TJES - 5017409-65.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WELDER DIAS DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017409-65.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELDER DIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, a intimação pessoal do devedor acerca do leilão extrajudicial é exigência legal. 2.
Contudo, a ciência inequívoca do devedor sobre a designação do leilão, demonstrada por documentos que atestam notificações via e-mail e telegrama, afasta eventual nulidade por ausência de intimação pessoal. 3.
A desistência do agravante em ação anterior questionando a validade do leilão reforça o conhecimento prévio do ato, afastando qualquer prejuízo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmam o entendimento de que a ciência inequívoca do devedor supre a necessidade de intimação pessoal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 14 de abril de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5017409-65.2024.8.08.0000 Agravante: Welder Dias de Oliveira Agravada: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Welder Dias de Oliveira contra a decisão de id. 52678314, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anchieta, nos autos da ação de anulação de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial c/c tutela de urgência ajuizada em face de Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender os efeitos do leilão extrajudicial e do mandado de imissão na posse.
Nas razões recursais de id. 10735016, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) não foi regularmente intimado para purgar a mora, como exige o art. 26, §§1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, tendo a intimação sido direcionada a terceiros; (b) essa irregularidade contamina todo o processo de consolidação da propriedade e os atos subsequentes, incluindo o leilão e o mandado de imissão na posse; (c) há risco de grave dano irreparável em razão da iminente perda da posse do imóvel que constitui sua residência familiar; e (d) o recurso deve ser provido para reformar a sentença e deferir a tutela de urgência.
Decisão liminar proferida no id. 11198301, indeferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no id. 12171894. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 13 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o agravante foi notificado para purgar a mora do financiamento de imóvel, bem como a analisar as consequências referentes ao leilão extrajudicial e a expedição de mandado de imissão na posse.
Conforme me manifestei na decisão liminar, embora o agravante insista na tese de nulidade por ausência de intimação pessoal, a ciência inequívoca acerca do leilão descaracteriza o alegado prejuízo, posto que teve oportunidade de buscar a regularização de sua situação.
No caso concreto, o agravante possuía ciência inequívoca acerca da designação do leilão, conforme documentos anexados nos ids. 11041604 e 11041605, que incluem comunicações realizadas por e-mail e telegrama.
Ressalte-se que o agravante também reconheceu essa ciência no pedido de desistência formulado nos autos da ação declaratória de anulação de leilão, que tramitou sob o n. 5001631-77.2023.8.08.0004 (id. 11041603), que reforça a ausência de irregularidades.
Segundo a jurisprudência do STJ, a ciência inequívoca do leilão supre a necessidade de intimação pessoal, como se depreende do seguinte aresto: “1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 1.1.
Ao mesmo tempo, ‘a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante’ (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019).” (AgInt no AREsp n. 2.505.040/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal.” (AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) A jurisprudência do TJES está em sintonia: “No contrato com garantia mediante alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514 /1997, não se decreta a nulidade do leilão extrajudicial se demonstrada a ciência inequívoca do devedor fiduciário sobre o ato.
Precedentes do STJ e do TJES.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000358-41.2024.8.08.0000, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03.07.2024) “A jurisprudência do STJ esclarece, ainda, que não se declara a nulidade do leilão, por inexistência de intimação pessoal anterior, quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor acerca da designação da venda, notadamente por força da máxima pas de nullité sans grief.
Precedentes STJ.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004399-90.2020.8.08.0000, Relator: Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13.07.2021) Nesse viés, não verifico motivos que justifiquem a reforma da decisão.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 14.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
20/05/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 19:00
Conhecido o recurso de WELDER DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*87-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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21/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 09:24
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WELDER DIAS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contraminuta
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13/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:34
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2024 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WELDER DIAS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:01
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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21/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:23
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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