TJES - 0001459-39.2022.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2025 03:44
Decorrido prazo de RONY GLEYSON QUINTINO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001459-39.2022.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RONY GLEYSON QUINTINO Advogado do(a) REU: MOISES SARTORIO CYPRIANO - ES18292 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RONY GLEYSON QUINTINO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06.
De acordo com a inicial, no dia 01 de maio de 2022, na Avenida Alan Kardec, nº 10, BNH, nesta cidade, por volta das 22h00min, o Denunciado, no âmbito de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua companheira e vítima, Clarice de Souza Eleuterio, causando as lesões corporais apontadas no laudo de lesões corporais em anexo.
Conforme narra o Parquet, Denunciado e vítima conviveram maritalmente por 08 (oito) anos.
Segundo relatos da vítima, o Denunciado é usuário de bebidas alcoólicas e sempre foi muito agressivo e ciumento.
Conta na denúncia que no dia dos fatos a vítima estava comemorando seu aniversário na casa de um amigo, ocasião em que o Denunciado, portando uma faca, um espeto para churrasco e um amolador de facas, a surpreendeu, desferindo um tapa em seu rosto.
Ato contínuo, o Denunciado, ao ser questionado pela vítima do porquê das agressões, deu um soco em sua boca, causando-lhe ferimentos e fazendo-a cair no chão.
Auto de Apreensão nas fls. 23/24 – id. 33925194.
Boletim nas fls. 25/28 – id. 33925194.
Certidão de antecedentes na fl. 36 – id. 33925194.
Concedida liberdade provisória nas fls. 47/48 – id. 33925194.
Alvará de soltura nas fls. 51/54 - id. 33925194.
Relatório Final nas fls. 66/70 – id. 33925194.
A vítima solicitou a revogação das medidas protetivas na fl. 72 - id. 33925194.
Laudo de Lesões Corporais da vítima na fl. 74 – id. 33925194.
Recebimento da denúncia e revogadas as medidas protetivas nas fls. 76/77 – id. 33925194.
Citação na fl. 82 – id. 33925194.
Resposta à acusação nas fls. 87/89 – id. 33925194.
Audiência – id. 66447121, ocasião em que Ministério Público e defesa apresentaram alegações finais orais Mídia da audiência – id. 66628674. É o relatório.
Decido.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem.
O réu, em Juízo, declarou: “Que manteve relacionamento com a vítima por oito anos.
Que estavam comemorando em um churrasco e acabaram discutindo verbalmente.
Que deu um empurrão na vítima.
Que não fez mais nada.
Que a vítima caiu e acabou machucando a boca.
Que durante a ‘bebedeira’ a vítima ficou com ciúmes e partiu para cima dele.
Que deu um empurrão e a vítima se desequilibrou e caiu.
Que nega ter desferido um soco na boca da vítima.
Que nega ter agredido a vítima em outras ocasiões.
Que estava com sua faca e afiador pois estava fazendo o churrasco.
Que a vítima após o empurrão caiu em cima de uma caixa de isopor que continha gelo e garrafas de cerveja.
Que ela caiu de frente e machucou a boca.
Que as lesões descritas no laudo não foram causadas por seu empurrão”.
A vítima, em Juízo, declarou: “Que o acusado de repente deu um soco em seu rosto.
Que foi jogada pelo chão afora.
Que em decorrência disso teve que passar por duas cirurgias muito sérias.
Que não voltou a ser uma pessoa normal.
Que não anda normal.
Que tem várias sequelas decorrentes dessa agressão.
Que no dia dos fatos estavam na casa do Lane, um amigo do casal.
Que estavam comemorando o aniversário da vítima.
Que estavam presentes Jamile e três casais de amigos.
Que Igor, seu filho, não estava lá.
Que Jamile ligou para seu filho para avisar que ela foi agredida.
Que estava sentada conversando com as pessoas quando o acusado bateu a mão em seu ombro e em seguida lhe desferiu um soco em sua boca e a jogou no chão.
Que o réu desferiu pontapés em suas costas.
Que já foi vítima de agressões físicas e verbais dentro de casa.
Que se recolhia por conta de sua família.
Que depois desse dia se separaram.
Que não tem mantido contato com o réu.
Que conversou com o réu para que ele a indenize, pois ele não arcou com nada.
Que só entrou em contato com o acusado nesse dia.
Que não entrou com ação de indenização.
Que não recebeu nada do acusado”.
