TJES - 5000710-88.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000710-88.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE ROSA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte requerida, por seu douto advogado para CIÊNCIA e ATENDIMENTO do ATO JUDICIAL exarado nos autos retro indicados, ID 73629829, no prazo legal, salvo a fixação de prazo judicial diverso.
Colatina, 31/07/2025 -
31/07/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000710-88.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE ROSA CORDEIRO REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Em que pese a manifestação ID71515861 impugnando a atribuição do ônus pericial ao requerido, MANTENHO o posicionamento exarado na decisão ID70263884.
INTIMEM-SE o requerido para ciência da presente decisão.
No mais, cumpram-se com as demais determinações contidas no referido decisum.
DILIGENCIE-SE Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 9,10 e 14 - sala 101,102, 103, 104, 141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
28/07/2025 18:14
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000710-88.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE ROSA CORDEIRO REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O A oportunidade é de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Entretanto, verifico a necessidade de pontuar algumas questões para o deslinde da demanda.
Pois bem.
Colhe-se dos autos que fora requerida pela parte autora a prova pericial grafotécnica, conforme manifestação ID63285362, eis que a tese veiculada na peça vestibular é de inexistência da relação jurídica por negativa de contratação.
Apesar de ter a parte requerente pugnado por tal prova e sendo beneficiada pela assistência judiciária gratuita, não se pode olvidar que o C.
STJ, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1061 – firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Confira-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Julgamento do caso concreto, 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp n. 1.846.649/MA.
Segunda Seção.
Rel Min Marcos Aurélio Bellizze.
Julgando em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso.
No mesmo caminhar já decidiu este E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ajuizada a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante.
Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2.
Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível).
Entretanto, verifico que para realização da prova pericial grafotécnica é imprescindível a juntada dos documentos originais, ou seja, o contrato de nº. 8647385(ID41031882).
Assim, INTIME-SE o requerido, através de seu douto advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento original, acima mencionado, sob penas processuais legais.
Com a juntada do documento, NOMEIO o perito grafotécnico MARCO ANTÔNIO JAGER – CNP 017366, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau, observando o art. 466 do CPC, com escritório na Av.
Fernando Ferrari, n° 2213 – Ed.
Júlio Américo, sl. 104, Goiabeiras, Vitória/ES(art. 466 do CPC).
INTIMEM-SE as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC.
Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr.
Perito da nomeação, pelo Correio, encaminhando os quesitos, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus na forma do §2º do art. 465 do CPC: § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Assim, INTIME-SE o requerido, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial em nome do Sr.
Perito, a ser aberta no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES), agência 0117, nos termos do art. 465, §3º, CPC, comprovando-o nos autos.
Procedido o depósito dos honorários periciais, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito indicar dia e horário para a realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Deve constar no mandado que o laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 20 (vinte) dias após realizada a perícia.
Deverá o Sr.
Perito atentar para o que dispõe o art. 473, §3° do CPC.
Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados.
Apresentado o Laudo Pericial em Cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem em 10 (dez) dias.
Quanto a prova pretendida pelo banco ora requerido (manifestação ID64122266), EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Banco do Brasil, agência 112, conta 20841-8, devendo informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se no período de 06/2018; 09/2019 e 01/2020 a autora recebeu algum valor referente que se discute na lide.
Após resposta do ofício, deverão ser intimadas as partes visando evitar qualquer futura alegação de cerceamento de defesa.
Assim, cumprido o que dispõe o art. 357 do CPC, dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO -
05/06/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 23:25
Proferida Decisão Saneadora
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27/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:41
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:21
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000710-88.2023.8.08.0014 AUTOR: ODETE ROSA CORDEIRO REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por ODETE ROSA CORDEIRO em face de BANCO BMG S/A.
Tendo em vista que o requerido BANCO BMG S/A apresentou tempestivamente contestação de ID 41429166.
Posteriormente, a requerente apresentou réplica à contestação, através da manifestação de ID 47700681.
Noto a presença de preliminares arguidas pelo requerido, as quais, pela lógica, devem ser analisadas preliminarmente.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A requerente relatou, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário desde 19/06/2018, originados de um contrato nº 14048942, do qual alega não ter conhecimento.
O requerido, por sua vez, alegou a ocorrência de prescrição e decadência, argumentando que a ação foi ajuizada em 02/02/2023, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Contudo, ao analisar os autos, verificou-se que o contrato foi suspenso em 12/09/2022, o que constitui o marco inicial para o prazo prescricional.
