TJES - 0005066-51.2017.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005066-51.2017.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTERESSADO: MITRA DIOCESANA DE COLATINA Advogado do(a) INTERESSADO: AMAURI BRAS CASER - ES19221 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ em face da parte executada acima mencionada.
Na petição de ID. 65360125, o exequente informou que o crédito tributário foi cancelado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em consulta ao andamento do Agravo de Instrumento nº 5001039-74.2025.8.08.0000, verifiquei que foi proferida decisão monocrática julgando prejudicado o presente recurso, em razão da superveniente ausência de interesse processual.
Encaminho, em anexo, cópia da referida decisão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, com alicerce no art. 26 da Lei n° 6.830/80.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais finais/remanescentes, uma vez que o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80) assim dispõe: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE.
Sentença registrada eletronicamente no PJE.
Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
CADASTRE-SE o CNPJ da parte executada sob o n° 31.***.***/0031-08, em atenção ao Ofício-Circular n.º 32/2025/GP, expedido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que determina o levantamento e a identificação dos processos de execução fiscal em tramitação neste Tribunal que não contenham informações sobre o CPF ou CNPJ da parte executada.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/05/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:43
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa de MITRA DIOCESANA DE COLATINA (INTERESSADO).
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26/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de extinção do feito
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06/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005066-51.2017.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTERESSADO: MITRA DIOCESANA DE COLATINA DECISÃO Considerando que nos autos do Agravo de Instrumento n° 5001039-74.2025.8.08.0000 foi deferido o efeito suspensivo a presente Execução Fiscal, SUSPENDO o curso da presente demanda executiva até o julgamento do referido recurso.
Com o julgamento, TRANSLADE-SE cópia para a presente execução.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/02/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 20:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE COLATINA em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:01
Expedição de Mandado - citação.
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30/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:52
Expedição de Mandado - citação.
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26/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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