A testemunha JEAN WELLINGTON PIGATTI FERREIRA, em Juízo, declarou não recordar da ocorrência e reconheceu a assinatura contida no termo de declaração prestado na esfera policial, ocasião em que declarou: “Que determinados pelo COPOM 9º BPM, a equipe da RP 4537 prosseguiu até a Avenida Alan Kardec, n. 10, bairro BNH, Cachoeiro de Itapemirim, onde teria ocorrido uma violação da ‘Lei Maria da Penha’; Que, no local, encontramos a SRA CLARICE DE SOUSA ELEOTÉRIO, acompanhada de seu filho IGOR ELEOTÉRIO MARIANO e amparada por populares; Que, a SRA CLARICE declarou que estava com seu companheiro RONY GLEYSON QUINTINO em um churrasco na casa de um amigo, no mesmo bairro onde mora; Que, após uma pequena discussão o SR RONY lhe desferiu um soco em sua boca, lhe causando um ferimento, com um inchaço, em seu lábio superior do lado esquerdo; Que, a seguir RONY voltou para casa e a SRA CLARICE foi logo depois; Que, ao chegar em frente de sua casa, amparada por amigos, ligou para o 190 para as providências cabíveis; Que, a SRA CLARICE disse ainda que o SR RONY estava na festa com uma sacola preta contendo uma faca grande de açougueiro, um amolador de facas e um espeto de churrasco, todos de cabo branco, e que por isso temeu ainda que RONY lhe ferisse com a referida faca; Que, disse também que vive acerca de oito anos com RONY e que essas agressões são costumeiras por parte dele; Que, conversando com o SR RONY, ele disse que teve apenas uma discussão verbal com CLARISSE; Que, o SR RONY estava com um ferimento em sua mão direita e disse que se machucou porque deu um soco na parede. [...]”.
A informante JAMILE DE OLIVEIRA, em Juízo, declarou: “Que estavam na festa de aniversário da vítima.
Que não sabia que o acusado estaria lá.
Que eles começaram a beber e o acusado começou a usar drogas.
Que estavam sentados ao redor de uma mesa conversando e o acusado repentinamente levantou e deu um soco na boca da vítima, que caiu no chão.
Que a mesa de mármore em que estavam caiu em cima da vítima.
Que levantou e foi acudir a vítima.
Que o réu saiu correndo para casa.
Que após levantar e limpar a vítima, que estava com dores, a levou para casa.
Que o acusado estava em casa com uma faca.
Que o acusado disse que a vítima não iria entrar em casa.
Que se ela entrasse mataria a vítima e a declarante.
Que então ligou para a polícia.
Que trabalhou com a vítima por 4 anos e é amiga da vítima há 9 anos.
Que a vítima já chegou com hematomas no serviço dizendo que foi agredida pelo acusado após este fazer o uso de drogas e ficar louco.
Que já trabalhou várias vezes no horário da vítima pois esta não poderia trabalhar devido ao fato de estar ‘toda roxa’ de hematomas.
Que o acusado chutou a vítima quando ela caiu no chão.
Que os outros convidados foram para cima do acusado.
Que ele pegou a faca e saiu correndo para casa”.
O informante IGOR ELEUTERIO MARIANO, em Juízo, declarou: “Que é filho da vítima.
Que a mãe dele chegou em casa após ser agredida, com a boca sangrando.
Que o acusado chegou mais cedo com uma faca.
Que perguntou ao acusado o porquê de ter agredido sua mãe.
Que o acusado entrou em casa com a faca.
Que o declarante não entrou em casa por medo de ser morto.
Que o acusado iria matar sua mãe esfaqueada.
Que os três moravam juntos e na casa de cima moravam seus avós.
Que o réu já enforcou sua mãe.
Que já presenciou várias agressões”.
Analisando detidamente os autos, verifico que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva estão cabalmente demonstradas.
O depoimento da vítima foi contundente tanto em Juízo quanto na esfera policial, descrevendo de forma clara a agressão.
