TJES - 5001247-34.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000, Telefone: (27) 37561318 PROCESSO Nº 5001247-34.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS BRUNO VIEIRA DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCOS BRUNO VIEIRA DE SOUZA MOREIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., ambas qualificadas nos autos.
O Autor adquiriu passagem aérea da Ré para o trecho Vitória/ES – São Paulo/SP, com embarque em 06/05/2025, às 14h35, visando participar de reunião de negócios com cliente, relacionada à sua atividade comercial de venda de granito.
Contudo, o voo sofreu atraso significativo, sem justificativa plausível ou prestação de assistência pela companhia aérea.
Em razão do atraso, o Autor perdeu o compromisso profissional, sofrendo prejuízo comercial, frustração e abalo moral, conforme carta enviada ao cliente (anexa).
A conduta da Ré configurou falha na prestação do serviço, gerando transtornos que superam mero aborrecimento.
Requer a condenação da ré pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação de ID 71370482, a ré alegou que o motivo do atraso do voo em função da necessidade de se readequar a malha aérea, resultando na chegada tardia da aeronave ao destino em 01 hora.
Alega ausência de dever de indenizar devido ao fato ser considerado mero aborrecimento, alega impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica em id 71574533.
Frustrada tentativa de conciliação em audiência, sem proposta, requereram as partes o julgamento antecipado do mérito (ID 71577096). É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
No presente caso, o atraso do voo foi de cerca de uma hora, conforme documentação constante nos autos, não havendo qualquer comprovação robusta de que tal fato tenha efetivamente causado os danos alegados pelo Autor, tampouco que inviabilizou, de forma direta e exclusiva, sua participação na reunião mencionada. É entendimento pacificado nos tribunais superiores que atrasos de curta duração, especialmente quando não ultrapassam o limite de quatro horas, inserem-se no campo dos meros aborrecimentos, próprios da vida moderna e do serviço de transporte aéreo, não sendo suficientes, por si só, para ensejar reparação por danos morais, na ausência de circunstâncias excepcionais — as quais não restaram demonstradas no presente caso.
De acordo com o artigo 27 da Resolução 400 da ANAC, não há obrigatoriedade de prestar assistência para o caso em tela: “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.’’ Ademais, o Autor não trouxe aos autos prova concreta de prejuízo financeiro ou abalo moral relevante.
A simples alegação de frustração por perda de oportunidade comercial, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para configurar dano indenizável.
Dessa forma, não se vislumbra falha na prestação de serviço apta a ensejar reparação civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
08/07/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido de MARCOS BRUNO VIEIRA DE SOUZA MOREIRA - CPF: *59.***.*13-70 (AUTOR).
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25/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/06/2025 12:37
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 12:09
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 12:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001247-34.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS BRUNO VIEIRA DE SOUZA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 25/06/2025 Hora: 12:30 , designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 19/05/2025. -
19/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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