TJES - 5031583-41.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de NILSON DOS SANTOS ALVES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5031583-41.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de ação intitulada como "CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE", ajuizada por NILSON DOS SANTOS ALVES, em face do INSS.
No ID 32369050, foi determinada a intimação da autora, com escopo de esclarecer qual o benefício previdenciário pretendia receber por meio da medida antecipatória.
No entanto, a parte autora ficou silente, conforme se vê da certidão expedida no ID 40017296.
No ID 45748796, foi determinada novamente a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, contudo, as intimações restaram infrutíferas, eis que nada foi requerido. É o relatório.
DECIDO.
In casu, vê-se que a parte autora foi intimada por seu patrono e nada requereu.
Em seguida, foi expedida carta de intimação pessoal, tendo sido realizada três diligência no endereço do autor, sem êxito, conforme se vê do AR acostado no ID 54605183.
Sem delongas, com base no art. 274, Parágrafo Único do CPC, serão consideradas válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos.
Destarte, considero válida a intimação pessoal do autor (ID 54605183), a qual tinha por finalidade dar prosseguimento a presente demanda.
Prosseguindo, em consulta ao sistema E-Jud, verifiquei que não há petições pendentes de juntadas.
Ademais, vejo que a presente demanda está paralisada por prazo superior a trinta dias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas.
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade dos pagamentos, nos termos e pelo prazo do artigo 98, §3º do CPC/2015, eis que foi deferido em seu favor a gratuidade da justiça.
Sem condenação de honorários, ante a ausência de contraditório.
P.
R.
I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo.
Vitória, 20 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:05
Decorrido prazo de NILSON DOS SANTOS ALVES em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:37
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON DOS SANTOS ALVES - CPF: *17.***.*55-19 (REQUERENTE).
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12/07/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a NILSON DOS SANTOS ALVES - CPF: *17.***.*55-19 (REQUERENTE)
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12/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:25
Processo Inspecionado
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10/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:10
Decorrido prazo de NILSON DOS SANTOS ALVES em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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