TJES - 5004783-77.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para LEANDRO DA SILVA NEVES - CPF: *27.***.*70-21 (AGRAVANTE).
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA NEVES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5004783-77.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA NEVES Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATAN DAS NEVES GARAJAU - MG183539 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais – Exclusiva regime semiaberto de Vila Velha/ES (ID 11854128, pp. 01/04), nos autos do processo de execução tombado sob nº 0024228-66.2018.8.08.0048, por meio da qual foi concedido o pedido de saída temporária, com dispensa de exame criminológico requerido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Nas razões recursais apresentadas (Id. 12939818, pp. 01/04), a defesa argumenta a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 e a suficiência do atendimento aos requisitos objetivos e subjetivos.
Dessa forma, requereu seja modificada a decisão vergastada para evitar que o Apenado fosse submetido ao exame criminológico.
Em contrarrazões (Id. 12939818 pp. 12/15), o Ministério Público de primeiro grau,
por outro lado, requer o improvimento do recurso, com base na peculiaridade do caso.
No Parecer de Id. 13197332, a d.
Procuradoria de Justiça opina que seja desprovido o presente agravo. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Em consulta ao sistema SEEU, verifico que, no movimento nº 313, foi juntado o exame criminológico requerido por decisão do magistrado, sendo que este exame atestou aptidão para o benefício pleiteado.
Dessa forma, visto que o exame criminológico foi realizado e seu resultado foi positivo para o Reeducando, verifico o esvaziamento do objeto do presente Agravo.
Arrimado nas considerações ora tecidas, julgo PREJUDICADO o presente recurso ministerial com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto no art. 74, inciso XI, do RI/TJES.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
20/05/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:43
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:44
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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01/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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01/04/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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