TJES - 5000341-09.2025.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000341-09.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA XIMENES AMORIM REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GIMENES - ES16807 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias.
LINHARES/ES, 28/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000341-09.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA XIMENES AMORIM Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GIMENES - ES16807 REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 70926967 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 4 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
07/07/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 Número do Processo: 5000341-09.2025.8.08.0052 AUTOR: JOAO BATISTA XIMENES AMORIM Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GIMENES - ES16807 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville 779, 779, 5 ANDAR, SALA 501, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO/CARTA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL” ajuizada por JOÃO BATISTA XIMENES AMORIM em face de BRADESCO CAPTALIZAÇÃO S.A.
A parte requerente alega, em síntese, que se dirigiu a uma agência bancária do Bradesco para depositar um cheque no valor de R$ 15.548,20 (quinze mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) cujo valor seria destinado a aquisição de seus aparelhos auditivos (laudo em anexo) e assim o fez.
Alguns dias após o depósito o Demandante retornou à agência e conferiu seu extrato bancário e para a sua surpresa o referido valor havia sido convertido em 20 (vinte) títulos de capitalização.
Com tais alegações, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente: “O acatamento do pedido liminar, com a imediata devolução dos valores retidos”.
Instruiu-se a inicial com procuração e documentos. É o relatório.
Passa-se a decidir: I.
Da tutela de urgência Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Em que pese as alegações despendidas pela parte requerente, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre o alegado perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, logo, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
Numa análise perfunctória, verifica-se, a priori, que a obrigação de pagar pretendida pela parte autora não se reveste de qualquer urgência, pelo que, prudente que se constitua (se procedente a demanda) apenas quando da análise do mérito, decorrido o contraditório e ampla defesa.
Há contrariedade na narrativa inicial, uma vez que, conforme o documento de ID nº 67754199, o início da vigência do título ocorreu em 19/11/2024, enquanto o laudo médico de ID nº 67754195 está datado de 24/02/2025.
Ademais, verifica-se que inexiste na demanda qualquer elemento concreto que justifique o deferimento do pleito em tutela de urgência, sem a observância do contraditório, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário ao deslinde da controvérsia uma maior dilação probatória, o que apenas poderá ser verificado na instrução processual.
A propósito de todo o exposto, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Interlocutório que indefere tutela de urgência que pretendia a imediata restituição do televisor adquirido ou do valor pago.
Insurgência autoral.
Requisitos do artigo 300 do código de processo civil não preenchidos.
Acionamento da garantia e descumprimento do prazo para solucionar o defeito do produto.
Necessidade de dilação probatória.
Probabilidade do direito ainda não delineada.
Perigo de dano igualmente não evidenciado.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5008750-57.2023.8.24.0000; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves; Julg. 06/02/2024) (destaques acrescentados).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - NÃO COMPROVADOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe. 3.
Não deve ser concedida a tutela provisória para determinar a imediata devolução de valores pagos quando há necessidade de dilação probatória, a fim de que seja apurado os contornos da rescisão contratual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.097173-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2023, publicação da súmula em 31/10/2023) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OFERTA C/C DEVOLUÇÃO E QUANTIA PAGA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Requereu tutela para imediata devolução de valor pago pela prestação do serviço.
Decisão indeferindo a tutela de urgência.
Recurso que visa questionar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Recorrente não comprova, de plano, elementos autorizadores conforme art. 300 do CPC.
Necessidade de dilação probatória.
Questão implica análise de mérito.
Predente oportunzar o contraditório antes para que se possa proferir decisão adequada a demanda.
Não preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300, do CPC.
Acerto da decisão agravada.
Enunciado nº 59 da Súmula do TJ/RJ.
