TJES - 5001434-90.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001434-90.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO SALOMAO DA SILVA, IRISLENE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PETROCHELY PEREIRA LEITE - ES18067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, ficam os REQUERENTES intimados PARA CIÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, ID N°66792027 PODENDO CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
08/05/2025 20:59
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de IRISLENE DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SALOMAO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:56
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001434-90.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO SALOMAO DA SILVA, IRISLENE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PETROCHELY PEREIRA LEITE - ES18067 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Sergio Salomão da Silva e Irislene dos Santos em face do Estado do Espírito Santo, pelas razões expostas na petição inicial, constante do Id. 23053973, com documentos em anexos.
Narra a petição inicial, Id n.º 23053973, em resumo, que: i) os autores são genitores da infante Anna Beatriz dos Santos da Silva, que faleceu aos seis meses de idade no Hospital Roberto Arnizaut Silvares; ii) a causa apontada para o óbito foi “Choque Séptico - Pneumonia”; iii) o óbito da menor ocorreu exclusivamente por erro da equipe médica que lhe prestou atendimento entre os dias 12 a 27 de janeiro de 2022 no Hospital Roberto Arnizaut Silvares; iv) foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 46946881 em razão da negligência dos profissionais que atenderam a filha dos autores; v) o prontuário médico da menor demonstra que deu entrada no HRAS em 12/01/2022, com sintomas de pneumonia, sendo internada após a realização de exames, na data de 13/01/2022; vi) em 15/01/2022 foi dada alta a criança mesmo ainda persistindo os sintomas; vii) o genitor da infante retornou ao nosocômio no dia 16/01/2022 por não conseguir localizar em nenhuma farmácia o medicamento que lhe foi prescrito, tendo o Dr.
Welerson de Freitas Heringer Prata, sem analisar o estado clínico da criança, alterado a medicação; viii) no dia 21/01/2022, a menor deu nova entrada no hospital com os mesmos sintomas, contudo, desta vez, em estado agravado, sendo liberada no mesmo dia; ix) no dia 27 de janeiro de 2022, a menor foi novamente encaminhada pelos seus genitores ao nosocômio estadual, entretanto não resistiu e veio a óbito às 17h10min; x) os exames realizados na criança demonstram uma piora em seu quadro clínico com o passar dos dias, o que deveria ter impedido a liberação da menor do nosocômio; xi) fazem jus os autores ao pagamento de danos morais e materiais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteiam o pagamento por parte do Estado do Espírito Santo de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo a cada um dos genitores.
No mérito, requerem o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Decisão, Id. n.º 23632782, que: i) indeferiu a tutela de urgência; ii) deferiu os benefícios da AJG à parte autora; e, iii) determinou a citação do Estado.
Contestação, com documentos anexos, Id. n.º 25382742.
Aponta o requerido, em linhas gerais, que: i) não cabe a inversão do ônus probatório; ii) os documentos acostados não comprovam que houve erro nos procedimentos realizados pelos profissionais e pelo Hospital; iii) para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado nesse caso é imprescindível a comprovação de um quarto elemento, sendo este a culpa administrativa (falta do serviço ou culpa do serviço); iv) não há o que se falar em negligência, imperícia ou imprudência médica no presente caso, pois a criança recebeu o devido atendimento por profissionais capacitados e aptos a exercerem as funções; v) não restaram comprovados os danos materiais (pensão) e morais, ante a inexistência de ato ilícito; vi) caso entenda devida a condenação em danos morais, o valor deverá ser arbitrado de forma a não permitir locupletamento indevido pela parte autora.
Réplica constante do Id. n.º 26992484.
Decisão saneadora, Id n.º 27919609, que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e determinou a intimação das partes para especificarem provas.
Os requerentes pleitearam a produção de prova testemunhal e pericial, Id n.° 28673370 e o Estado pugnou pela realização de perícia, Id n.° 29721797.
Despacho Id n.° 31490498 que deferiu a perícia e a colheita de prova testemunhal.
Quesitos do Estado no Id n.° 31626362 e do Estado no Id n.° 33188497.
Petição da demandada, Id. n.º 37266122.
Laudo apresentado pelo perito deste juízo ao Id. n.º 50742517.
Despacho que determinou o envio de ofício ao Diretor do Hospital Roberto Arnizaut Silvares para fornecer o laudo pericial da falecida, Id n.° 33617527.
Resposta do hospital, Id n.° 34756877.
Despacho Id n.° 37182959 que arbitrou os honorários periciais, intimou o perito e o Estado para pagamento da porcentagem dos honorários.
