TJES - 5031613-04.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5031613-04.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALKIRIA RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ABDALA BRANDAO DA COSTA - ES9206, WALTER MOURA ANDRADE - ES15079 Advogado do(a) EXECUTADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face da Decisão de ID 69079919, que, em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução com a intimação para pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e honorários.
Em suas razões recursais, acostadas ao ID 69623459, sustenta a parte embargante, em síntese, que: (i) a decisão não se atentou que sobre a multa não incidem juros e honorários; (ii) foi omissa quanto ao disposto na Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil para dispor que deve ser adotada a taxa selic para atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com juros.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 70095484. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e taxativa, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Cumpre salientar, ademais, que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria de mérito já analisada e decidida, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não como meio de sua revisão.
A via dos aclaratórios é, por natureza, estreita, não se coadunando com o reexame das teses jurídicas e das provas que alicerçaram o convencimento do julgador.
Feitas tais considerações, passo à análise pontual dos vícios arguidos pela parte embargante. a) Da alegada omissão quanto aos encargos sobre as astreintes A embargante sustenta que a decisão guerreada foi omissa ao deixar de analisar a impossibilidade de incidência de juros moratórios e honorários advocatícios sobre a multa cominatória.
Assiste parcial razão à embargante neste ponto.
Compulsando a impugnação ao cumprimento de sentença de id 54582404, verifico que a parte executada, ora embargante, levantou expressamente essa tese: na página 19 do documento, afirma categoricamente: "registre-se, desde logo, que sobre multa não incidem juros e honorários", fundamentando, em seguida, suas razões para tanto.
Sendo assim, verifiquei que a decisão embargada não analisou a questão, sendo necessário sua retificação para inclusão do ponto ora omisso.
A multa cominatória, ou astreinte, possui natureza jurídica coercitiva e inibitória, destinada a compelir a parte ao cumprimento de uma determinação judicial.
Não se confunde com a obrigação principal nem possui caráter de condenação pecuniária em si, razão pela qual não compõe a base de cálculo para a verba honorária sucumbencial.
Da mesma forma, sobre ela não devem incidir juros de mora, sob pena de se caracterizar bis in idem, uma vez que a própria multa já representa a sanção pela mora no cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
JUROS DE MORA .
AFASTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO .
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2.
Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1552073 PR 2015/0215347-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023).
Embargos de declaração.
Acórdão que negou provimento ao agravo do réu, ora embargante, confirmando a decisão que rejeitou a sua impugnação e manteve a multa (astreintes) em execução.
Omissão quanto a tese de descabimento da incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre as astreintes.
Vício que a rigor partiu do próprio Juízo a quo, apesar da oposição de embargos, o que impunha o enfrentamento da questão no acórdão embargado, sem risco de supressão de instância.
Não há se falar em honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença sobre as astreintes, único objeto do incidente.
Os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, não se aplicam sobre as astreintes, uma vez que tal verba não possui caráter condenatório, mas meramente coercitivo.
De igual sorte, descabida a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de bis in idem .
Precedentes do C.
STJ e desta Corte.
Afastamento da incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre as astreintes, passando-se a dar provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo réu.
Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2223755-35.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 18/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) A decisão que rejeitou a impugnação, ao validar o prosseguimento da execução pelos cálculos que aparentemente incluíam tais encargos sobre a totalidade do débito (incluindo a multa), incorreu em omissão ao não decotar a aplicação dos honorários e juros sobre as astreintes.
Desta forma, os embargos devem ser acolhidos neste particular para sanar a omissão e esclarecer que sobre o montante devido a título de astreintes não deverá incidir a cobrança de juros de mora ou de honorários advocatícios. b) Da alegada omissão quanto à Lei nº 14.905/2024 e à Taxa SELIC Aduz a embargante, ainda, que o decisum foi omisso por não aplicar a "Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024", a qual, segundo afirma, determinaria a aplicação da Taxa SELIC para a correção do débito.
