em até noventa dias contados do vencimento da fatura a ser emitida e enviada.
No entanto, no que tange ao pedido de retirada do nome do autor do rol dos inadimplentes, entendo que este não deve prosperar.
Como se sabe, o mero ajuizamento de ação judicial para discussão do débito não é suficiente para obstar a negativação do devedor ou o protesto de títulos, sendo necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. […] 3.
O mero ajuizamento de demanda judicial discutindo o débito não é suficiente para obstar a negativação do devedor ou o protesto de títulos, sendo necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 4.
Tendo o Tribunal de origem expressamente consignado a ausência de verossimilhança das alegações autorais, estão ausentes os requisitos para o deferimento do pedido de suspensão do protesto relativo ao débito em questão. 5.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 598.657/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (Destaquei). À vista desse entendimento, entendo que o pedido liminar de retirada do nome do requerente do rol de maus pagadores deve ser indeferido.
A uma, pois não restou demonstrado que a pretensão se funda na aparência do bom direito, já que não há qualquer indício de que os valores estavam sendo pagos corretamente.
A duas, porque não foi efetuado o depósito ou prestação de caução idônea do valor da dívida em discussão.
Com efeito, concluo que a medida liminar, nesse ponto, deve ser indeferida, ficando desde já registrado que, acaso seja feito o depósito do valor total da dívida em discussão, a liminar poderá ser reapreciada.
ISTO POSTO, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pleiteada para DETERMINAR que a requerida se abstenha de cortar a energia elétrica da residência do requerente – instalação n.º 238957 – ou, caso já tenha promovido o corte, que promova a religação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
O descumprimento da medida acarretará a pena da multa diária, a qual FIXO em R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais).
Outrossim, ADVIRTO à concessionária requerida que poderá emitir fatura de cobrança em face do consumidor/autor em relação aos 90 (noventa) dias anteriores à verificação da suposta fraude (inspeção realizada em 12/07/2022), cujo inadimplemento autoriza a suspensão do fornecimento de energia em até 90 (noventa) dias após o vencimento da fatura.
De outra banda, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, no que toca à retirada do nome do autor do rol dos inadimplentes.
Por derradeiro, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova em favor do requerente, cabendo à empresa requerida comprovar que o procedimento administrativo de recuperação de consumo ocorreu em observância às determinações da Resolução n.º 1.000/2021, da ANEEL.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, por meio de citação eletrônica do sistema PJE.
Caso a empresa não possua domicílio judicial eletrônico cadastrado, cite-se/intime-se por meio de carta com AR.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para ciência da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
Advirta-se quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADES: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão; III) Intimação da parte requerida para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Rua Florentino Faller, n.º 80, Salas 101, 102, 201, 202, 301 e 302, Edifício Maxxi I, Enseada do Suá, Vitória-ES, CEP: 29.050-310.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designada para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte requerida deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas.
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
19/05/2025 14:43
Expedição de Citação eletrônica.
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19/05/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 07:23
Concedida em parte a tutela provisória
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17/05/2025 07:23
Processo Inspecionado
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09/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:48
Audiência Una designada para 27/08/2025 15:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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09/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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