TJES - 5044908-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOCINEIA DA ROCHA ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de JOCINEIA DA ROCHA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5044908-49.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOCINEIA DA ROCHA ARAUJO COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "mandado de segurança com pedido liminar" impetrado por JOCINEIA DA ROCHA ARAUJO contra ato coator perpetrado pela COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz a impetrante que: 1) o Governo do Estado do Espírito Santo através do edital nº 01/2022 lançou o concurso público para admissão ao curso de formação de soldado combatente – CFSD., no qual o Recorrente consta com o número de inscrição 8720009479; 2) o certame possui 10 (dez) fases; 3) na 5ª Etapa do concurso público foi não recomendado; 4) interpôs recurso administrativo, contudo, até a presente data não foi publicado o resultado; 5) foi não recomendada, por ter sido instaurado Inquérito Policial Militar n 067/2024, que resultou na instauração da ação penal militar n 5028801-27.20204.808.0024 e por estar respondendo a processo administrativo disciplinar demissionário; 6) houve violação ao princípio da presunção da inocência.
Requer que seja declarada a nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público e seja determinada sua reinclusão no concurso, sendo nomeado ao cargo de soldado combatente (QPMP-C), desde que não tenham nenhum outro óbice.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão indeferindo o pedido liminar e deferindo assistência judiciária gratuita.
Informações no ID 63196424, onde a Autoridade Coatora sustenta a estrita legalidade do ato administrativo, vinculação ao edital, possibilidade de exigência de idoneidade moral para os servidores vinculados à segurança pública e impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
Manifestação do Ministério Público no ID 66962707. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No presente caso, pretende a Impetrante a nulidade da decisão que a eliminou, na fase de investigação social, do Concurso Público para admissão ao curso de formação de soldado combatente (QPMP-C) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2022.
Como se constata, a Impetrante foi contraindicada por ter sido instaurado Inquérito Policial Militar n 067/2024, que resultou na instauração da ação penal militar n 5028801-27.20204.808.0024 e por responder a processo administrativo disciplinar demissionário.
O Edital nº 001/2022 - PMES, que regulamenta o Concurso Público para admissão ao curso de formação de soldado combatente (QPMP-C) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2018, prevê em seu item 20, como etapa eliminatória, a investigação social.
O objetivo da investigação social é apurar se o candidato apresenta conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável e consiste em sindicância sobre a vida pregressa do candidato, mediante análise de sua Ficha de Informações Confidenciais, exame dos documentos obrigatórios e averiguação sobre seu comportamento social, funcional ético e moral.
Como já mencionado, a Impetrante foi contraindicada pelo fato de responder instauração da ação penal militar n 5028801-27.20204.808.0024 e por responder a processo administrativo disciplinar demissionário em razão de ato de desobediência praticado durante o curso de formação.
Rememoro que a investigação social não se resume a analisar "a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado.
Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão, lisura a probidade do agente público". (RMS 24287/RO, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012).
A Impetrante pretende ocupar cargo da Polícia Militar, profissão que exige, além de respeito à hierarquia, idoneidade moral, comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente por certidão de antecedentes criminais, certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Militar, além de outros levantamentos necessários procedidos pela instituição, a fim de atestar a compatibilidade de conduta para o desempenho do cargo, sendo bastante temerário admitir nos quadros da Administração Pública Estadual, pessoa que responde por indícios de prática de transgressão à disciplina militar prevista no Art. 15, incisos I e II do CEDME e de crime militar previsto nos tipos penais constantes no Art. 160 e 163 do Código Penal Militar.
Assim, entendo que não há como afastar as conclusões apresentadas pela Banca Examinadora, pois, inexistindo flagrante ilegalidade perpetrada, eventual atuação desse Juízo ensejaria o cerceamento da atividade administrativa, não havendo que se falar ilegalidade na contraindicação.
Sobre o tema: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO.
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Soldado de 2ª Classe.
Reprovação na fase de investigação social.
Antecedente criminal e prática de ato infracional desabonador e convivência ou conivência com indivíduos envolvidos em práticas delituosas comprovadas.
Decorre do poder discricionário da Administração recusar aqueles candidatos que não reúnam condições de exercer as atividades próprias do cargo, cabendo apenas ao Judiciário o exame da legalidade do ato.
Inexistência de ilegalidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10179074520198260053 SP 1017907-45.2019.8.26.0053, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2021) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – REINTEGRAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CONCURSO POLÍCIA MILITAR – Pretensão de anulação do administrativo que excluiu o autor do certame para preenchimento de cargo de Soldado da Polícia Militar na fase de investigação social.
Sentença de improcedência.
MÉRITO - Investigação sigilosa efetuada que apurou comportamento incompatível com as funções de policial militar - Incompatibilidade com a conduta ilibada e ética naturalmente exigível para o cargo que pretende assumir - Candidato que tinha pleno conhecimento das exigências para se tornar agente da polícia militar, tendo aceitado participar do processo de seleção que incluía, entre suas fases, o processo eliminatório de Investigação Social da vida pregressa do candidato.
Sentença mantida.
Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10642073120208260053 SP 1064207-31.2020.8.26.0053, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 23/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – REPROVAÇÃO – Pretensão inicial voltada ao reconhecimento de suposto direito do autor a ser reintegrado em certame oficial de que participava, direcionado ao preenchimento de vagas em cargo de provimento efetivo de Policial Militar – exclusão do candidato, durante a fase de investigação social, pela constatação de antecedência criminal desabonadora à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral, de ambiência criminosa e alcoolismo – perfil incompatível em relação aos valores deontológicos da corporação – elementos de informação coligidos aos autos que ratificam a legalidade do ato da Administração Pública - sentença de improcedência da demanda mantida.
Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - AC: 10582533820198260053 SP 1058253-38.2019.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2020) Logo a contraindicação da Impetrante na fase da investigação social, enseja na exclusão do concurso, conforme dispõe o edital.
De tudo que restou consignado, inclusive em atenção à particularidade expressa do mandado de segurança, que exige ser incontroversos os fatos alegados, e inexistindo direito líquido é certo, o caso é de denegação da segurança.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários, por expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 20:35
Denegada a Segurança a JOCINEIA DA ROCHA ARAUJO - CPF: *39.***.*49-81 (IMPETRANTE)
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14/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 04:30
Decorrido prazo de JOCINEIA DA ROCHA ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:51
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 00:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar a JOCINEIA DA ROCHA ARAUJO - CPF: *39.***.*49-81 (IMPETRANTE).
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29/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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