De saída, deve-se registrar que “a modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada.
Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC” (AgInt no AREsp n. 2.173.347/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
No caso concreto, tem-se o permissivo traduzido na omissão do título, que, de fato, não especificou quais seriam os índices aplicáveis.
Acerca da questão central, tem-se que, com o advento da Lei nº 14.905/24, inexistem dúvidas quanto à incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como índice de juros moratórios.
Confira-se a redação da mencionada atualização legislativa que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º.
A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
No caso concreto, sobre os valores exequendos, a partir do seu termo a quo até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, deve incidir a correção monetária pelo índice oficial da CGJ-ES, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, exceção feita às astreintes, porquanto, conforme já fundamentado, sobre elas não incidem juros.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, passa a incidir a taxa Selic, deduzido o IPCA, como índice de juros moratórios, não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Consigno que tal entendimento é perfilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.905/2024 – APLICAÇÃO IMEDIATA – SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1) Não se tratando de execução ou de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, torna-se possível adequar, em sede recursal, os critérios de atualização monetária outrora estipulados na sentença, ao conferir aplicação imediata a novel Lei, tal qual é pretendido pela embargante. 2) Quando foi prolatada a sentença, não havia previsão legal para aplicação da Taxa Selic e, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, foi alterado o Código Civil a fim de incluir o § 1º ao art. 406 do Código Civil e estabelecer a Taxa SELIC como taxa legal prevista no caput do referido artigo. 3) Devem ser acolhidos os presentes aclaratórios a fim de consignar que a correção monetária a incidir sobre a condenação deverá ser calculada com base no índice oficial da CGJ/ES e os juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, qual seja, dia 31/08/2024 e, a partir de 1º/09/2024, deve ser observado o disposto na novel redação dos dispositivos acima transcritos. 4) A teor do disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo o que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. 5) Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJES - Apelação Cível nº 5000160-35.2024.8.08.0022; Relatora: Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 19.12.2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão, retificar o dispositivo da decisão embargada no seguinte sentido: “Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença provisória apresentada por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., para determinar que sobre o valor apurado a título de multa cominatória (astreintes) não incidirão juros de mora nem honorários advocatícios, devendo o cálculo do débito exequendo ser retificado neste ponto.
Sobre os valores exequendos, a partir do seu termo a quo até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, deve incidir a correção monetária pelo índice oficial da CGJ-ES, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, exceção feita às astreintes, porquanto, conforme já fundamentado, sobre elas não incidem juros.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, passa a incidir a taxa Selic, deduzido o IPCA, como índice de juros moratórios, não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Considerando que a parte executada foi vencedora em parte mínima, uma vez que suas razões de defesa foram quase que na integralidade rejeitadas, deixo de atribuir condenação em honorários em desfavor da parte exequente.
Intime-se a exequente para retificar seus cálculos, excluindo-se a aplicação de juros e honorários sobre os valores das astreintes.
Em seguida, INTIME-SE a executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias”.
Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, considerando o acolhimento parcial do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
14/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5031613-04.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WALKIRIA RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: RODOLFO ABDALA BRANDAO DA COSTA - ES9206, WALTER MOURA ANDRADE - ES15079 Advogado do(a) INTERESSADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., parte executada, em face do cumprimento de sentença provisório promovido por WALKIRIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, parte exequente.
Em síntese, a parte exequente, ao id 35323928, pleiteia a execução provisória da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual de nº 0008457-48.2018.8.08.0048, apresentando como devidos os seguintes valores: (i) Apólice De Seguro Correção Monetária- R$703.169,75 (id. 68079901) (ii) Apólice De Seguro Juros - R$720.799,92 (id. 68079902) (iii) Dias Multas – R$332.000,00 (id. 68081104) (iv) Honorários Advocatícios Referentes Aos Valores Dos Objetos Anteriores – R$1.968.867,96 (id. 68081107) - Valores atualizados até 05/05/2025.
