TJES - 5028017-84.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028017-84.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEOVANNA PAULA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 DESPACHO 1.
Ciente da decisão proferida pelo Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, nos autos do agravo de instrumento nº 5008047-05.2025.8.08.0000, em que deferiu o pedido da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão ID nº 52449629. 2.
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 5008047-05.2025.8.08.0000. 3.
Com o transcurso do prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
10/07/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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03/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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28/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028017-84.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEOVANNA PAULA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente GEOVANNA PAULA DE SOUZA contra a decisão lançada no ID 52449629, que rejeitou a impugnação à execução apresentada e determinou a remessa do feito à Contadoria.
Em suas razões recursais, aduz que a decisão não fixou os consectários legais, não homologou os cálculos, deixou de determinar a expedição de RPV ou precatório e não fixou os honorários advocatícios.
Contrarrazões no ID 56939240. É o relatório.
Decido como segue. É cediço que os Embargos de declaração tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição, bem como corrigindo eventual erro material do julgado.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada.
Nesta toada, adianto que o recurso não será provido.
Explico.
A parte se insurge contra a decisão ID 52449629 que, apenas, rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo, refutando os argumentos apresentados com o fim de afastar o direito do servidor/exequente.
Desse modo, não houve homologação dos cálculos, mas sim a remessa dos autos à Contadoria para fins de verificação dos valores que foram apresentados pela parte exequente para que, em seguida e em observância ao disposto no § 6º, artigo 3º do Ato Normativo TJES nº 17/2022, sejam homologados, se for o caso.
Considerando que não houve a prolação de sentença e nem foram homologados os cálculos, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, o que ocorrerá em momento oportuno.
Por inexistir omissão, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO para manter inalterada a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se a decisão constante no ID 52449629.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
19/05/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:30
Processo Inspecionado
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16/05/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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23/12/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de GEOVANNA PAULA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema n.º 1196 pelo C. STJ.
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19/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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