TJES - 5050756-17.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5050756-17.2024.8.08.0024 SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: FABIO CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: JAYME NAVARRO DE CARVALHO, VERA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA MARIA ROSSI HORTELIO ROSA - ES5538 DESPACHO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE SOBREPARTILHA ajuizada por CECÍLIA MARIA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO e FÁBIO CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, em decorrência da descoberta da existência de bem móveis por falecimento de JAYME NAVARRO DE CARVALHO e VERA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, não inventariados quando da realização do inventário judicial tombado sob o nº: 0012806-60.2004.8.08.0024.
Em sua exordial os autores pugnaram pela sobrepartilha amigável das cotas sociais das empresas registradas em nome dos falecidos, oportunidade em que foi apresentado pedido de renúncia abdicativa pela herdeira Cecília Maria, requerendo ao final a adjudicação dos bens em favor do herdeiro Fábio Cerqueira.
Certidões de Óbito dos extintos no id: 55997632.
Documentos de identificação pessoal dos extintos no id: 55997635.
Certidão de Inexistência de Testamento em nome da Sra.
Vera Cerqueira no id: 55997639.
As Certidões de Nascimento dos requerentes inseridas nos ids: 55997648, 55999453, atestam a sua condição de herdeiros dos falecidos.
Documentação das empresas nos ids: 55999456, 55999497, 56000512, 56001424.
Custas quitadas no id: 64695386.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
De partida, determino o desarquivamento e posterior digitalização dos autos distribuídos sob o nº: 0012806-60.2004.8.08.0024, devendo o presente feito ser apensado ao inventário após a digitalização.
A Secretaria, promover as diligências necessárias.
Prosseguindo, verifico que há pedido de renúncia abdicativa formulado pela herdeira Cecilia Maria, todavia, entendo que por ora não seja possível o seu deferimento.
Explico.
A renúncia é medida da qual se vale o herdeiro que não pretende ter a quota-parte dos bens que lhe caberiam na herança incorporados ao respectivo patrimônio, hipótese em que será tido por inexistente, não participando da sucessão.
Nessa esteira, consigno que antes de apreciar o pedido de renúncia apresentado pela herdeira Cecília se faz necessário apurar se esta foi agraciada com outros bens da herança por ocasião da sentença proferida nos autos do inventário de nº: 0012806-60.2004.8.08.0024, tendo em vista que não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, conforme previsão expressa contida no artigo 1.808, caput do Código Civil.
Por oportuno reproduzo o citado dispositivo: Art. 1.808.
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. À vista disso, registro que somente após a apuração dos termos da partilha realizada nos autos do inventário será possível apreciar a possibilidade de renúncia aos bens objeto desta sobrepartilha.
Por esta razão, postergo a análise do pedido de renúncia para instante futuro, após a digitalização dos autos, momento em que será possível verificar o que restou decidido no inventário.
Na sequência, anoto que após analisar a documentação que instrui a inicial constatei a ausência dos seguintes documentos: 1 – Certidão de Inexistência de Testamento em nome do Sr.
Jayme Navarro de Carvalho; 2 – Comprovante de Residência dos requerentes; Desse modo, os autores deverão providenciar a juntada da sobredita documentação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.
Face o exposto, são essas as diligências a serem cumpridas. 1 – INTIMEM-SE os requerentes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – A Secretaria, promover o desarquivamento e a digitalização dos autos do inventário distribuído sob o nº: 0012806-60.2004.8.08.0024.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 16:07
Juntada de Informações
-
09/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIO CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5050756-17.2024.8.08.0024 SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: FABIO CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: JAYME NAVARRO DE CARVALHO, VERA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA MARIA ROSSI HORTELIO ROSA - ES5538 DESPACHO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE SOBREPARTILHA ajuizada por CECÍLIA MARIA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO e FÁBIO CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, em decorrência da descoberta da existência de bem móveis por falecimento de JAYME NAVARRO DE CARVALHO e VERA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, não inventariados quando da realização do inventário judicial tombado sob o nº: 0012806-60.2004.8.08.0024.
Em sua exordial os autores pugnaram pela sobrepartilha amigável das cotas sociais das empresas registradas em nome dos falecidos, oportunidade em que foi apresentado pedido de renúncia abdicativa pela herdeira Cecília Maria, requerendo ao final a adjudicação dos bens em favor do herdeiro Fábio Cerqueira.
Certidões de Óbito dos extintos no id: 55997632.
Documentos de identificação pessoal dos extintos no id: 55997635.
Certidão de Inexistência de Testamento em nome da Sra.
Vera Cerqueira no id: 55997639.
As Certidões de Nascimento dos requerentes inseridas nos ids: 55997648, 55999453, atestam a sua condição de herdeiros dos falecidos.
Documentação das empresas nos ids: 55999456, 55999497, 56000512, 56001424.
Custas quitadas no id: 64695386.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
De partida, determino o desarquivamento e posterior digitalização dos autos distribuídos sob o nº: 0012806-60.2004.8.08.0024, devendo o presente feito ser apensado ao inventário após a digitalização.
A Secretaria, promover as diligências necessárias.
Prosseguindo, verifico que há pedido de renúncia abdicativa formulado pela herdeira Cecilia Maria, todavia, entendo que por ora não seja possível o seu deferimento.
Explico.
A renúncia é medida da qual se vale o herdeiro que não pretende ter a quota-parte dos bens que lhe caberiam na herança incorporados ao respectivo patrimônio, hipótese em que será tido por inexistente, não participando da sucessão.
Nessa esteira, consigno que antes de apreciar o pedido de renúncia apresentado pela herdeira Cecília se faz necessário apurar se esta foi agraciada com outros bens da herança por ocasião da sentença proferida nos autos do inventário de nº: 0012806-60.2004.8.08.0024, tendo em vista que não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, conforme previsão expressa contida no artigo 1.808, caput do Código Civil.
Por oportuno reproduzo o citado dispositivo: Art. 1.808.
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. À vista disso, registro que somente após a apuração dos termos da partilha realizada nos autos do inventário será possível apreciar a possibilidade de renúncia aos bens objeto desta sobrepartilha.
Por esta razão, postergo a análise do pedido de renúncia para instante futuro, após a digitalização dos autos, momento em que será possível verificar o que restou decidido no inventário.
Na sequência, anoto que após analisar a documentação que instrui a inicial constatei a ausência dos seguintes documentos: 1 – Certidão de Inexistência de Testamento em nome do Sr.
Jayme Navarro de Carvalho; 2 – Comprovante de Residência dos requerentes; Desse modo, os autores deverão providenciar a juntada da sobredita documentação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.
Face o exposto, são essas as diligências a serem cumpridas. 1 – INTIMEM-SE os requerentes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – A Secretaria, promover o desarquivamento e a digitalização dos autos do inventário distribuído sob o nº: 0012806-60.2004.8.08.0024.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
-
17/05/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LORENA MARIA ROSSI HORTELIO ROSA em 17/02/2025 23:59.
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06/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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