O réu, Bradesco Vida e Previdência S.A., impugnou o cumprimento provisório da sentença (id. 54582404) alegando, principalmente, a inexistência de título executivo judicial líquido, certo e exigível que justifique a execução.
Sustenta que a sentença proferida não fixou valores definitivos nem estabeleceu os critérios de cálculo para as multas e demais verbas executadas, tornando a execução eivada de nulidade.
Além disso, afirma que a autora não realizou a necessária liquidação prévia da sentença, conforme exigido pelo art. 509 do CPC, o que inviabiliza a execução provisória nos moldes pretendidos.
A seguradora ainda argumenta que a multa de R$75.000,00 é exorbitante, não foi previamente arbitrada na sentença e não pode ser exigida sem observância ao princípio da razoabilidade.
Reforça que a exigência de pagamento antes do trânsito em julgado, sem prestação de caução, configura risco de dano irreparável e enriquecimento sem causa da exequente.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e a extinção da execução provisória, por ausência de título executivo judicial exigível e excesso de execução.
Em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, de id. 54861085, a parte autora pugnou pela sua rejeição.
Para tanto, sustenta que a impugnação é teratológica, traz argumentos já preclusos, omissões deliberadas e inverdades, além de não observar requisitos formais essenciais, como a apresentação de demonstrativos financeiros atualizados para justificar alegações de excesso de execução, conforme exige o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
A exequente enfatiza que a tutela de evidência foi concedida em sentença com base em cognição exauriente, o que afasta o efeito suspensivo da apelação (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), sendo dispensada, inclusive, a caução, por se tratar de crédito de natureza alimentar.
Rebate a alegação do réu sobre inexistência de fixação de multa, destacando que esta consta expressamente na sentença (R$500,00 por dia, limitada a R$500.000,00).
Ao final, reitera o valor atualizado da execução em R$1.651.351,23 e requer a penhora via SISBAJUD.
Além disso, a parte exequente anexou aos autos o Acórdão proferido no dia 14 de Abril de 2025, o qual confirmou a decisão de tutela de evidência concedida em cognição exauriente, assim como confirmou a astreinte aplicada.
No entanto, reduziu o quantum indenizatório fixado a título de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil) - id. 68079900. É o relatório.
Decido.
I- DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO A ENSEJAR A EXECUÇÃO: Ao se manifestar na petição de id. 54582404, a parte executada afirma que houve a interposição de recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, em face da sentença proferida nos autos de nº 0008457-48.2018.8.08.0048.
Dessa forma, defende a ausência de título executivo judicial apto a ensejar a presente execução.
Além disso, afirma que a parte autora não realizou a necessária liquidação prévia da sentença, conforme exigido pelo art. 509 do CPC, o que inviabiliza a execução provisória nos moldes pretendidos.
Em que pesem os argumentos exarados, verifica-se que a tutela de evidência foi concedida em cognição exauriente e confirmada em sentença, sendo esta provisoriamente executável nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou expressamente os fundamentos da sentença quanto à validade da substituição da beneficiária, à indenização por morte acidental e às astreintes, reformando parcialmente apenas o valor dos danos morais.
Ademais, diferentemente do que defende o executado, observa-se que o cálculo do valor pleiteado pela exequente foi acompanhado de planilhas atualizadas com base nos índices oficiais de correção monetária e juros de mora, observando-se ainda o percentual de 20% de honorários advocatícios conforme fixado na sentença (documentos de ids. 68079901, 68079902, 68081104 e 68081107).
Logo, não merecem prosperar os argumentos expostos pelo executado.
II- DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Também não prospera a alegação de excesso de execução.
A exequente apresentou planilhas detalhadas com base na Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do TJ/ES, aplicando juros legais e correção monetária conforme o art. 406 do CC e art. 161 do CTN.
