TJES - 5010027-12.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO PICKHARDT em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO ERNESTO PICKHARDT em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA PICKHARDT BARCELLOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PICKHARDT em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:58
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5010027-12.2025.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS MAGNO PICKHARDT, FERNANDA PICKHARDT BARCELLOS, FERNANDO ERNESTO PICKHARDT, PAULO PICKHARDT INVENTARIADO: FERNANDO PICKHARDT, AUREA DA SILVA PICKHARDT Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNO PATRICK PICKHARDT - ES35902 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO CUMULATIVO ajuizada por CARLOS MAGNO PICKHARDT, FERNANDA PICKHARDT BARCELLOS, PAULO PICKHARDT e FERNANDO ERNESTO PICKHARDT, devidamente qualificados nos autos, em virtude dos bens deixados pelos falecimentos de FERNANDO PICKHARDT, inscrito no CPF sob n°: *49.***.*06-91 e ÁUREA DA SILVA PICKHARDT, inscrita no CPF sob o nº: *84.***.*62-47, ocorridos respectivamente em 07/02/1998 e 18/01/2025.
A Certidão de Óbito encartada ao id: 65378292, revela que o Sr.
Fernando era casado com Áurea da Silva Pickhardt, não constituiu testamento, deixou bens a inventariar, e deixou 04 (quatro) filhos, a saber: Fernando Ernesto Pickhardt, Carlos Magno Pickhardt, Fernanda Pickhardt e Paulo Pickhardt.
A Certidão de Óbito inserida no id: 64693662, revela que a Sra. Áurea era viúva de Fernando Pickhardt, não constituiu testamento, não deixou bens a inventariar e que não deixou herdeiros menores ou interditos.
Documento de identificação pessoal da extinta nos ids: 65378285, 65378286.
Certidão de Casamento dos extintos no id: 65378284.
Documentos pessoais do herdeiro Carlos Magno nos ids: 65376355, 65376357, 65376358, 65376359, 65376361.
Documentos pessoais da herdeira Fernanda nos ids: 65377080, 65377081, 65377089, 65377090, 65377091.
Documentos pessoais do herdeiro Paulo nos ids: 65377102, 65378254, 65378255, 65378256.
Documentos pessoais do herdeiro Fernando Ernesto nos ids: 65378263, 65378265, 65378266, 65378268, 65378270.
Em sua exordial os autores pugnaram pela abertura do inventário cumulativo dos falecidos, com a nomeação da Sra.
Rayane Pickhardt Barcellos como inventariante.
Vieram os autos conclusos.
Passo a me manifestar.
Inicialmente, consigno que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado após a apuração do acervo hereditário, tendo em vista que compete ao espólio suportar as custas e demais despesas do processo.
Prosseguindo, verifico que os requerentes pleitearam a nomeação da Sra.
Rayane Pickhardt Barcellos, filha da herdeira Fernanda Pickhardt, como inventariante, todavia, entendo que não seja possível acolher esse pedido.
Explico.
O artigo 617 do CPC estabelece ordem preferencial entre os legitimados à inventariança, cabendo ao Magistrado observá-la, sendo possível a sua flexibilização somente quando houver justificativa plausível para excepcionar a regra de regência.
Os requerentes não justificaram o porquê da indicação da Sra.
Rayane Pickhardt à inventariança, além disso, esta é pessoa estranha ao rol dos herdeiros, de modo que resta inviável a sua nomeação ao cargo de inventariante.
Forte em tais razões, INDEFIRO o pedido e determino aos requerentes que indiquem o herdeiro mais apto a assumir o cargo.
Na sequência, verifico que os herdeiros são maiores, capazes, concordes, e estão todos representados pelo mesmo advogado, logo, entendo ser oportuna a sua intimação para informarem se tem interesse na conversão do feito ao rito do arrolamento sumário, procedimento mais célere e simplificado, e em sendo positiva a resposta, deverão apresentar petição de partilha amigável nos termos do artigo 659 do CPC.
Consigno que mesmo diante da conversão do feito ao arrolamento sumário permanece a obrigação dos herdeiros de providenciar a regularização dos débitos fiscais dos falecidos perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal, sem o que não será possível a homologação da partilha.
Em arremate, após compulsar toda a documentação anexada aos autos verifiquei a ausência dos seguintes documentos: 1 – Certidão de Inexistência de Testamento em nome dos falecidos; 2 – Documento de identificação pessoal do Sr.
Fernando Pickhardt; 3 – Certidão de Casamento atualizada dos falecidos, com averbação dos respetivos óbitos; Desse modo, os requerentes deverão providenciar a juntada dos referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.
Face o exposto, são essas as diligências a serem cumpridas; 1 – INTIMEM-SE os requerentes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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