Petição do Estado pleiteando a expedição ofício requisitório após a entrega do laudo, Id n.° 37266122.
Ofício expedido no Id n.° 40195360.
Laudo técnico, Id n.° 50742517.
Manifestações das partes acerca do laudo pericial apresentado, Id's n.º 51912867 e 52298749.
Despacho, Id. n.º 54772616, que declarou encerrada a instrução processual, bem como determinou a intimação das partes.
Alegações finais aos Id's n.º 56911563 e 61866993.
Despacho que determinou a intimação dos autores para esclarecerem a indispensabilidade da oitiva de testemunhas, Id n.° 52361574.
Manifestação dos autores revelando a desnecessidade da oitiva das testemunhas, Id n.° 54654997.
Despacho, Id n.° 54772616, que intimou as partes para alegações finais.
Alegações finais pelos autores no Id n.° 56911563 e pelo Estado no Id n.° 61866993. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A responsabilidade civil em face do requerido, no presente caso, encontra-se sob a modalidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88, considerando que o requerido, ainda que seja pessoa jurídica de direito privado, atuou na prestação de serviços públicos (vinculado/conveniado ao SUS).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL PRIVADOCONVENIADO AO SUS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MÉDICO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, segundo o que se extrai do acórdão recorrido, de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeira instância que, em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE SANTA CASA DE Campo Grande, ora agravante, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da ré, bem como indeferiu o pleito de chamamento ao processo do médico que atendeu a paciente no nosocômio.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em sua totalidade. 2.
No que tange a alegação de violação do art. 18, I e X, da Lei nº 8.080/90 e de ilegitimidade passiva da agravante, a pretensão recursal se apoia na alegação de que ela não tem qualquer ingerência sobre os profissionais médicos e as condições do convênio firmado com o SUS, bem como na de que sua participação nos eventos descritos na exordial se resume à hotelaria e hospedagem do paciente.
Com efeito, o reconhecimento da procedência dessas alegações sobre a situação fática subjacente ao caso dos autos demanda inegavelmente o revolvimento do conjunto fático do processo, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Por sua vez, em relação à tese de violação do art. 130, III do CPC e ao respectivo pleito de chamamento ao processo do médico que atendeu à paciente no nosocômio, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade do médico deveria ser apurada apenas em eventual via Superior Tribunal de Justiçaregressiva, consignando que, in verbis: "a ação foi ajuizada contra o Hospital Santa Casa (Associação Beneficente de Campo Grande), e tem como causa de pedir danos decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares em nosocômio privado, por meio do SUS.
Nas hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, tem-se, necessariamente, que adotar o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Republicana, prevendo a responsabilidade civil objetiva do estado (lati, sensu) e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros" (e-STJ, fl. 195).
A pretensão recursal de chamamento ao processo do médico que atendeu a paciente se ancora na alegação de que a agravante apenas prestou serviços de hotelaria e hospedagem, ficando à cargo do profissional médico todo o procedimento de atendimento dispensado.
Novamente, o reconhecimento da procedência dessas alegações sobre a situação fática subjacente ao caso dos autos demanda inegavelmente o revolvimento do conjunto fático do processo, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Por fim, no que toca a suposta divergência jurisprudencial, deve ser frisada a ausência de similitude fática entre a hipótese dos autos - prestação de serviços médicos pelo SUS em hospital privado - e aquelas dos recursos citados como paradigmas pela agravante, em que se discutiu a responsabilidade de hospitais por serviços prestados por médicos privados de planos de saúde, o que impossibilita o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial. 5.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.827.299; Proc. 2019/0204389-6; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 06/05/2020; DJE 08/05/2020) Ademais, a jurisprudência, nesse particular, tem adotado o entendimento de que para a aferição da responsabilidade objetiva do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, em casos de erro médico, é imprescindível a aferição de culpa do profissional (atividade de meio).
Nesse sentido, se eventualmente demonstrada a responsabilidade civil subjetiva dos profissionais de saúde, o nosocômio requerido responderá, independentemente da existência de culpa, pelos supostos danos causados a requerente.
Em vista da referida conclusão, para a configuração do dever de indenizar do requerido, imprescindível a evidenciação dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a falha na prestação do serviço médico (ato ilícito), a imprudência/imperícia/negligência do profissional médico, os danos extrapatrimoniais e o nexo de causalidade entre a conduta do profissional médico e os danos sofridos pelo requerente.
