TJES - 5005331-55.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005331-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 17/10/2025 Hora: 15:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 31 de julho de 2025 CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
31/07/2025 13:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/07/2025 13:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/07/2025 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005331-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão ID 73469477, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção da lide executiva, em conformidade com o §4º, do art. 53 da Lei 9.099/95. 22 de julho de 2025 MATHEUS SHUNK BORGO Chefe De Setor de Conciliação -
22/07/2025 09:56
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 09:33
Juntada de
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21/07/2025 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 16:02
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:47
Juntada de
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005331-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 05/08/2025 Hora: 15:30 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 20 de maio de 2025 CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
20/05/2025 15:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/05/2025 14:58
Expedição de Citação eletrônica.
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20/05/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005331-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do aviso de recebimento - AR sob o ID de nº 68142925, bem como do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Fica, ainda, intimado o autor para que forneça o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que consta, no motivo da devolução do Aviso de Recebimento (AR), a inexistência do número informado, sob pena de extinção. 6 de maio de 2025 Analista Judiciário -
06/05/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 11:25
Juntada de
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01/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005331-55.2025.8.08.0048 Nome: SEBASTIAO DA SILVA Endereço: Rua São Lucas, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-576 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Av Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, Andar 18 Conj 181 Conj 182, Vila Nova Conceicao, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial carreada aos ID 64124621.
Passo, pois, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimo consignado emitido pela autarquia previdenciária, que, em 18/07/2024, foi inserido em sua aposentadoria por tempo de contribuição, pela instituição financeira demandada, o contrato de empréstimo consignado nº 202407180804771, no importe de R$ 1.087,61 (hum mil, oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), com a liberação, em seu favor, do valor de R$ 1.054,13 (hum mil, cinquenta e quatro reais e treze centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos) (ID 63258215).
Outrossim, depreende-se, do registro de créditos anexado ao ID 63258216, que tais prestações estão sendo debitadas dos proventos do postulante desde a competência de agosto/2024 a título de “CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCÁRIO”, sob a rubrica 216.
Entrementes, conforme relatado, o suplicante assevera que não aderiu ao referido negócio jurídico.
Não obstante, isso, o suplicante confessa, na manifestação acostada ao ID 64124621, o recebimento do numerário atinente à celebração impugnada, fato corroborado pela movimentação da conta corrente nº 5935662384, Agência 2146, da Caixa Econômica Federal, por meio da qual é efetivado o pagamento da sua verba previdenciária, sendo, o montante prontamente utilizado pelo consumidor (ID 64124632, fl.2).
Fixadas tais premissas, não se encontra caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, revelando-se necessária a dilação probatória, a fim de que seja aferida a alegada ilegalidade da pactuação ora controvertida.
Ademais, cumpre destacar, desde já, que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade quanto à contratação do mútuo em comento, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua formalização.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis.
Dê-se, pois, ciência ao demandante do teor deste decisum.
Cite-se, por derradeiro, a parte ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para o aludido ato solene, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 07/05/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021419511245200000056207720 Doc 01 - identidade Documento de Identificação 25021419511267900000056207721 Doc 02 - comprovante de residência Documento de comprovação 25021419511308300000056207722 Doc 03 - procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021419511331100000056207723 Doc 04 - extrato de empréstimos INSS Documento de comprovação 25021419511346200000056207724 Doc 05 - histórico de créditos INSS Documento de comprovação 25021419511362000000056207725 Declaraçao de hipossuficiência Documento de comprovação 25021419511377700000056207726 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021709251839000000056230878 Despacho Despacho 25021712430111200000056230900 Despacho Despacho 25021712430111200000056230900 Petição (outras) Petição (outras) 25022714394729700000056977249 extrato Banco Caixa - Sebastião Documento de comprovação 25022714394763000000056978060 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/02/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *87.***.*00-49 (AUTOR)
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27/02/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 17:40
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005331-55.2025.8.08.0048 AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção.
Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aduz que, após consultar seu extrato de pagamentos, notou que foi inserido, em 18/07/2024, na aludida verba, pelo banco réu, o contrato de empréstimo consignado nº 202407180804771,em razão do qual estão sendo efetuados descontos mensais no valor de R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Contudo, afirma que não celebrou o referido negócio jurídico, acreditando ter sido vítima de um golpe.
Finalmente, salienta que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que se abstenha de realizar novas cobranças vinculadas à avença ora controvertida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Pois bem.
Com efeito, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimo consignado emitido pela autarquia previdenciária, que, em 18/07/2024, foi inserido em sua aposentadoria por tempo de contribuição, pela instituição financeira demandada, o contrato de empréstimo consignado nº 202407180804771, no montante de R$ 1.087,61 (hum mil, oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), com a liberação, em seu favor, do valor de R$ 1.054,13 (hum mil, cinquenta e quatro reais e treze centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos) (ID 63258215).
Outrossim, depreende-se, do registro de créditos anexado ao ID 63258216, que tais prestações estão sendo debitadas nos proventos do postulante desde a competência de agosto/2024.
Entrementes, diante da alegação autoral de não adesão ao contrato impugnado, impõe-se a exibição, pela referida parte, do extrato da conta corrente nº 5935662384, Agência 2146, da Caixa Econômica Federal, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário, atinente ao período de julho/2024 até o presente momento, visando comprovar a não concessão do crédito vergastado e/ou a sua não utilização.
Pelo exposto, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o mencionado prazo, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
17/02/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:43
Processo Inspecionado
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17/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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