TJES - 5016786-17.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5016786-17.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA SOUZA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23307, MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23267, RENATA RIBEIRO ORRICO - ES21382 REQUERIDO: JOAO DOS SANTOS BATISTA, BISMARK DOS SANTOS BATISTA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar de ID n° 71026309, mediante a qual este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte Autora não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência.
Aduz a parte Autora que apresentou Declaração de Hipossuficiência no próprio corpo da petição inicial (ID nº 69144495).
Assim, requer a reconsideração da Decisão Liminar, a fim de que seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ou que seja oportunizado um prazo para apresentação de nova Declaração de Hipossuficiência em apartado, assinada pela própria parte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após detida reanálise dos autos, verifico que foi juntado aos autos Procuração (ID nº 69144501), devidamente assinada pela parte Autora, em que esta outorga às suas patronas o poder para assinar Declaração de Hipossuficiência Econômica e na petição inicial (ID nº 69144495) consta a dita Declaração.
Deste modo, DEFIRO o pedido de reconsideração da Decisão Liminar, apenas para constar o seguinte termo: “Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora (ID nº 69144495).” Mantenho incólumes os demais termos da referida Decisão.
Intimem-se as partes para ciência desta Decisão.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 17 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 22/08/2025 Hora: 17:00 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: CRISTINA SOUZA COSTA Endereço: Rua Santa Cruz, Nova Almeida, Boa Vista I, SERRA - ES - CEP: 29182-675 Nome: JOAO DOS SANTOS BATISTA Endereço: Rua Amazonas, 112, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-024 Nome: BISMARK DOS SANTOS BATISTA Endereço: Rua Amazonas, 112, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-024 -
09/07/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5016786-17.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA SOUZA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23307, MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23267, RENATA RIBEIRO ORRICO - ES21382 REQUERIDO: JOAO DOS SANTOS BATISTA, BISMARK DOS SANTOS BATISTA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por CRISTINA SOUZA COSTA em face de JOAO DOS SANTOS BATISTA e BISMARK DOS SANTOS BATISTA.
Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte Autora não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência.
Alega a parte Autora, em síntese, que celebrou com os Requeridos um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel, localizado na Rua Santa Cruz, Bairro Boa Vista, s/n, lote nº 001, quadra 17, Serra/ES, pelo valor total de R$ 65.000,00.
Informa que, após o pagamento da entrada e de duas prestações, totalizando o valor de R$ 21.000,00, aguardava a transferência da posse, porém antes mesmo de assumir a posse do imóvel fora surpreendida com informações de vizinhos e terceiros de que homens desconhecidos estariam cercando o dito terreno e alegando que o mesmo pertenceria a um terceiro chamado “Baiano”.
Relata que, ao se dirigir ao local, constatou que o lote fora cercado e estava sinalizado com uma placa contendo os dizeres “TERRENO PARTICULAR”, acompanhados de um número telefônico vinculado à pessoa do requerido JOÃO DOS SANTOS BATISTA.
Narra que entrou em contato com o requerido JOÃO DOS SANTOS BATISTA e o mesmo teria lhe dito que "aquilo era problema da autora" e que "o lote foi invadido por terceiros".
A Autora afirma que a placa com o telefone do dito requerido foi colocada após a venda e que por isso desconfia que o mencionado Réu não agiu corretamente consigo e suspeita que ele mesmo esteja vendendo novamente o imóvel para terceiros.
Aduz que tentou solucionar a lide junto aos Requeridos, porém não logrou êxito.
Assim, pugna em sede de antecipação dos efeitos da tutela que os Requeridos se abstenham de negociar, prometer, vender, ceder ou dispor de qualquer forma do imóvel objeto da presente ação.
Despacho de ID nº 69226377, intimando a parte Autora para tomar ciência da Certidão de ID nº 69201692, devendo juntar o comprovante de residência e também o mencionado contrato de compra e venda do lote em questão.
Manifestação da parte Autora em ID nº 69306473, ocasião em que junta os documentos solicitados. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo emenda à inicial de ID nº 69306473.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida aos autos, entendo que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou os supostos comprovantes de pagamento, referente a compra do imóvel em questão (ID nº 69145613).
Acostou ainda, imagens do terreno sinalizado com uma placa, (ID nº 69145619), contendo o suposto telefone do próprio requerido JOÃO DOS SANTOS BATISTA, afixada após este ter lhe vendido o lote, segundo relatado, sendo que a autora desconfia que o dito Réu esteja negociando o mesmo imóvel com terceiros após já ter aparentemente recebido o pagamento.
A autora juntou por fim, o contrato de compra e venda (ID nº 69328825).
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida como verossímil a alegação autoral, ao menos a princípio, Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora, que suportar, até a decisão final, eventuais transtornos possessórios em relação ao imóvel em questão.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que os Réus se abstenham imediatamente de negociar, prometer, vender, ceder ou dispor de qualquer forma do imóvel localizado na Rua Santa Cruz, Bairro Boa Vista, s/n, lote nº 001, quadra 17, Serra/ES, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do teto deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 16 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 22/08/2025 Hora: 17:00 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: CRISTINA SOUZA COSTA Endereço: Rua Santa Cruz, Nova Almeida, Boa Vista I, SERRA - ES - CEP: 29182-675 Nome: JOAO DOS SANTOS BATISTA Endereço: Rua Amazonas, 112, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-024 Nome: BISMARK DOS SANTOS BATISTA Endereço: Rua Amazonas, 112, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-024 -
17/06/2025 19:01
Expedição de Comunicação via correios.
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17/06/2025 19:01
Expedição de Comunicação via correios.
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17/06/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/06/2025 17:08
Expedição de Comunicação via correios.
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16/06/2025 17:08
Expedição de Comunicação via correios.
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16/06/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5016786-17.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CRISTINA SOUZA COSTA REQUERIDO: JOAO DOS SANTOS BATISTA, BISMARK DOS SANTOS BATISTA DESPACHO Intime-se a parte Autora para tomar ciência da Certidão de ID nº 69201692, devendo juntar o comprovante de residência e também o mencionado contrato de compra e venda do lote em questão.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se no necessário. 20/05/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:07
Audiência Una designada para 22/08/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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