TJES - 5023039-66.2024.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LILIANA CHAVIER DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CHAVIER em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA CHAVIER em 18/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465572 PROCESSO Nº 5023039-66.2024.8.08.0012 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DA SILVA CHAVIER, LUCIANA DA SILVA CHAVIER, LILIANA CHAVIER DE SOUSA REQUERIDO: JOAO CHAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287 DECISÃO Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita.
Nomeio MARIA DA SILVA CHAVIER para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissada, na forma da lei, para promover a representação do espólio de JOÃO CHAVIER.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar: 1.
Plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2.
Certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3.
Certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4.
Documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
26/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/05/2025 04:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465572 PROCESSO Nº 5023039-66.2024.8.08.0012 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DA SILVA CHAVIER, LUCIANA DA SILVA CHAVIER, LILIANA CHAVIER DE SOUSA REQUERIDO: JOAO CHAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287 DECISÃO Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita.
Nomeio MARIA DA SILVA CHAVIER para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissada, na forma da lei, para promover a representação do espólio de JOÃO CHAVIER.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar: 1.
Plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2.
Certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3.
Certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4.
Documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
19/05/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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