TJES - 5000780-32.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 02:12
Juntada de Certidão
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de ENSINO E SOLUCOES DIDATICAS EIRELI em 30/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Notificação em 22/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000780-32.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENSINO E SOLUCOES DIDATICAS EIRELI EXECUTADO: KENNIA MAIRA PASCOALATO PEREIRA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA MARIA DOS SANTOS PERTEL - ES14172, MORGANA SANTOS PERTEL PEDRINI - ES18011 Nome: ENSINO E SOLUCOES DIDATICAS EIRELI Endereço: Avenida Civit, 911, SALA 52, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-032 Requerido: KENNIA MAIRA PASCOALATO PEREIRA SOUZA(*02.***.*52-09); Nome: KENNIA MAIRA PASCOALATO PEREIRA SOUZA Endereço: Rua Dom Pedro II, 312, BL 5, APT 409, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 DESPACHO / MANDADO Tratando-se de execução por quantia certa, amparada em título executivo extrajudicial, a teor do art. 827 do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito objeto da ação.
CITE-SE a executada, servindo a presente de mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 16.775,84 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com a ressalva de que no caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Sirva o presente como mandado de citação, penhora e avaliação em três vias, consignando-se, além do valor principal e do percentual dos honorários advocatícios, o valor das custas processuais.
No ato do cumprimento da diligência deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar as seguintes circunstâncias: Informar a devedora acerca da possibilidade de, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, requerer seja admitido o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 916.
Havendo a realização de penhora, deverá preceder à avaliação, a qual somente será dispensada caso o exequente aceite o valor estimado pelo devedor (CPC, art. 847) ou quando for necessário conhecimento especializado, hipótese em que deverá certificar detalhadamente acerca dos motivos que justifiquem a nomeação de perito avaliador.
Não sendo localizados os devedores, promova o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto baste à satisfação do crédito, nos termos do art. 830 do CPC; Ao após, intime-se o exequente para ciência e regular impulsionamento do feito no prazo legal.
Caso silente o credor, certifique-se e intime-o pessoalmente, a teor do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011318200792900000054332143 01.
PROCURAÇÃO ESD - ENSINO E SOLUÇÕES DIDÁTICAS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011318200818000000054332144 02. 14 ALTERAÇÃO CONTRATUAL ESD Documento de Identificação 25011318200847200000054332145 03.
CONTRATO EM Documento de comprovação 25011318200926900000054332146 04.
CONTRATO ENSINO TÉCNICO Documento de comprovação 25011318200958900000054332147 05.
BOLETINS EM E CURSO TÉCNICO Documento de comprovação 25011318200996400000054332148 06.
HISTÓRICO EM Documento de comprovação 25011318201032100000054332149 07.
HISTÓRICO TÉCNICO Documento de comprovação 25011318201053100000054332150 08.
DETALHAMENTO FINANCEIRO Documento de comprovação 25011318201070600000054332151 09.
PLANILHA CÁLCULO DO TJ - FELLIPE PASCOALATO Documento de comprovação 25011318201088300000054332153 10.
GUIA DE CUSTAS - ALUNO FELLIPE PASCOALATO PEREIRA MARQUES SOUZA Juntada de Guia em PDF 25011318201108200000054332154 11.
COMPROVANTE PAGAMENTO DA GUIA Documento de comprovação 25011318201123000000054333156 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020313163999700000055312587 Serra / ES, 07 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 16:46
Juntada de
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20/05/2025 14:30
Expedição de Mandado - Citação.
-
20/05/2025 14:30
Expedição de Mandado - Citação.
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07/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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