TJES - 5014264-02.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014264-02.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARLENE LOURENCO MARTINS REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de “AÇÃO RESTABELECIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARIA MARLENE LOURENÇO MARTINS em face de BANCO BMG S.
A, alegando, em suma, que é beneficiária do INSS, “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ’’, sendo procurada pelo banco réu para contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, nunca utilizou o cartão.
Com isso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de descontar da folha de pagamento do benefício da parte autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), situação sobre a qual emito o seguinte juízo.
Concedo a tutela de urgência vindicada.
A um, porque em atenção às diretrizes consumeristas, se imporia à demandada, a prova da existência do contrato, o que será oportunizado no decorrer da instrução processual.
A dois, porque caberá à ré, demonstrar a pertinência dos descontos objeto da lide, pois as asseverações exordiais deverão ser devidamente ilididas pela ré, impondo neste estágio, o acatamento do pleito antecipatório.
A três, porque a urgência resta evidenciada, pois o benefício recebido pela parte autora, se reveste de caráter alimentar.
Nesse sentido, acosto os seguintes precedentes: 94351071 – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VEROSSIMILHANÇA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL DEMONSTRADOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
A alegação de inexistência de relação jurídica na inicial constitui fato negativo, cabendo a parte ré comprovar a efetiva contratação realizada pelo autor.
Não demonstrado que o autor tenha efetivamente contratado empréstimo para desconto em folha de pagamento, mostram-se presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, autorizando-se a concessão da antecipação da tutela para suspensão do contrato de empréstimo. (TJ-MG; AGIN 1.0024.13.217618-1/001; Rel.
Des.
Valdez Leite Machado; Julg. 18/10/2013; DJEMG 25/10/2013) 90990643 - APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença mantida.
Autenticidade das assinaturas.
No julgamento do tema repetitivo 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No caso, a instituição quedou-se inerte repetição em dobro do indébito.
Faz jus a parte apelante à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais.
No caso concreto, cabível a indenização por danos morais em razão do desconto indevido de verba alimentar.
Apelo parcialmente provido.
Unânime. (TJRS; AC 5030846-18.2022.8.21.0022; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 13/12/2023; DJERS 19/12/2023) A quatro, porque o provimento pretendido tem as cores da reversibilidade.
A cinco, porque entre conceder ou não conceder, há carga potencialmente lesiva maior na negativa.
Dar-se-me-ia o caso de elencar mais meia dúzia de motivos, contudo por agora bastam estes.
Destarte, com alicerce no art.300 do Código de Processo Civil, pela presença das condicionantes inerentes ao instituto, conforme fundamentado acima, que me convence do perigo de dano, DETERMINO que a ré, se abstenha de proceder a posteriores descontos sobre o valor percebido pela parte autora junto ao INSS (benefício Nº: 534.682.276-0 e 192.289.521-8), referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), excluindo a margem utilizada pelo empréstimo, ora discutido.
Determino ainda, que a RÉ se abstenha de proceder, eventual negativação, sobre o CPF da Autora, vinculado ao débito discutido nestes autos, ou caso já tenha negativado, que retire imediatamente o nome e CPF da Autora dos bancos de dados dos maus pagadores (Serasa, SPC,) ou outro meio de banco de informações que tragam prejuízo para autora), sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais),sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC; A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos, concernentes aos contratos impugnados, vinculado ao benefício 623.131.780-7, até ulterior deliberação do juízo.
No caso em tela, tenho que o autor é hipossuficiente em relação à parte ré, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
22/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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04/11/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 23:44
Expedição de carta postal - citação.
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16/03/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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