TJES - 5014616-47.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5014616-47.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 71543644.
VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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30/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5014616-47.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON RIBEIRO REQUERIDO: INSS Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente ajuizada por ROBSON RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
A parte autora argumenta, em síntese, que: i) percebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) sob o número 631.477.983-2 de 22/02/2020 a 10/04/2020; ii) o benefício foi concedido em virtude de acidente de trabalho que ocasionou trauma na região torácica, resultando em fraturas múltiplas de costelas (CID S224); iii) após a consolidação das lesões, permaneceu sentindo dor e ficou com limitações para exercer sua função de Gari; iv) teve seu manguito comprometido e ainda sente muitas dores no braço; v) em 02/02/2023, solicitou ao INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente, que foi indeferido sob a justificativa de que "não há sequela definitiva, não havendo critério para concessão de Auxílio-Acidente"; vi) o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; vii) não se exige período de carência por se tratar de acidente de trabalho, conforme art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer: i) A concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) A produção antecipada de prova pericial médica, nos termos do art. 129-A, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, para comprovação das sequelas incapacitantes; iii) A condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde 10/04/2020, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros; iv) O reconhecimento de que o INSS falhou no dever de orientação ao não informar o autor sobre o direito ao auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença; v) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*35-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 4.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 5.1.
No mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 6.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 7.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 10.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 11.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 12.
Após a perícia, analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
20/05/2025 14:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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