A planilha evidencia o cálculo atualizado da (i) Apólice De Seguro Correção Monetária- R$ 703.169,75 (id. 68079901); (ii) Apólice De Seguro Juros - R$ 720.799,92 (id. 68079902); (iii) Dias Multas – R$ 332.000,00 (id. 68081104) e (iv) Honorários Advocatícios Referentes Aos Valores Dos Objetos Anteriores – R$ R$ 1.968.867,96 (id. 68081107), sendo estes valores atualizados até 05 de Maio de 2025.
III- DO VALOR DAS ASTREINTES: Prosseguindo, ao se manifestar na petição de id. 54582404, a parte executada afirma que “Não houve, a toda evidência, em momento algum, a fixação da multa pretendida em sede de execução provisória, no exorbitante valor de R$ 75.000,00”.
Ademais, defende que o valor da multa não pode ultrapassar a dívida original, nos termos dos arts. 412, 413 e 537, §1º, todos do Código de Processo Civil.
Compulsando os referidos autos, verifica-se que a sentença em análise deferiu o pedido de tutela de evidência e condenou o requerido a efetuar o depósito do valor requerido pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Ademais, o valor das astreintes foi posteriormente confirmado no Acórdão de id. 68079900.
Observe-se: Dessa forma, verifica-se que o valor pleiteado pela parte autora revela-se razoável e proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica da executada, visando ao caráter coercitivo da medida (art. 537 do CPC).
O valor final reflete a mora prolongada e injustificada da executada em cumprir a determinação judicial, circunstância agravada por seu comportamento reiteradamente protelatório, reconhecido inclusive na sentença.
IV- DO PAGAMENTO DA CAUÇÃO A exigência de caução no cumprimento provisório de sentença está prevista no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme expressamente autorizado pelo art. 521, incisos I e II, do mesmo Codex, a caução pode ser dispensada quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou em caso de demonstração de necessidade, como ocorre no presente caso, uma vez que o seguro de vida é considerado crédito de natureza alimentar.
Similar é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: CIVIL.
Processual civil.
Agravo em Recurso Especial.
Seguro de vida e acidentes pessoais.
Cobrança de diferença de indenização.
Execução provisória.
Levantamento de depósito para garantia do juízo.
Crédito de natureza alimentar.
Dispensa da caução.
Limite de 60 vezes o salário mínimo.
Recurso Especial.
Inadmissão.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Recurso que não infirma os fundamentos da decisão agravada.
Agravo não conhecido. (STJ; AREsp 922.694; Proc. 2016/0144600-6; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 31/05/2016) Ante o exposto e, levando-se em consideração que a parte exequente também demonstrou situação de necessidade, constata-se que a dispensa da caução é devida.
V- DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO Por fim, pleiteia o executado a concessão de efeito suspensivo.
Afirma, para tanto, que o prosseguimento da execução poderá causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a prática de atos executivos, sendo facultado ao juiz atribuir-lhe efeito suspensivo se o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, não sendo esta a situação in casu.
Ao contrário, o risco recai sobre a parte exequente, diante do inadimplemento prolongado e da resistência infundada da executada.
Ademais, como já exposto, a natureza alimentar do crédito e a efetividade da tutela de evidência justificam o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença provisória apresentada por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., nos termos do art. 525, §6º, do CPC.
DEFIRO o prosseguimento da execução nos valores atualizados: (i) Apólice De Seguro Correção Monetária- R$ 703.169,75 (id. 68079901) (ii) Apólice De Seguro Juros - R$ 720.799,92 (id. 68079902) (iii) Dias Multas – R$ 332.000,00 (id. 68081104) (iv) Honorários Advocatícios Referentes Aos Valores Dos Objetos Anteriores – R$ R$ 1.968.867,96 (id. 68081107) - Valores atualizados até 05/05/2025.
INTIME-SE a executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERRA/ES, [Data conforme a assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
19/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/04/2025 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/02/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:12
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
13/11/2024 13:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/08/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 19:11
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:24
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 19:01
Processo Inspecionado
-
19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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