TJES - 5004166-86.2022.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDIANE MARIA LUCIA DUTRA SENA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMOS DUTRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDMILSON NOGUEIRA DUTRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUTRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDIANE MARIA LUCIA DUTRA SENA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMOS DUTRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDMILSON NOGUEIRA DUTRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUTRA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465572 PROCESSO Nº 5004166-86.2022.8.08.0012 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DUTRA, EDMILSON NOGUEIRA DUTRA, EDIVALDO RAMOS DUTRA, EDIANE MARIA LUCIA DUTRA SENA REQUERIDO: JOSE NOGUEIRA DUTRA SENTENÇA Trata-se de ação de arrolamento dos bens promovida por MARIA DO CARMO DUTRA, EDMILSON NOGUEIRA DUTRA, EDIVALDO RAMOS DUTRA, EDIANE MARIA LUCIA DUTRA SENA para levantamento dos bens deixados pelo falecido REQUERIDO: JOSE NOGUEIRA DUTRA, ocorrido em 13/06/2021.
Os herdeiros trouxeram aos autos (ID 63272031) plano de partilha do patrimônio existente, cotas de ações administradas por "BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“BNY”)" e indicadas no ID 51367865. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Examinados os autos, verifico que o processo encontra-se satisfatoriamente instruído, na forma dos artigos 659 e 660 do Código de Processo Civil.
O conjunto probatório confirma que o falecido era casado sob o regime de comunhão de bens com a inventariante e deixou 03 filhos, todos maiores e capazes, devidamente habilitados nos autos.
Por outro lado, não se pode ignorar o mandamento do art. 662 do Código de Processo Civil, o qual prescreve que, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e impostos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio.
Nesse sentido, a homologação da partilha não pressupõe atendimento das obrigações tributárias acessórias, relativas ao imposto de transmissão, como já consolidou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 1.074): “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
Diante do exposto, HOMOLOGO a partilha apresentada no ID 63272031, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual assistência judiciária gratuita já concedida.
Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências relativas à cobrança de eventuais custas processuais e/ou despesas (Ato Normativo n.º 11/2025).
Caso haja, intime-se a parte inventariante para promover o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Em não havendo, à dívida ativa.
Após, EXPEÇA-SE a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e INTIME-SE o Fisco para fins de lançamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
19/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:22
Homologado o pedido de EDIANE MARIA LUCIA DUTRA SENA - CPF: *95.***.*19-15 (REQUERENTE), EDIVALDO RAMOS DUTRA - CPF: *15.***.*24-06 (REQUERENTE), EDMILSON NOGUEIRA DUTRA - CPF: *94.***.*18-34 (REQUERENTE) e MARIA DO CARMO DUTRA - CPF: *35.***.*61-41 (INVE
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15/03/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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15/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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16/10/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de EDMILSON NOGUEIRA DUTRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUTRA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 02:35
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMOS DUTRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:35
Decorrido prazo de EDIANE MARIA LUCIA DUTRA SENA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:51
Juntada de Ofício
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06/09/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:13
Processo Inspecionado
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10/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 21:19
Conclusos para decisão
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24/05/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:30
Processo Inspecionado
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24/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
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12/02/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:09
Conclusos para decisão
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13/11/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 12:35
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMOS DUTRA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUTRA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:02
Decorrido prazo de EDMILSON NOGUEIRA DUTRA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:02
Decorrido prazo de EDIANE MARIA LUCIA DUTRA SENA em 05/09/2022 23:59.
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27/07/2022 19:21
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 22:57
Distribuído por sorteio
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28/03/2022 22:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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