TJES - 5011275-13.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de habilitações
-
13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5011275-13.2025.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO SERGIO VIEIRA, ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA, IRACI MARIA OLIVEIRA AZARIAS, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, VANDES DOMINGOS OLIVEIRA NUNES, JAQUELINE OLIVEIRA COSTA, JUSSARA OLIVEIRA COSTA INVENTARIADO: ALICE MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 DESPACHO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por PAULO SÉRGIO VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, em virtude dos bens deixados por falecimento de ALICE MARIA DA CONCEIÇÃO, inscrita no CPF sob o nº: *79.***.*34-34, ocorrido em 01 de fevereiro de 2025.
Em sua exordial o requerente pugnou pela abertura do inventário e que fosse nomeado inventariante.
A Certidão de Óbito encartada ao id: 65956090, revela que a de cujus era divorciada de Francisco Oliveira da Silva, deixou bens a inventariar, não constituiu testamento, não deixou herdeiros menores e/ou interditos, mas deixou 08 (oito) filhos, a saber: Maria Izabel de Oliveira (falecida), Vandes Domingos de Oliveira Nunes, Iraci Maria Oliveira Azarias, Romildo de Oliveira, José Francisco de Oliveira, Antônio Domingos de Oliveira, Luís Carlos de Oliveira, Paulo Sérgio Vieira.
Certidão de Casamento da falecida no id: 65956094.
Documento de identificação da falecida no id: 65956087.
Documento de identificação do Sr.
Paulo no id: 65956078.
Escritura Pública de União Estável do Sr.
Paulo no id: 65956095.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id: 65956102.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
De partida, registro que após analisar a documentação carreada aos autos verifiquei a ausência de documentos essenciais ao regular prosseguimento da demanda, quais sejam: 1 – Certidão Negativa de Testamento; 2 – Certidão de Casamento atualizada da falecida, com averbação do óbito; 3 - Certidões negativas de débitos fiscais em nome falecida perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
O autor deverá providenciar a juntada da documentação indicada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.
No que se refere ao pedido de nomeação de inventariante, consigno que o autor deverá indicar qual dos herdeiros atualmente se encontra na posse e administração dos bens do espólio, nos termos do artigo 617, II, do CPC.
Face o exposto, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se, servindo o presente como mandado.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
-
17/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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