TJES - 5018449-73.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018449-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA HELENA SCHAFFELN XIMENES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Além disso, não devem estar presentes os óbices previstos no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, artigo 1º da Lei nº 8.437/1992 e artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009.
A princípio, por se tratar de discussão acerca de benefício previdenciário, não incidem os óbices legais mencionados (Súmula nº 729 do STF).
De qualquer modo, somente se justifica a concessão da tutela de urgência, caso presente, além do perigo da demora, a plausibilidade do direito alegado na petição inicial.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao IPAJM que suspenda o desconto que vem sendo realizado, bem como reestabeleça o valor integral da aposentadoria da Requerente, conforme concedido no momento de sua aposentação, nos termos do art. 58, da Lei 115/98.
Desse modo, a requerente argumenta que preencheu todos os requisitos para sua aposentação em 30/03/2022, tendo sido realizado o cálculo dos proventos a partir da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com observância às disposições do Estatuto do Magistério e a Emenda Constitucional 47/2005.
Alega, no entanto, que ao receber o pagamento de sua aposentadoria, foi surpreendida com a redução considerável de seus proventos, vez que houve a suspensão do valor correspondente à extensão de carga horária.
Compulsando os autos, todavia, tenho que não merece prosperar a tutela de urgência pretendida, tendo em vista que a questão de fundo envolve matéria de direito e de fato cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame de provas.
Ademais, para a concessão da tutela provisória pretendida, além dos requisitos supracitados, é necessária, ainda, a ausência dos óbices instituídos pelo artigo 1° da Lei n° 9.494/97, in verbis: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (grifei) Da leitura dos dispositivos supra, verifica-se, no seu conjunto, que é vedada a concessão de liminares nos casos de: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumentos ou extensão de vantagens (cf. art. 5º, da Lei nº 4348/64; b) pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias (cf. art. 1º, §4º, da Lei nº 5.021/66) e c) que se constate o esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação.
Na hipótese vertente, a concessão da medida requerida esgotaria o objeto da ação, o que, como alhures esposado, é proibido pela legislação vigente, em sede de cognição sumária.
Em outros termos, o deferimento liminar, conforme pretendido pela autora, determinaria a revisão da aposentadoria da autora, sem ter havido cognição exauriente acerca da matéria.
Nessas circunstâncias, e tendo em vista tratar-se de cognição sumária, à falta de relevância na fundamentação, afigura-se descabida a concessão de tutela antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada, ante a ausência dos requisitos.
Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
02/07/2025 13:12
Expedição de Citação eletrônica.
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02/07/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar a REGINA HELENA SCHAFFELN XIMENES - CPF: *51.***.*70-53 (REQUERENTE).
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01/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação eletrônica em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO: 5018449-73.2025.8.08.0024 REQUERENTE: REGINA HELENA SCHAFFELN XIMENES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE/ INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. (X ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - AUSENTE DOCUMENTO COM FOTO . 21 de maio de 2025 -
21/05/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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