TJES - 0012324-42.2020.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0012324-42.2020.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAGO VIEIRA SCHROEFER REQUERIDO: CLARO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA PONTES DEL PIERO - ES19906 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (aos) REQUERIDOS: CLARO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº69658712, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
28/07/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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12/06/2025 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:22
Decorrido prazo de YAGO VIEIRA SCHROEFER em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0012324-42.2020.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAGO VIEIRA SCHROEFER REQUERIDO: CLARO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA PONTES DEL PIERO - ES19906 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão na Sentença proferida no Evento 72, a qual julgou improcedente o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de Evento 77. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051423260542100000041121575 Petição (outras) Petição (outras) 24071020003450000000044215432 Nome: YAGO VIEIRA SCHROEFER Endereço: Rua 34, 10, CASA, constava no cadastro projudi cep 29105.540, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-340 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, TORRE A e TORRE B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1000, sala 1007, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 -
22/05/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 07:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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10/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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