Dessa forma, a ação foi proposta dentro do prazo de três anos, configurando-se como tempestiva.
Em contratos de trato sucessivo, a prescrição é contada a partir da última lesão, o que afasta a alegação de prescrição ou decadência no caso em questão.
Por fim, REJEITO as preliminares de prescrição e decadência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123985-51.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JOSE RAIMUNDO MODESTO BISPO Advogado (s):ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FORMA SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado.
II - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
III - Na presente hipótese, extrai-se da inicial que o Autor afirmou que “jamais imaginou estar contraindo uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.” IV - Vale ressaltar que o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo.
V - Como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito.
VI - No caso, considerando as circunstâncias concretamente verificadas, deve ser mantido o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo MM a quo, estando o montante, inclusive, de acordo com jurisprudência pátria.
VII - Diante do reconhecimento de abusividade no ajuste, é cabível a repetição do indébito caso remanesça saldo credor em favor do consumidor; todavia será devida apenas na forma simples, haja vista a ausência de má-fé.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123985-51.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada JOSÉ RAIMUNDO MODESTO BISPO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o recurso, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO BMG SA, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
No entanto, visando a economia e a celeridade processual, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura constante no contrato nº. 14048942 (ID 41031882) é proveniente da requerente. 2) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral à requerente e qual sua extensão. 3) Caso comprovada a falsificação, se é devido a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 9,10 e 14 - sala 101,102, 103, 104, 141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21263551 Petição Inicial Petição Inicial 23020213475261900000020431409 21263552 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23020213475279000000020431410 21264504 3 - DECLARAÇÃO DE GRATUIDADE Pedido Assistência Judiciária em PDF 23020213475298800000020431412 21264505 4 - RG Documento de Identificação 23020213475318400000020431413 21264516 5 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23020213475336100000020431424 21264519 6 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de comprovação 23020213475350100000020431427 21264522 7 - INFBEN PENSÃO POR MORTE Documento de comprovação 23020213475366000000020431430 21264523 8 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO Documento de comprovação 23020213475384800000020431431 21305300 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23020312570771200000020470405 23491976 Despacho Despacho 23033116451666100000022546526 25718489 Petição (outras) Petição (outras) 23052518212450000000024670347 25718490 2.
HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de comprovação 23052518212467600000024670348 26786145 Despacho Despacho 23062019393640700000025688680 33450577 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110618403801700000032009179 34570973 Petição (outras) Petição (outras) 23112717154284700000033066578 34570975 2 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de comprovação 23112717154309500000033066580 34570976 3 - EXTRATOS 2018 E 2019 Documento de comprovação 23112717154330200000033066581 34570979 3.1 - EXTRATOS 2020 E 2021 Documento de comprovação 23112717154346400000033066584 34570985 3.2 - EXTRATOS 2022 E 2023 Documento de comprovação 23112717154363000000033066590 34597085 Habilitação nos autos Petição (outras) 23112810490559400000033092311 39599203 Decisão Decisão 24031413441008000000037802674 39599203 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031413441008000000037802674 41030821 Contestação Contestação 24040916300338400000039137817 41031540 1CONTESTACAOODETE Contestação em PDF 24040916300353800000039138626 41031866 2ATOSCONSTITUTIVOSATUALBANCOBMGAGE161122compressed Documento de Identificação 24040916300380800000039138644 41031874 3PROCURACAO2024BMGSUBS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040916300411000000039138649 41031882 4CONTRATO Documento de comprovação 24040916300449900000039138654 41031891 5FATURAS Documento de comprovação 24040916300486700000039139263 41031901 6FATURASODETE Documento de comprovação 24040916300522400000039139272 41032657 7TEDS Documento de comprovação 24040916300567600000039139278 41758790 5000710-88.2023.8.08.0014 Aviso de Recebimento (AR) 24042212185247800000039818380 41758785 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042212185304100000039818375 41429166 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24042415455230500000039509909 47462198 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072614340691400000045145733 47700681 Réplica Réplica 24073109155195900000045367962 49154490 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090215401753900000046718967 -
12/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a ODETE ROSA CORDEIRO - CPF: *05.***.*19-87 (AUTOR)
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14/03/2024 13:44
Processo Inspecionado
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24/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 19:39
Processo Inspecionado
-
20/06/2023 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODETE ROSA CORDEIRO - CPF: *05.***.*19-87 (AUTOR).
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20/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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