TJES - 5024853-78.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES CABRAL em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5024853-78.2023.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ISRAEL SOARES CABRAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANNA LYRIO ARAUJO - ES25182, PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 REQUERIDO: CLAUDETE CANALONGA MACARIO DECISÃO Ação de despejo recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC, com as modificações regidas pelo art. 59 da Lei n.º 8.245/90.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a caracterização do contrato de locação celebrado entre as partes e a prova da inadimplência do(a) locatário(a) com sua extensão, apta a ensejar a retomada do imóvel pelo(a) locador(a).
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
22/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 12:04
Juntada de Acórdão
-
07/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
16/04/2024 12:42
Expedição de Mandado - citação.
-
08/01/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031613-04.2023.8.08.0048
Walkiria Rodrigues de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rodolfo Abdala Brandao da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 17:05
Processo nº 0000335-34.2022.8.08.0039
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Sebastiao Candido Maciel
Advogado: Luiz Matusoch Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2022 00:00
Processo nº 5001016-95.2025.8.08.0011
Diego de Oliveira Avila
Maria da Penha Pinheiro de Almeida Vivas
Advogado: Cidinei Rodrigues Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 15:47
Processo nº 5000217-83.2022.8.08.0067
Cleusa Rosana Gomes de Castro
Advogado: Alecio Guzzo Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2022 17:03
Processo nº 5040065-41.2024.8.08.0024
Nilton Matoso
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Gabriele Carvalho Zini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:52