Recurso que se nega provimento. (TJRJ; AI 0072211-29.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Guaraci de Campos Vianna; DORJ 20/10/2023; Pág. 510) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência dos requisitos para a tutela de urgência impede o seu deferimento.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de devolução imediata do valor pagoaté que a questão seja melhor elucidada, através de dilação probatória adequada com a instrução do processo. (TJMS; AI 1416708-67.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade; DJMS 30/11/2022; Pág. 175) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por vicio do produto.
Decisão que indefferiu pedido de antecipação de tutela para imediata devolução do valor pago e recolhimento do bem.
Ausência dos requisitos autorizadores.
Não demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Necessidade de dilação probatória.
Manutenção da decisão interlocutória.
Agravo desprovido.
Decisão unânime. (TJSE; AI 202100814296; Ac. 30403/2021; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José dos Anjos; DJSE 26/10/2021) (destaques acrescentados).
Posto isso, indefere-se, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
II.
Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: 1.
Cancelamento da audiência una designada. 2.
Citação da parte requerida para contestar o feito em quinze dias, a contar da citação, com a juntada de todos os documentos necessários para provar seus argumentos de defesa, cientificando sobre a revelia, em caso de não contestação. 3.
Decorrido o prazo, não havendo contestação, a parte autora deverá dizer se possui outras provas a serem produzidas, justificando-as, devendo o feito seguir para minutar sentença, independentemente de pedido de provas. 4.
Havendo contestação, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica, em quinze dias e, ainda, caso exista pedido contraposto, apresentar contestação ao pedido contraposto no mesmo prazo. 5.
Havendo contestação ao pedido contraposto, a parte requerida deverá ser intimada para réplica ao pedido contraposto, em quinze dias. 6.
Ato contínuo, intimem-se às partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias. 7.
Estando o processo com todas as defesas/manifestações apresentadas, o feito deverá ser enviado para a pasta minutar sentença, independente de pedido de produção de provas, momento em que será analisada a necessidade da prova, com designação de audiência para tempo oportuno ou imediata sentença. 8.
Em caso da parte requerida não ter sido encontrada, a parte autora deverá ser intimada para indicar novo endereço ou requerer citação por mandado/carta precatória, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. 9.
Havendo indicação de novo endereço ou requerimento de citação por mandado/carta precatória, no caso de citação/intimação presencial, estando normalizadas as intimações presenciais, por oficial de justiça, o cartório deverá realizar a citação na forma solicitada e, no caso de indicação de novo endereço, tentar a citação/intimação por AR, via Correios. 10.
Fica definido, como entendimento deste juízo, que no caso de pessoa física ou empresário individual, a citação tem que ser pessoal, inclusive na pessoa do empresário individual. não podendo ser por intermédio de terceiros, seja pai, mãe ou filho, incluindo, nesta determinação a hora certa, podendo ocorrer, preferencialmente, por e-mail, caso o requerido indique o endereço que receba citação. 11.
A intimação enviada ao endereço indicado pela parte, nos autos, é eficaz para ciência da parte, mesmo que seja recebida por terceiros ou, ainda, que a parte não seja encontrada no referido endereço, pelo fato da parte ser a responsável pela atualização de seu endereço nos autos. 12.
Nos casos omissos, o feito deve ser encaminhado para decisão, momento em que se analisará a melhor forma de dar andamento aos autos.
Diligencie-se, Cite-se e Intime-se.
Rio Bananal-Es, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito Demais disposições: a) Citação do(a)(s) requerido(a)(s) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) Intimação do(a)(s) requerido(a)(s), de todos os termos da presente Decisão. [...] DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042515313236500000060154884 CNH Documento de Identificação 25042515313261500000060154885 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042515313293700000060154886 CNPJ Informações 25042515313311100000060154888 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25042515313335800000060154889 EXTRATO APOSENTADORIA Documento de comprovação 25042515313361600000060154890 LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 25042515313381300000060154891 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Documento de comprovação 25042515313402200000060154893 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050516434042700000060238771 -
22/05/2025 12:39
Expedição de Citação eletrônica.
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22/05/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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