TJES - 5007724-98.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ANNA ALICE OLIVEIRA GODOY - CPF: *54.***.*62-08 (REQUERENTE) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5007724-98.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNA ALICE OLIVEIRA GODOY REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANNA ALICE OLIVEIRA GODOY em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A parte autora apresentou pedido de desistência (ID 63439911).
A desistência da ação, segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor renuncia ao processo, provocando a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de nova ação no futuro.
A desistência pode ser requerida a qualquer momento da ação.
No caso em especial da desistência, o juiz não analisa o mérito da causa, não leva em consideração os motivos que originou a ação (causa de pedir e pedido), e tão pouco, os motivos que justificou a desistência.
Na desistência não importa os acontecimentos fáticos que ensejaram a ação e os fundamentos jurídicos que legitimaram a petição inicial.
Observa-se que, não obstante o pedido de desistência tenha ocorrido após a apresentação de contestação pelos requeridos, no rito dos Juizados Especiais, aplica-se o Enunciado 90 do FONAJE, pelo qual “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. É como entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 15% DO VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação, pela parte autora, após a apresentação de contestação pelo ora recorrente, que aduz a necessidade de sua prévia oitiva para que o pedido seja homologado.
Passo ao mérito.
A regra esculpida no artigo 485, parágrafo 5º, do CPC que determina que a desistência da ação pode dar-se até a sentença, e, após a contestação, apenas com a anuência do réu não se aplica ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais, já que a Lei nº 9.099/95 não faz qualquer menção a esta possibilidade.
Ademais, o Enunciado nº 90 do FONAJE admite a desistência, nos seguintes termos: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, pelo que irretocável o decisum vergastado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade e condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 (TJ-AM - RI: 07299387620218040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 27/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/05/2023) RECURSO INOMINADO – Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil - Sentença mantida – Recurso Improvido (TJ-SP - RI: 00009488720218260136 SP 0000948-87.2021.8.26.0136, Relator: Jair Antonio Pena Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/02/2022) Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, ante a desistência da parte autora.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5007724-98.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
21/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 16:33
Processo Inspecionado
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18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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12/11/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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18/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:29
Expedição de ofício.
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24/07/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:47
Processo Inspecionado
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24/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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