TJES - 0003592-79.2018.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0003592-79.2018.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do requerido para ciência da apelação apresentada pelo requerente no id 69534957, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 6 de junho de 2025 . -
06/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0003592-79.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA LEONARDO REQUERIDO: PHD CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALBERTO NEMER NETO - ES12511, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, FELIPE ITALA RIZK - ES12510 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Beatriz de Oliveira Leonardo, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face de PHD Construções e Pavimentações Ltda.
A autora narra que é proprietária de imóvel situado na Rua Santa Luzia, nº 100, Jardim Limoeiro, Serra/ES, e que, em razão de obras realizadas pela requerida em terreno superior ao seu, passou a enfrentar situação de risco em sua residência, agravada por acúmulo de resíduos de escavação e alterações no fluxo de águas pluviais.
Relata que, após tentativas frustradas de solução extrajudicial, ajuizou demanda anterior na qual foi firmado acordo para reconstrução do imóvel e construção de muro de arrimo, obrigações parcialmente cumpridas pela ré.
Contudo, afirma que os problemas persistiram, com retorno das rachaduras e agravamento da condição do imóvel, além de atrasos e posterior suspensão dos pagamentos de aluguel assumidos pela requerida, o que teria causado à autora e seus filhos abalo psicológico relevante, submetendo-os a reiteradas mudanças e insegurança habitacional.
Diante disso, pleiteia indenização por danos morais.
Em decisão inicial, foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando-se o apensamento dos autos ao processo anterior, e ordenando-se a citação da requerida para apresentar defesa no prazo legal (folha 70).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (folhas 92 a 109), na qual suscitou preliminares e impugnou os pedidos autorais.
Em sua defesa de mérito, alegou o cumprimento das obrigações assumidas no acordo extrajudicial, bem como a inexistência de ato ilícito ou de nexo causal entre as condutas imputadas e os alegados danos morais, sustentando ainda que eventuais transtornos experimentados pela autora não extrapolariam o mero aborrecimento, não sendo passíveis de indenização.
A autora apresentou réplica (folhas 150 a 152 verso), na qual rebateu as preliminares e argumentos de mérito da contestação, reiterando os fatos e fundamentos expostos na inicial, bem como juntando novos documentos para comprovação de suas alegações.
Proferido despacho para saneamento compartilhado entre as partes (folha 154 frente e verso).
Manifestação da parte Autora (folha 155).
Manifestação da Requerida informando o interesse na produção de provas (folhas 158 a 166).
Sobreveio decisão saneadora, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela requerida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e testemunhal, conforme requerido pelas partes (folhas 206 a 209).
Manifestação da parte Autora reiterando interesse na produção de prova testemunhal (folha 211).
Manifestação da Requerida apresentando rol de testemunha (folha 215).
Despacho designando audiência de instrução e julgamento (folha 218 a 219).
Termo de audiência (folhas 247 a 248).
Link para acesso: .
Alegações finais da Autora (folhas 260 a 261).
Alegações finais da Requerida (folhas 266 a 278).
Processo físico digitalizado e convertido para eletrônico (folha 280).
Após vieram-me conclusos.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na análise do pedido de indenização por danos morais formulado por Beatriz de Oliveira Leonardo em face de PHD Construções e Pavimentações Ltda.
A autora sustenta que, em decorrência de obras realizadas pela requerida em terreno superior ao seu imóvel, situado na Rua Santa Luzia, nº 100, Jardim Limoeiro, Serra/ES, sua residência passou a apresentar graves problemas estruturais, agravados por alterações no fluxo de águas pluviais e acúmulo de resíduos de escavação.
Relata que, após tentativas frustradas de solução extrajudicial, ajuizou demanda anterior, na qual foi celebrado acordo para reconstrução do imóvel e construção de muro de arrimo, obrigações que, segundo a autora, foram cumpridas apenas parcialmente.
