TJES - 5010840-78.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:29
Juntada de
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17/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:45
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5010840-78.2021.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 REQUERIDO: ELINA CUNHA DE ABREU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., instituição financeira regularmente constituída, em face de ELINA CUNHA DE ABREU, objetivando a apreensão do veículo CHEVROLET - PRISMA LT 1.4, cor preta, ano 2012, placa ODF9364, RENAVAM 455639884, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento nº 12.***.***/1747-28, celebrado em 13/02/2020.
O contrato estabelecia a restituição do valor financiado de R$ 23.911,80 em 60 parcelas mensais de R$ 398,53, com vencimento final em 27/04/2025.
Ocorre que a requerida tornou-se inadimplente a partir de 27/12/2020, configurando mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014.
Regularmente citada, a ré permaneceu inerte, ensejando a decretação de sua revelia.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e devidamente cumprida, resultando na apreensão do veículo e sua entrega ao autor.
Após a apreensão, o autor peticionou requerendo a retirada da restrição judicial inserida no sistema RENAJUD sobre o bem, nos termos do §9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A revelia da parte demandada implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, resta incontroversa a mora da requerida e a legalidade da busca e apreensão realizada.
Nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o Juiz, ao decretar a busca e apreensão de veículo, deve inserir restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirar tal restrição após a apreensão.
No caso em análise, a restrição judicial ao veículo ainda permanece ativa, embora o bem já tenha sido apreendido e entregue ao autor.
A manutenção da restrição se torna desarrazoada, pois sua finalidade é assegurar a efetividade da busca e apreensão e evitar a circulação indevida do bem.
Com a apreensão consumada e a posse consolidada pelo credor fiduciário, não há mais justificativa para a permanência da restrição, sendo cabível sua imediata remoção pelo sistema RENAJUD.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, e considerando a revelia da parte requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, em consequência: DETERMINO a retirada da restrição judicial imposta ao veículo CHEVROLET - PRISMA LT 1.4, cor preta, ano 2012, placa ODF9364, RENAVAM 455639884, no sistema RENAJUD, de forma imediata.
Após o cumprimento da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 11:08
Julgado procedente o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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30/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 02:39
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ELINA CUNHA DE ABREU em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:43
Expedição de Mandado - citação.
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29/12/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:26
Expedição de Mandado - citação.
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24/07/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 05:17
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:29
Desentranhado o documento
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09/02/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 14:28
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2021 14:18
Conclusos para decisão
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26/06/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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