TJES - 0020936-88.2009.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020936-88.2009.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: THANIA LOPES DE SOUZA CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
SERRA-ES, 12 de julho de 2025.
MYRELA MARTINS ALMEIDA TIRADENTES Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
12/07/2025 09:03
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:54
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020936-88.2009.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: THANIA LOPES DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 SENTENÇA Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 318/322, que julgou procedente o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial.
O primeiro, às fls. 326/327, é apresentado pela requerente EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., tendo como fundamento a existência de omissão, pois a sentença deixou de tratar da obrigação com os custos da demolição, “que por corolário lógico, devem ser imputados à Embargada que construiu, em área pública e, portanto, deverá restituir a área nas exatas condições que a invadiu”.
Contrarrazões às fls. 335 e verso, pela rejeição do recurso.
O segundo, às fls. 337 e verso, é adunado pela requerida THANIA LOPES DE SOUZA SILVA, também sob a alegação de omissão, dado que a sentença não teria cuidado do direito de retenção e indenização de benfeitorias pleiteados em contestação.
Contrarrazões às fls. 339/340 e em id 29436158, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O vício de omissão configura ausência de pronunciamento judicial quanto às matérias aventadas pelas partes.
Nesse sentido leciona Cândido Rangel Dinamarco, confira-se: Omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.) Instituições de direito processual civil. 6. ed.
São Paulo, Malheiros Editores, 2009, v.
III, p. 719.
DO RECURSO DA EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
A leitura da sentença vergastada permite concluir que, apesar de ter salientado a necessidade de desfazimento da construção irregular, não houve, de fato, deliberação expressa sobre a responsabilidade pela demolição da edificação concretizada na área a reintegrar. É fora de dúvida que “o ocupante de imóvel irregular deve arcar com a demolição das construções realizadas, restituindo o bem ao estado anterior” (TJES, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0007791-86.2014.8.08.0048, Rel.
Des.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 06/05/2025).
Diante do fato de que o imóvel edificado é uma residência, considero adequado o prazo de 90 (noventa) dias para que o particular proceda com a remoção das obras ali realizadas.
DO RECURSO DE THANIA LOPES DE SOUZA SILVA De outro lado, não se constata a existência de omissão quanto ao tema do direito de indenização por benfeitorias, uma vez que a sentença o denegou expressamente.
E, ao assim fazê-lo, obviamente também inadmitiu o direito de retenção, já que não se configurou a boa-fé da requerida, como se observa a partir do excerto adiante transcrito: Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias realizadas pela requerida, conforme dispõe o Art. 1.219 do Código Civil, a meu ver, não merece prosperar, isto porque em um primeiro momento, analisando a edificação realizada pela requerida, notória a faixa de servidão administrativa, sobretudo pela existência das torres e cabos de transmissão de alta tensão, ao passo que houve a devida fiscalização e notificação para a desocupação da área realizada pela Concessionária, no entanto, a requerida permaneceu inerte e prosseguir com obras, razão pela qual sobredito pedido não merece prosperar.
Portanto, não se verificando o vício apontado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado para adequá-lo aos interesses da parte.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. para integrar a sentença de fls. 318/322, acrescendo ao dispositivo, após o trecho “Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pedido autoral para: a) Reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na Inicial, com o consequente desfazimento de construção irregular em área de servidão administrativa destinada a linha de transmissão de energia elétrica”, o seguinte: Determino à requerida a demolição das obras edificadas no prazo de 90 (noventa) dias.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE THANIA LOPES DE SOUZA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
19/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 18:03
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 07:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:07
Juntada de
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20/04/2024 00:31
Processo Inspecionado
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20/04/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2009
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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