Apesar da entrega da nova residência, a autora afirma que os vícios estruturais persistiram, com o agravamento da situação de risco e o surgimento de novas rachaduras, além de atrasos e posterior suspensão dos pagamentos de aluguel pela requerida, o que teria ocasionado sucessivas mudanças e abalo psicológico à autora e seus filhos.
A Requerida, por sua vez, alega em contestação que cumpriu integralmente as obrigações assumidas no acordo extrajudicial, não havendo nexo causal entre suas condutas e os alegados danos morais, sustentando que eventuais transtornos experimentados pela autora não extrapolariam o mero aborrecimento.
O cerne da lide, portanto, consiste em definir se houve, de fato, conduta ilícita da Requerida apta a ensejar responsabilidade civil por danos morais, bem como se restou comprovado o alegado abalo psicológico sofrido pela autora em razão dos fatos narrados, e se há nexo de causalidade entre a atuação da empresa requerida e os prejuízos extrapatrimoniais alegados.
Por fim, o ponto central da presente discussão, consiste acerca da legitimidade da causa de pedir, diante da renúncia expressa no acordo extrajudicial firmado entre as partes e homologados por este Juízo (folhas 123 a 126).
Pois bem! Analisando o teor do acordo celebrado, é possível perceber que há, de fato, cláusula de ampla, geral e irrevogável quitação, pela qual a autora, por si e por seus sucessores, declarou nada mais ter a exigir da requerida, a qualquer título, relativamente aos fatos e obrigações ali tratados.
Embora seja reconhecido que cláusulas de quitação ampla possam ser objeto de debates quanto à sua validade e extensão, inclusive com possibilidade de anulação em situações excepcionais, a análise de sua eficácia deve ser realizada a partir do exame integral do acordo e das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à existência de vícios de vontade ou à ocorrência de fatos supervenientes não abrangidos pela transação.
No presente caso, observa-se que o acordo foi celebrado livremente entre as partes, ambas devidamente representadas, e não há nos autos indícios de vícios que possam macular o negócio jurídico.
Ademais, a pretensão deduzida pela autora nesta demanda funda-se exclusivamente em alegados danos morais decorrentes do descumprimento ou da insuficiência das obrigações pactuadas no acordo, não havendo nos autos demonstração de fato novo ou de agravamento posterior que não estivesse abrangido pela quitação conferida.
Dessa forma, a insurgência em suposto descumprimento do acordo, ou então a baixa qualidade do serviço prestado, deveriam ser dispostas de forma clara e concreta para poderem ensejar a análise à luz da responsabilidade civil da parte Requerida.
Nesse mesmo sentido, a ausência de cumprimento do acordo deve ser tratada na forma do cumprimento de sentença, uma vez que o acordo foi homologado por este Juízo.
Consequentemente, a ausência de causa de pedir, com intuito de sanar os vícios ainda existentes no imóvel, torna-se matéria a ser discutida nos próprios autos do cumprimento de sentença, e não em nova ação autônoma de indenização.
Isso porque, uma vez homologado o acordo e havendo cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável, eventuais descumprimentos ou alegações de inadimplemento devem ser processados na via própria, qual seja, o cumprimento do título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique a existência de defeito na manifestação de vontade, tampouco fato superveniente que não estivesse abrangido pela quitação conferida no acordo, o que reforça a ausência de interesse processual para o ajuizamento desta nova demanda, fundada em fatos já transacionados e abrangidos pela renúncia expressa.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a carência da ação por ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou fato novo ou direito superveniente não abrangido pelo acordo homologado.
Assim, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos formulados na inicial, com fulcro no que estabelece o art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto ao mais, fica a Autora CONDENADA ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses FIXADOS, sobre o valor da causa, sendo estes FIXADO no percentual de 15% nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devida pela parte Autora, uma vez que está é beneficiária da gratuidade da justiça, em razão do previsto no art. 98, §3º do CPC.
Caso haja interposição de recurso, intimem-se as partes para apresentar contrarrazões no mesmo prazo legal.
Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/05/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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