TJES - 5000217-74.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000217-74.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: MARCOS DOS SANTOS, AGLAILTON SEVERO TIMBOHIBA, ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES SUSTENTAVEIS DO ANGELIM I, NORVANDES DOS SANTOS VIEGAS, BENEDITO JOSE DOS SANTOS, LAURO DOS SANTOS FALCAO, DEUSDETH ALVES MATIAS, BENEDITO GURDULINO LUIS, SAMUEL DO NASCIMENTO BERNARDO, BENEDITO CONCEICAO FILHO, ARTHUR CARVALHO MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433, JOSE CASSIMIRO - ES8566 Advogado do(a) REQUERIDO: JERONYMO COMERIO NETO - ES22683 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 Advogados do(a) REQUERIDO: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838, GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 DESPACHO Considerando o pedido formulado pela parte autora (ID. 73111491), no sentido de prorrogar o cumprimento da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida, sob o fundamento de que questões logísticas e operacionais ainda estão sendo ajustadas para viabilizar a execução de forma adequada e com observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, entendo ser pertinente a solicitação.
A prorrogação ora requerida visa garantir a efetividade do plano de reintegração humanizado, o que se coaduna com os parâmetros definidos pelo Poder Judiciário para a realização de atos de natureza possessória, especialmente aqueles que envolvem a desocupação forçada de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Ressalte-se que a flexibilização do prazo para cumprimento da medida liminar encontra respaldo no poder geral de cautela do juízo e na busca por soluções que conciliem o direito de propriedade com os direitos fundamentais dos ocupantes.
Dessa forma, acolho o pedido formulado e prorrogo o prazo para o cumprimento da liminar de reintegração de posse pelo período de 30 (trinta) dias, contados da presente decisão.
Intime-se a parte autora para que, ao final do novo prazo, informe nos autos as providências adotadas e, se for o caso, requeira as diligências cabíveis.
Notifique-se o CPOE, com urgência.
Cientifique-se à Comissão Regional de Soluções Fundiárias acerca do teor desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes, com urgência.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000217-74.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: MARCOS DOS SANTOS, AGLAILTON SEVERO TIMBOHIBA, ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES SUSTENTAVEIS DO ANGELIM I, NORVANDES DOS SANTOS VIEGAS, BENEDITO JOSE DOS SANTOS, LAURO DOS SANTOS FALCAO, DEUSDETH ALVES MATIAS, BENEDITO GURDULINO LUIS, SAMUEL DO NASCIMENTO BERNARDO, BENEDITO CONCEICAO FILHO, ARTHUR CARVALHO MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433, JOSE CASSIMIRO - ES8566 Advogado do(a) REQUERIDO: JERONYMO COMERIO NETO - ES22683 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 Advogados do(a) REQUERIDO: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838, GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 DESPACHO Tendo em vista a Decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento, conforme ID. 72818060, determino o prosseguimento do feito, até ulterior julgamento do Agravo.
Sendo assim, cientifiquem-se as partes acerca da supracitada decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000217-74.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: MARCOS DOS SANTOS, AGLAILTON SEVERO TIMBOHIBA, ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES SUSTENTAVEIS DO ANGELIM I, NORVANDES DOS SANTOS VIEGAS, BENEDITO JOSE DOS SANTOS, LAURO DOS SANTOS FALCAO, DEUSDETH ALVES MATIAS, BENEDITO GURDULINO LUIS, SAMUEL DO NASCIMENTO BERNARDO, BENEDITO CONCEICAO FILHO, ARTHUR CARVALHO MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433, JOSE CASSIMIRO - ES8566 Advogado do(a) REQUERIDO: JERONYMO COMERIO NETO - ES22683 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 Advogados do(a) REQUERIDO: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838, GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 DECISÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Haja vista o teor do Ofício elaborado pelo Comando de Polícia Ostensiva Especializado - CPOE (Id. 72700530), entendo pertinentes as razões expostas, precipuamente porque a área a ser reintegrada se encontra próxima às vias de acesso à Vila de Itaúnas, local sede do Festival Nacional de Forró, evento que ocorrerá entre os dias 12 e 19 deste mês.
Assim sendo, a proporção do evento e a grande movimentação na estrada durante a época festiva tornam ainda mais necessários os cuidados deste juízo com a segurança dos envolvidos e de terceiros, bem como com a efetividade da reintegração de posse.
Outrossim, sob o prisma do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, cláusula basilar do devido processo legal substancial, que consagra os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, a posição deste juízo está alicerçada no nítido propósito de atingir o fim pretendido, sem faltas ou excessos, respeitando a estrita e justa adequação do caso concreto à norma legal.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Isto posto, DEFIRO o cumprimento da ordem de reintegração na data sugerida pela autoridade policial (22/07/2025).
DAS MANIFESTAÇÕES DO INSTITUTO DE POLÍTICAS E AÇÕES COMUNITÁRIAS - IPAC Noutro vértice, quanto às manifestações do Instituto de Políticas e Ações Comunitárias - IPAC (Id’s 72007080 e 72375195), não obstante os fundamentos trazidos, inexistem argumentos plausíveis para desabonar o relatório confeccionado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJES.
Destarte, como exaustivamente explicitado ao longo deste feito, a presente demanda não versa a respeito de áreas ocupadas por comunidades quilombolas, sendo este o principal motivo do declínio de competência da Justiça Federal (Id. 37835885).
Portanto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo IPAC, notadamente por terem caráter meramente protelatório, vez que não importam a nenhuma das partes envolvidas e diretamente interessadas no objeto da demanda, tampouco contribuem com a solução da lide.
Notifique-se o CPOE, com urgência.
Intimem-se as partes, com urgência.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:49
Juntada de Petição de habilitações
-
07/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2025 13:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de habilitações
-
27/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 07:56
Juntada de Petição de habilitações
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:58
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES SUSTENTAVEIS DO ANGELIM I em 02/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:58
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:58
Decorrido prazo de AGLAILTON SEVERO TIMBOHIBA em 02/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:56
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 01:34
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 02:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 02:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:55
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000217-74.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REU: MARCOS DOS SANTOS, AGLAILTON SEVERO TIMBOHIBA, ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES SUSTENTAVEIS DO ANGELIM I Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogados do(a) REU: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433, JOSE CASSIMIRO - ES8566 Advogados do(a) REU: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838, GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 Advogado do(a) REU: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 DESPACHO Em razão das providências necessárias a serem tomadas pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias visando o cumprimento da ordem judicial, em consonância à Resolução n. 510/2023 do CNJ, foi deliberado pela supracitada Comissão, a prorrogação do prazo para cumprimento da ordem de reintegração de posse pelo período adicional de até 30 (trinta) dias.
Isto posto, em razão da necessidade de providências pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias antes da reintegração, SUSPENDO o ato previamente agendado.
Em atendimento às deliberações exaradas pela Desembargadora Drª JANETE VARGAS SIMÕES, Presidente da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJES, conforme ofício anexado via SEI ao ID. 69301602, determino à Serventia que proceda as intimações dos órgãos mencionados no item “B” do supracitado ofício, para os devidos fins, certificando-se de tudo nos autos.
Cumpra-se.
Diligencie-se com urgência.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:54
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/05/2025 17:50
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
18/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de habilitações
-
08/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:58
Juntada de Intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:16
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
17/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:17
Processo Inspecionado
-
08/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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