Conforme anteriormente narrado, aponta a parte demandante como causa de pedir da presente demanda, a existência de erro no procedimento médico realizado por parte dos prepostos vinculados ao nosocômio requerido, ao não realizarem exames médicos para averiguar a evolução do quadro clínico da criança, bem como do tratamento administrado, o que contribuiu para o resultado morte.
O requerido, por sua vez, aponta pela inexistência de erro médico passível de indenização, ao passo que os prepostos agiram conforme o procedimento padrão de atendimento, sendo o óbito relacionado ao alto risco que a doença oferecia.
Constam coligidos aos presentes autos as seguintes provas prova documental/pericial, consistente principalmente nos prontuários, laudos, exames, receituários médicos e B.U em face do nosocômio (Id's n.º 23053975, 23053977, 23053978 e 23053979).
Da análise dos documentos carreados aos autos, entendo que a pretensão autoral merece ser acolhida, nos termos da fundamentação que passo a expor.
Ao realizar uma breve digressão acerca dos acontecimentos narrados, observo que os documentos/prontuário fornecido constante dos Id's n.º 23053975, 23053977, 23053978 e 23053979, demonstram que a infante realizou todo o procedimento/tratamento junto à rede pública municipal de atendimento.
As consultas para análise da saúde da criança ocorreram em 05 (cinco) oportunidades, sendo a primeira em 12/01/2022 e a última em 27/01/2022.
Por sua vez, o prontuário médico (Id. n.º 34756877) indica que os demandantes junto a infante, a partir de 12/01/2022 até 27/01/2022, procuraram o requerido em diversas oportunidades (12, 13, 15, 16, 21 e 27 de janeiro de 2022), alegando em tais ocasiões tosse produtiva, febre baixa, coriza nasal, prostração, sonolência, detre outros, bem como o agravo dos sintomas supracitados em relação à menor.
Nas consultas realizadas nos dias 12, 13, 15, 16, 21 e 27 de janeiro de 2022 foram realizados exames pelos médicos prepostos do requerido, para verificação da saúde da infante, sendo liberada após todos os procedimentos e medicações realizados (sonda vesical demora fem, sondagem nasogástrica, oxigênio sob máscara, medição de sinais vitais e etc).
Ocorre, que no dia 27 de janeiro de 2022, houve nova piora e os requerentes retornaram ao nosocômio requerido, contudo, após algumas convulsões, a menor veio a óbito.
Assim, cinge-se a presente controvérsia, no fato de ter ou não os prepostos do nosocômio requerido realizado os atendimentos da forma devida quando das consultas para análise do agravamento clínico da menor, bem como se os prepostos, agindo de forma diversa, poderiam ter evitado o resultado morte.
Nesse sentido, por meio do laudo pericial (Id n.º 50742517) produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o perito é firme ao atestar que a criança não deveria ter recebido alta no dia 15/01/2022.
Veja alguns quesitos que corroboram tal afirmação: Considerações: Em avaliação do prontuário médico nota-se que o registro revela criança sem evolução favorável ao longo do período de internação, com alta apresentando parâmetros que inspiram cuidado com o paciente.
Apesar do relato da mãe em que a criança recebeu alta “estando bem ativa, aparentemente bem”, o registro no prontuário consta condição diversa.
Quesitos do Requerido (Id n.º 31626362): 8) Houve alguma negligência por parte da equipe médica do hospital público no tratamento/ atendimento da parte autora? Resposta: Baseado nas informações de evolução médica constantes no prontuário da criança, houve alta precoce na data de 15/01/2022.
Quesitos do Requerente (Id n.º 33188497): 8) Houve negligência da equipe médica em não oferecer o tratamento adequado a menor, dando alta médica sem a existência de exames liberatórios? Resposta: A alta da criança no dia 15/01/2022 foi precoce, baseado nos dados clínicos constantes no prontuário médico, independente da realização de exames complementares, havendo mais uma imprudência do que uma negligência, apesar dos conceitos de negligência e imprudência se entrelaçarem. 10) Houve negligência da equipe médica em dar alta no mesmo dia que à lactante buscou atendimento pela terceira vez “21/01/2022”, com sintomas claros de pneumonia bacteriana agravada, apresentando os mesmos sintomas desde o primeiro dia que buscou atendimento, sem nenhuma melhora? Resposta: Os sinais clínicos relatados na evolução médica já sinalizavam piora do estado da criança, com a presença de estertores bilaterais, com predomínio no hemitórax direito, o que caracteriza doença pulmonar em atividade, mesmo com o uso de medicamentos, sendo um sinal de alerta.
Assim, extrai-se do laudo pericial apresentado, que mesmo sendo inviável imputar o óbito a alguma conduta relacionada aos prepostos do requerido, deixaram os profissionais contratados, notadamente o responsável pelo atendimento realizado no dia 15/01/2022 (Dr.
