TJES - 5016138-12.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5016138-12.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
REU: JAIR LUIZ FRANCA FILHO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de desocupação liminar, ajuizada por WMS Supermercados do Brasil Ltda. em face de Jair Luiz França Filho, sob alegação de inadimplemento contratual relacionado à sublocação de espaço comercial no empreendimento Maxxi Vitória, localizado na Rua Nossa Senhora da Penha, nº 2.565, bairro Santa Luíza, em Vitória/ES.
A parte autora alega que firmou contrato de locação com o réu em 17/04/2024, com início da vigência em 14/06/2024, tendo como objeto a cessão de uso de quiosque comercial.
Afirma que o réu deixou de adimplir os aluguéis e encargos desde o início da relação locatícia, acumulando dívida no montante de R$ 48.831,70, conforme planilha de débitos acostada.
A parte requer, com base no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, a concessão de liminar para desocupação do imóvel, sustentando ausência de garantia locatícia contratual e inadimplemento relevante por parte do réu.
Contudo, não foram colacionados aos autos documentos comprobatórios aptos a evidenciar a efetiva ciência do réu acerca da mora, tais como notificações extrajudiciais, correspondências eletrônicas ou outras formas de interpelação. É o relatório.
Nos termos do art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, embora a planilha de débitos possa refletir a apuração contábil feita unilateralmente pelo locador, tal elemento não é, por si só, hábil a demonstrar a ciência do locatário sobre o inadimplemento ou a existência de conduta omissiva dolosa, apta a justificar desde logo a concessão de liminar inaudita altera parte.
Embora a liminar de despejo prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 dispense a audiência da parte contrária, o juízo deve estar convencido da verossimilhança do inadimplemento, o que exige elementos mínimos de convencimento quanto à ciência e inércia da parte ré.
Assim, constata-se a ausência de documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial quanto ao inadimplemento, especialmente diante da ausência de qualquer notificação extrajudicial, troca de correspondências, e-mails, mensagens eletrônicas ou quaisquer outras provas que demonstrem que a parte ré foi instada a regularizar os débitos e permaneceu inadimplente, de modo voluntário e consciente.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documentos idôneos que demonstrem a ciência do réu quanto à inadimplência, tais como notificações extrajudiciais, e-mails, mensagens eletrônicas, correspondências postais ou quaisquer outros meios de comunicação mantidos entre as partes, sob pena de indeferimento do pedido liminar, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após a juntada da documentação ou decurso do prazo, tornem conclusos os autos para nova análise do pedido liminar.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
11/06/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5016138-12.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
REU: JAIR LUIZ FRANCA FILHO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 CERTIDÃO Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que a(s) custa(s) e despesa(s) iniciais não está(ão) recolhida(s) na sua forma integral, tendo em vista que o sistema gerou apenas o valor relativo às custas do processo, faltando a geração do valor relativo à antecipação das despesas prévias: Postais (Correio) e/ou Oficial(is) de Justiça - Prévia [Renumera os três primeiros mandados cumpridos - art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 074/2013], razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando o pagamento da(s) despesa(s) prévia(s), a teor do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do ETJES c.c. a Lei 9.974/2013, art. 82 do CPC/2015 e art. 268, caput, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Caso não haja a regularização da(s) despesa(s) processual(ais) a distribuição do feito poderá ser cancelada, a teor do art. 290 do CPC/2015 e ser efetivada a inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo no montante de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, de acordo com o determinado no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Pub.
DOE 10/01/2013).
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico.
A consulta ao andamento do processo e a emissão/atualização de guias também podem ser feitas pelo site, acessando: Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo.
A parte interessada também poderá gerar a(s) guia(s) de despesa(s) prévia(s), acessando o link abaixo descrito: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasProcLeiNova0.cfm Ao acessar o referido link, vai constar no espelho do sistema: Cálculo de Custas Processuais e/ou Despesas Exceto Execução Fiscal.
Incluir o nº do Processo 1º Grau.
Na especificação da Guia a ser Gerada: (escolher a opção despesas para gerar o recolhimento da antecipação da(s) despesa(s) da(s) diligência(s)).
Tipo de Despesa: (Postais (Correio) e/ou Oficial de Justiça - Prévia [Renumera os três primeiros mandados cumpridos - art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 074/2013].
Como as custas e despesas processuais serão calculadas eletronicamente pela parte, em cumprimento ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do ETJES, fica a parte interessada responsável por gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
Caso o usuário não consiga gerar as guias das despesas prévias supracitadas, deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial.
Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected].
Vitória(ES), na data da assinatura eletrônica.
VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
19/05/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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