TJES - 5030676-66.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:09
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
19/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5030676-66.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BARROS BONIFACIO, ANA PAULA CO SILVA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883 Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 D E C I S Ã O Da preliminar de inépcia da petição inicial / pressuposto processual / documentos mínimos A parte requerida suscita a ausência de documentos indispensáveis para amparar os pedidos formulados e permitir a compreensão da demanda.
O vício alegado pelo requerido tem previsão no artigo 320 do CPC, que assim dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A noção de indispensabilidade de documento para a propositura da demanda não é aquela destinada a comprovação da procedência dos pedidos (mérito), como pretende a parte requerida.
Na realidade, estarão presentes os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, ao tempo do manejo da petição inicial, caso identificado que seja possível o exame de mérito da pretensão – ainda que no mérito se rejeite os pedidos.
Vejamos: 1.
Noção de indispensabilidade.
O art. 320 do CPC/2015 repete, ipsis literis, o texto do art. 283 do CPC/1973.
Assim, em matéria de petição inicial e documentos, persiste a ideia de que aquela seja obrigatoriamente acompanhada apenas da documentação necessária ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor. “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial” (Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de direito processual. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, vol.
III, p. 390).
Essa lição doutrinária, inclusive, está estampada na ementa de acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 919.447, 1ª T., rel.
Min.
Denise Arruda, j. 03.05.2007, v.u., DJ 04.06.2007).
Na mesma linha, tem-se ainda o seguinte precedente: “os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação” (STJ, REsp 1.123.195, 3ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 16.12.2010, v.u., DJ 03.02.2011).
Logo, sendo possível o exame do meritum causae com os documentos trazidos pelo autor, é o que basta para o recebimento da petição inicial do ponto de vista documental. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Luis Guilherme Aidar Bondioli.
Revista dos Tribunais. 2015. p. 819) Pela própria fundamentação apresentada pela parte requerida, é nítido que há documentos anexos à petição inicial que possibilitam o exame de mérito da pretensão, pois permitem, ao menos, a percepção sobre a existência de eventual responsabilização civil da requerida.
Com efeito, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade ativa A requerida suscita a ilegitimidade ativa da autora Ana Paula Co Silva, bem como a ausência de pertinência para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, a ilegitimidade (ativa ou passiva) é analisada em estado de asserção, conforme alegações deduzidas na petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos imputa danos à requerente e que teriam sido ocasionados pela demandada.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se há direito dos autores de rescindir o contrato de compra e venda por vício do bem móvel e/ou falha na prestação do serviço pela requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
16/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 01:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/11/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:39
Expedição de carta postal - citação.
-
04/10/2023 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS BARROS BONIFACIO - CPF: *58.***.*69-61 (AUTOR).
-
04/10/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009340-78.2024.8.08.0021
Isadora Alves Boni Libardi
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Thielli Boni Libardi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 16:06
Processo nº 0007843-48.2018.8.08.0014
Mirtes Ambrosio de Andrade
Reinaldo Aurelio Pretti
Advogado: Daniel Waldemar de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2018 00:00
Processo nº 5000245-59.2017.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Transpapinha Transporte Logistica e Arma...
Advogado: Priscilla Oliveira Mateus da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2017 15:58
Processo nº 0005066-51.2017.8.08.0006
Municipio de Aracruz
Mitra Diocesana de Colatina
Advogado: Amauri Bras Caser
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2017 00:00
Processo nº 5010430-20.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Tassia Carolina Regis Delboni
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2021 11:49