Diego Demuner – CRM/ES nº 13105) de adotar o procedimento médico adequado à situação da autora na ocasião, em consonância as alterações de sua condição clínica, ao proceder com a alta precoce.
Além disso, era dever do médico responsável pelo atendimento no dia 15/01/2022 manter escorreita vigilância sobre a paciente, inclusive, determinando sua permanência na internação hospitalar, mas concedeu alta mesmo com a menor apresentando parâmetros que inspiravam cuidado.
Registro que ainda que não seja possível garantir que a conduta de internação da paciente evitaria o óbito, estaria em acordo com a adoção das medidas técnicas esperadas para a situação.
Entender de forma diversa, é contrariar os próprios princípios estruturantes da profissão médica, que em seu Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) determina que cabe ao profissional agir com o maior zelo e o melhor de sua capacidade profissional1.
Desta forma, inconteste a conduta ilícita (erro médico) perpetrada pelo preposto do requerido ao não se atentar a condição clínica da filha dos requerentes, liberando/concedendo alta à paciente que se encontrava em situação de risco, o que, por óbvio, contribuiu para o resultado morte.
Nessa linha de intelecção, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTADA.
MORTE DO FILHO DO APELANTE, IDADE INFERIOR A 2 ANOS, POR “TRAUMATISMO CRÂNEO ENCEFÁLICO, ENCEFALITE”.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E ALTA HOSPITALAR PRECOCE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR.
INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
ARTIGO 37, § 6º DA CF.
CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS NOS AUTOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NÃO ACOLHIDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Como cediço, na qualidade de destinatário das provas, o juiz pode determinar a realização daquelas que entende necessárias, como também pode dispensar aquelas que se revelam inúteis ao resultado da causa, podendo julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for de direito ou, sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de dilação probatória, de modo que, a tese de cerceamento de defesa deve ser analisada sob o ponto de vista da utilidade/necessidade para o processo. 2.
O cotejo probatório demonstra que o Município não apresentou rol de testemunhas e que as testemunhas indicadas pelo Autor contém somente nomes, sem maiores especificações.
Inclusive, tais nomes sequer correspondem aos médicos que atenderam a criança no hospital municipal. 3.
Processo que se encontra devidamente instruído, havendo elementos de convicção suficientes para o julgamento de mérito.
Preliminar rejeitada. 4.
Arguição de Direito à indenização por Danos Morais.
O Ente Federativo responde objetivamente pelos danos causados por ato de seus agentes, que nessa qualidade, causam danos a terceiros, a teor do que prescreve o artigo 37, § 6º, da CF/88 e, artigos 43, 186 e 927 do CC/02. 5.
A certidão de óbito aponta que o filho do apelante, com idade inferior a 2 anos, teve como causa morte “Traumatismo crâneo encefálico, encefalite”. 6.
Segundo o livro Diretrizes de atenção à reabilitação da pessoa com Traumatismo Cranioencefálico, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos casos de risco moderado, que inclui idade inferior a 2 anos (exceto se o traumatismo for muito trivial), é indicado como recomendação e conduta a internação e realização de Tomografia Computadorizada e, no caso de TCE moderado, mesmo aqueles pacientes com a primeira Tomografia Computadorizada normal devem ser mantidos em observação por pelo menos 48 horas. 7.
Responsabilização do Município de Belém, uma vez que a morte do filho do Apelado está diretamente ligada a conduta negligente do funcionário do Hospital Municipal que pediu, tão somente, um raio x para o paciente e, indo além, determinou a alta hospitalar precoce, situação que ensejou o agravamento dos sintomas, evoluindo, dias depois, para internação em outro hospital, com intervenção cirúrgica e infecção pós cirúrgica. 8.
Dano moral presumido, diante da relação de parentesco existente entre o apelado e o falecido, sendo desnecessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado pela perda de um filho. 9.
Pedido de redução do quantum indenizatório.
Como cediço, a indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e, a segunda que o valor arbitrado não provoque o enriquecimento sem causa à parte lesada.
Manutenção do quantum fixado (trinta mil reais).
Precedentes. 10.
Pedido de alteração do marco inicial dos consectários legais.
Não acolhido.
Fixação em observância a legislação vigente e entendimento sumulado. 11.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22 à 29 de maio de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0013440-23.2010.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma de Direito Público) (grifado).
O nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano extrapatrimonial (a seguir analisado) também está configurado, tendo em vista que o erro no atendimento da filha dos requerentes, ao não proceder o preposto do requerido com a cautela necessária à constatação do estado de saúde da de cujus, certamente foi suficiente para gerar prejuízos de ordem moral.
Nesse sentido, o dano extrapatrimonial está caracterizado.
O prejuízo extrapatrimonial em casos como o dos autos, é presumido, diante da relação de parentesco existente entre os requerentes e a falecida, sendo desnecessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado pela perda de um filho.
Veja: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL - REJEIÇÃO - EVIDENTE NEGLIGÊNCIA DO CORPO CLÍNICO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA CRIANÇA - RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO - VERIFICAÇÃO - DANOS MORAIS IN RE IPSA À GENITORA DA INFANTE - DANOS MORAIS REFLEXOS OU POR RICOCHETE AOS DEMAIS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - CABIMENTO - VALOR MENSAL - PRECEDENTES DO STJ.
Constatada a ausência de qualquer violação à norma contida no art. 473 do Código de Processo Civil, que versa acerca do conteúdo do laudo pericial, bem como ausentes contradições no trabalho pericial, salutar é a rejeição da preliminar de nulidade processual erigida pela requerida.
Restando comprovada a negligência do corpo clínico que admitiu a alta da paciente com o mesmo diagnóstico em que ela foi recebida no nosocômio e, inclusive, deixou de proceder com os exames necessários e compatíveis com o incontroverso estado de saúde da criança, demonstra-se caracterizada a responsabilidade subjetiva dos médicos e, por consequência, a responsabilidade objetiva da requerida que falhou na prestação de seus serviços, tendo em vista a atuação culposa de seus profissionais.
Não há que se falar em afastamento da condenação da rede hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais reflexos devidos aos parentes da falecida criança, tendo em vista que eles residiam na mesma casa e havia, entre eles, um presumível laço de afetividade e, além disso, o legítimo dever de cuidado com a infante.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriq uecimento sem causa.
Inexiste a necessidade de comprovação de que a falecida filha, menor impúbere, contribuiria para o sustento de sua genitora, visto que em famílias de baixa renda, é presumível a existência de ajuda mútua entre os seus integrantes.
O c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima". (TJ-MG - AC: 10000210326922002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifado).
Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano e iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pela parte requerente.
Por fim, não identifico ser o caso de pensionamento mensal aos autores se observado que não pode ser imputado o resultado morte ao Estado-requerido, mas sim falha no atendimento com a alta precoce realizada. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido contido na petição inicial.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais no montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a incidência atualização apenas pela Taxa Selic desde o evento danoso em 27 de janeiro de 2021 (Id n.° 23053975).
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante dos pedidos apresentados observo que houve sucumbência recíproca entre as partes, em igual proporção.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios na importância correspondente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3°, do CPC.
O Estado do Espírito Santo é isento por lei quanto ao pagamento de custas (artigo 20, V, da Lei n.º 9.974/2013).
Fica a parte autora condenada a pagar metade do valor referente às custas processuais e honorários periciais.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Registro que o Estado deve pagar o valor residual do custo da perícia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o ofício requisitório constante do Id n.° 40195360 que tem relação com a quitação via AJG.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento do valor residual da perícia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com o pagamento dos honorários, expeça-se alvará em favor do expert nomeado.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1Resolução CFM 2.217/2018.
Princípios Fundamentais: II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. -
13/02/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido de IRISLENE DOS SANTOS - CPF: *53.***.*35-03 (REQUERENTE) e SERGIO SALOMAO DA SILVA - CPF: *16.***.*79-71 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 16:44
Juntada de Petição de laudo técnico
-
14/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/08/2024 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:14
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/07/2024 12:14
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 02:06
Decorrido prazo de SERGIO SALOMAO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 05:10
Decorrido prazo de IRISLENE DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 19:02
Processo Inspecionado
-
29/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de IRISLENE DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de SERGIO SALOMAO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:03
Decorrido prazo de HOSPITAL ROBERTO ARNIZAUT SILVARES em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 09:47
Expedição de ofício.
-
09/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 01:14
Decorrido prazo de IRISLENE DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SERGIO SALOMAO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de IRISLENE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de IRISLENE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:40
Decorrido prazo de SERGIO SALOMAO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:39
Decorrido prazo de SERGIO SALOMAO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 11:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/04/2023 11:15
Expedição de citação eletrônica.
-
10/04/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar IRISLENE DOS SANTOS - CPF: *53.***.*35-03 (REQUERENTE) e SERGIO SALOMAO DA SILVA - CPF: *16.***.*79-71 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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