TJES - 5000330-47.2024.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:11
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DUTRA FERREIRA CAIADO em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 02:17
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000330-47.2024.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR DUTRA FERREIRA CAIADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 Advogado do(a) REQUERIDO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JULIO CEZAR DUTRA FERREIRA CAIADO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.
O autor aduz que é portador de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA, razão pela qual necessita do medicamento NINTEDANIBE 150mg.
No ID 41300558, cópia do relatório médico que prescreve o medicamento como medida de retardo ou até de estabilização da enfermidade.
No ID 42785983, decisão que deferiu o fornecimento do medicamento em tutela de urgência.
No ID 43483480, o Estado informa a intenção de adquirir o medicamento, em cumprimento à ordem liminar.
No ID 44488781, contestação do Município de Presidente Kennedy/ES, no qual se pede a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir, uma vez que o Estado se movimentou para cumprir a tutela provisória.
No ID 45544311, contestação do Estado do Espírito Santo, que requer, preliminarmente, adequação no valor da causa, e argumenta, no mérito, que o medicamento em questão não é padronizado, com decisão do CONITEC proferida em 2018.
No ID 49473771, réplica do autor, no qual rechaça a alteração no valor da causa e, no mérito, reafirma a possibilidade de concessão do medicamento, com base no Tema Repetitivo 106 da jurisprudência do STJ.
No ID 53111767, novo laudo médico apresentado pelo autor, que atesta a necessidade de se manter o uso do remédio, a cujo uso o paciente vem apresentando boa resposta.
No ID 55415761, informação de que o fornecimento do remédio, pelo Estado, cessou, razão pela qual se requer o sequestro de verbas públicas para assegurar a compra do medicamento diretamente pelo autor.
Entendo que a questão já foi objeto de atividade probatória suficiente e adequada, o que dá ensejo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Passo a decidir.
Entendo que o cumprimento da tutela provisória não implica perda do interesse de agir.
Tanto é assim que o Estado do Espírito apresentou sua contestação.
Dessa maneira, não procede a preliminar levantada pelo Município de Presidente Kennedy.
Também não procede a impugnação ao valor da causa, uma vez que o bem da vida buscado pelo autor ostenta valoração econômica, apesar de ser inestimável o bem jurídico mediato - a saúde.
Já no mérito, tenho que o fornecimento de medicamentos foi por muito tempo pautado no Tema Repetitivo 106 STJ, cuja tese foi definida em acórdão publicado no DJe de 21/09/2018.
Nos termos daquele entendimento, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exigia a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Todavia, a questão passou por revisão jurisprudencial no âmbito da Suprema Corte.
Assim, no julgamento do RE 566.471 (Tema 6), de 20/09/2024, o Supremo Tribunal Federal deu novas balizas para a atuação judiciária em casos nos quais que se pleiteia medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Didaticamente, o STF elaborou informação à sociedade, que vai abaixo transcrita: “1.
O STF decidiu que, como regra, a Justiça não pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do seu preço. 2.
Como não há dinheiro suficiente para comprar todos os medicamentos que existem, o poder público só é obrigado a adquirir os que possam ser fornecidos a todas as pessoas que precisem deles.
A grande quantidade de ações judiciais prejudica as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização e a eficiência do SUS.
Além disso, a decisão sobre a inclusão de um medicamento na lista do SUS deve ser feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que possui conhecimento especializado para avaliar a eficácia, segurança e custo-benefício de um remédio. 3.
Em situações excepcionais, a Justiça pode determinar o fornecimento de medicamentos que não estão nas listas do SUS, desde que a pessoa comprove: (i) que o remédio foi negado pelo órgão público responsável; (ii) que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; (iii) que não há outro medicamento disponível nas listas do SUS capaz de substituir o solicitado; (iv) que há evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro; (v) que o remédio é indispensável para o tratamento da doença; e (vi) que não tem condições financeiras para comprar o remédio. 4.
Além disso, ao analisar pedido de entrega de um medicamento não incluído no SUS, o juiz deve: (i) avaliar a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas oficiais e a negativa do pedido pelo órgão público responsável; (ii) consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou outros especialistas; (iii) notificar os órgãos responsáveis para que avaliem a possibilidade de incluir o medicamento nas listas do SUS, se o medicamento for concedido.
Em nenhum caso, o juiz pode decidir apenas com base em laudos médicos apresentados pela pessoa que solicita o medicamento.” (grifei) Ainda mais detalhadamente, passo à transcrição de todos os pontos da tese fixada em regime de repercussão geral: “1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” Naturalmente, uma decisão do órgão de cúpula do Poder Judiciário, em regime de repercussão geral, deve ser observada pelos demais órgãos jurisdicionais, como decorrência do dever de manter uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, CPC/2015).
Nesse sentido, o STF foi categórico ao afirmar que em nenhum caso pode o juiz decidir apenas com base nos laudos apresentados pela parte no processo.
Isso é particularmente relevante no caso presente, porque os laudos são incisivos em manifestar não apenas os benefícios em potencial que o medicamento apresenta como em atestar que o remédio vem se mostrando salutar ao requerente.
Ocorre que muitas dúvidas ainda pairam sobre o NINTEDANIBE 150mg.
Vem da contestação do Estado as razões pelas quais o CONITEC não admitiu sua incorporação: “Foi considerado que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progresão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o[s] riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento.” Observo que o entendimento técnico do órgão de saúde é bem fundamentado, de modo que não se encontram causas de ilegalidade.
Encontro justamente aqui o obstáculo ao deferimento definitivo ao pleito autoral, por observância à letra b do item 2 da tese de repercussão geral, acima delineada.
Não cabe ao Estado-Juiz se sobrepor ao entendimento técnico de um órgão de saúde, que se apresenta juridicamente hígido, mesmo que a pretexto de “fazer o bem”, isto é, fornecer um medicamento que talvez propicie sobrevida a uma pessoa.
De fato, não há certeza sobre a efetividade do medicamento, mesmo para o requerente e ainda que ele venha apresentando boa resposta até o momento.
Casos como este ilustram muito bem o conflito entre a Justiça para todos e a Justiça para o caso concreto (macrojustiça vs. microjustiça).
A pretexto de solucionar um problema trazido a Juízo, pode-se criar uma circunstância que só fomenta o caos, porque incompatível com a conjuntura na qual inserida.
Justamente para impedir esse cenário é que veio a decisão do STF no RE 566.471, alinhando os incrementos de razoabilidade imprescindíveis a uma prestação jurisdicional que seja minimamente racional.
Com esses fundamentos e por força do art. 487, I, do CPC/2015, revogo a tutela de urgência e julgo IMPROCEDENTE a demanda.
Em função do princípio da causalidade, custas pelo autor, cuja exigibilidade suspendo em virtude da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 09 de dezembro de 2024.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido de JULIO CEZAR DUTRA FERREIRA CAIADO - CPF: *42.***.*15-72 (REQUERENTE).
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09/04/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 21:34
Expedição de intimação - diário.
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26/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 06:48
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DUTRA FERREIRA CAIADO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 02:04
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:31
Expedição de intimação - diário.
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10/05/2024 11:25
Expedição de Mandado - citação.
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09/05/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 09:35
Processo Inspecionado
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18/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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