O Laudo de Lesões Corporais constante na fl. 74 - id. 33925194 corrobora a palavra da vítima, da testemunha e dos informantes, bem como materializa o crime de lesão corporal narrado na denúncia, havendo detalhamento das extensas lesões sofridas pela vítima, vejamos: “Área de moderada tumefação e equimose de tom roxo de 5x4 cm na região geniana esquerda (área que envolve a porção esquerda dos lábios superior e inferior) associada a duas feridas contusas superficiais de 1x0.5 cm na mucosa bucal associada; escoriação de 5x3 cm na região deltoideana direita; área de discreta tumefação, equimose de tom roxo e escoriação de 8x6 cm na face posterior do terço médio do antebraço direito; área de discreta tumefação, equimose de tom roxo e escoriação de 8x6 cm na face posterior do cotovelo esquerdo; equimose de tom roxo de 5x5 cm a região lombar esquerda; área de discreta tumefação e dor à palpação de 6x6 cm na região parietal direita”.
Saliento que, quanto à tese defensiva de que o réu teria agido amparado pela legítima defesa, verifico que não merece prosperar.
Isso porque a defesa não produziu qualquer prova de que o réu teria agido amparado pela excludente de ilicitude, sendo que a alegação, ao que tudo indica, se baseia em mera conjectura, já que não há nos autos qualquer elemento que indique que houve injusta agressão por parte da vítima.
Pelo contrário, durante o decorrer da instrução processual restou evidenciado que o réu agiu com o dolo de causar lesões na vítima, conforme se observa pelo contundente depoimento por ela prestado em Juízo, bem como pelo laudo de lesões corporais.
Ademais, as lesões constatadas no laudo pericial são compatíveis com a narrativa da vítima e incompatíveis com uma mera reação defensiva proporcional do réu.
Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são amplamente suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria do crime, mostrando-se inviável o pleito de absolvição formulado pela defesa.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. art. 129, §9º do Código Penal (com pena anterior à Lei nº 14.994, de 2024, mais gravosa), nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o réu RONY GLEYSON QUINTINO, já qualificado nos autos, em razão da prática da infração penal prevista no art. 129, §9º do Código Penal (com pena anterior à Lei nº 14.994, de 2024, mais gravosa), nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
Passo, pois, a tal análise.
A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são imaculados; Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais para a espécie; As consequências da infração penal são graves, considerando que a vítima narrou em Juízo que em decorrência dos fatos foi submetida a duas cirurgias e ficou com sequelas permanentes; O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Face a parcial confissão do réu, reduzo a sanção, fixando-a em 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, a qual torno DEFINITIVA, tendo em vista que inexistem agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi praticado mediante violência direcionada à pessoa (CP, art. 44, I).
Noutro giro, deixo de aplicar o sursis, uma vez que, neste caso concreto, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena fixada em regime inicial aberto.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal.
Considerando a conduta criminosa praticada pelo réu, violando a integridade da vítima, fixo, a título de valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), face aos danos morais suportados pela vítima, levando-se em conta as circunstâncias e a gravidade do caso em apreço, sem olvidar, ainda, o cunho punitivo-pedagógico da medida.
Em relação aos documentos (CI, CPF, CARTAO DO SUS e CERTIFICADO DE DISPENSA DO EXÉRCITO) e cartões apreendidos (BANESTES, ITAÚ, BRADESCO, CEF, COMPRO CARD e UNIMED), devolva-se ao proprietário.
Não sendo possível, determino a destruição.
No que tange ao dinheiro apreendido, determino que a Serventia, após o trânsito em julgado, e não sendo modificado o destino aqui decidido, promova o encaminhamento da quantia à Unidade Gestora da Vara de Execução Penal desta Comarca.
Determino a destruição dos seguintes objetos: 01 (uma) faca grande de açougueiro, 01 (um) amolador de facas e 01 (um) espeto de churrasco.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas.
Vale a presente como mandado e ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 17:39
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
13/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 13:50, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
03/04/2025 15:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/04/2025 15:47
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 14:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:41
Juntada de Petição de habilitações
-
19/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:50, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
04/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000901-86.2025.8.08.0007
Dulcelina Morati de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 16:31
Processo nº 5025141-26.2023.8.08.0035
Banco do Brasil S/A
Ana Claudia Caldeira Pereira de Almeida
Advogado: Sergio Murilo Franca de Souza Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2023 14:03
Processo nº 0021360-13.2006.8.08.0024
Rinaldo Neves Cruz
Nautier Maria Goncalves Cruz
Advogado: Joel Nunes de Menezes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 11:55
Processo nº 0032019-32.2016.8.08.0024
Delegacia de Policia Federal
Honorio Sabino Pereira Junior
Advogado: Marcelo de Avila Caiaffa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 00:00
Processo nº 5008792-46.2025.8.08.0012
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Kennedy Brito Rubens
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 11:32