TJES - 5016945-32.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SUZANA CLAUDIA CALDAS DA MOTTA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5016945-32.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUZANA CLAUDIA CALDAS DA MOTTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA MUGLIA PEREIRA - ES15091, TALITHA ABI HARB SANTOS - ES20764 DESPACHO Trata-se de "Liquidação e Execução Individualizada de Título Executivo Coletivo Judicial" ajuizada por Suzana Claudia Caldas da Motta em face do Município de Vitória.
Verifica-se que o feito foi distribuído inicialmente à 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória.
Contudo, considerando que a petição inicial foi expressamente endereçada à 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, a parte autora protocolou petição solicitando a redistribuição do feito (ID 68571049).
Ocorre que, não obstante o endereçamento constante da petição de ID 68569201, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a liquidação e execução individual de sentença coletiva não gera prevenção em favor do juízo que proferiu a sentença, em respeito ao princípio do juiz natural, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
VPE.
LEGITIMIDADE .
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
MEMBRO DA CATEGORIA .
HIPÓTESE NÃO CONSTATADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ . 1.
Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária Especial - VPE. 2.
Preliminarmente, quanto à alegada prevenção do Ministro Gurgel de Farias, não assiste razão à parte recorrente . É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. 3.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer violação às normas invocadas. 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da recorrente para promover a execução individual da sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, o fez em sintonia com o entendimento do STJ, de que a extensão subjetiva da coisa julgada, nos processos coletivos, atinge apenas os servidores integrantes da categoria beneficiada. 5.
A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda reexame de matéria de fato, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6 .
Recurso Especial conhecido, apenas com relação à tese de violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1811234 RJ 2019/0081555-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019) [Grifos nossos] À vista disso, determino a livre distribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública de Vitória/ES.
Intime-se.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
19/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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