TJES - 5007021-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 16:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:10
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007021-69.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS - SP412924 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual, em sede de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico (cartão de crédito consignado), a despeito de deferir a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, entendeu por bem em postergar “o exame e do pedido de tutela de urgência para após a resposta da parte Demandada”.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Ao que se vê dos autos, a agravante ajuizou a demanda originária alegando que é beneficiária do INSS, cujo benefício estaria sendo objeto de descontos oriundos de contrato cartão de crédito consignado perante o Banco BMG S/A, o qual afirma categoricamente nunca os ter celebrado com a instituição financeira, tampouco autorizado tais descontos.
A agravante se volta contra a decisão que relegou a análise da tutela de urgência para depois do contraditório, sustentando, basicamente, que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, diante da plausibilidade do direito invocado decorrente da demonstração dos descontos em seu benefício previdenciário, e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova já deferida pelo magistrado singular, acrescentando que a urgência decorre dos descontos dos seus proventos de evidente natureza alimentar.
Da análise dos argumentos consignados pela recorrente, bem como dos documentos aduzidos com a petição inicial, vislumbro a presença concomitante dos requisitos que condicionam o deferimento da liminar recursal pretendida, tal como prescrito pelo art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC.
Ocorre que os documentos acostados à inicial pela agravante efetivamente comprovam que a agravante vem sofrendo descontos em seus proventos decorrentes do contrato bancário mencionado (cartão de crédito consignado), supostamente firmado com o recorrido, sendo que ao apreciar o REsp n. 1.846.649/MA, (Tema nº 1061) o e.
STJ firmou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Além disso, tenho por evidente que os descontos dos valores nos parcos proventos da agravante acarretam a ela dano infinitamente maior do que aquele que poderão experimentar as instituições financeiras pela suspensão da providência.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Banco BMG S/A suspenda no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os descontos no benefício previdenciário de valores atinentes ao contrato de cartão de crédito consignado que contenha a agravante como contratante, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por evento, limitada ao valor da avença, bem como que seja enviado ofício ao INSS determinando a suspensão imediata de descontos pecuniários referentes ao contrato acima descrito no benefício previdenciário da requerente.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes.
Intimem-se o agravado, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se a agravante e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
22/05/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007021-69.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS - SP412924 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual, em sede de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico (cartão de crédito consignado), a despeito de deferir a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, entendeu por bem em postergar “o exame e do pedido de tutela de urgência para após a resposta da parte Demandada”.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Ao que se vê dos autos, a agravante ajuizou a demanda originária alegando que é beneficiária do INSS, cujo benefício estaria sendo objeto de descontos oriundos de contrato cartão de crédito consignado perante o Banco BMG S/A, o qual afirma categoricamente nunca os ter celebrado com a instituição financeira, tampouco autorizado tais descontos.
A agravante se volta contra a decisão que relegou a análise da tutela de urgência para depois do contraditório, sustentando, basicamente, que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, diante da plausibilidade do direito invocado decorrente da demonstração dos descontos em seu benefício previdenciário, e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova já deferida pelo magistrado singular, acrescentando que a urgência decorre dos descontos dos seus proventos de evidente natureza alimentar.
Da análise dos argumentos consignados pela recorrente, bem como dos documentos aduzidos com a petição inicial, vislumbro a presença concomitante dos requisitos que condicionam o deferimento da liminar recursal pretendida, tal como prescrito pelo art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC.
Ocorre que os documentos acostados à inicial pela agravante efetivamente comprovam que a agravante vem sofrendo descontos em seus proventos decorrentes do contrato bancário mencionado (cartão de crédito consignado), supostamente firmado com o recorrido, sendo que ao apreciar o REsp n. 1.846.649/MA, (Tema nº 1061) o e.
STJ firmou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Além disso, tenho por evidente que os descontos dos valores nos parcos proventos da agravante acarretam a ela dano infinitamente maior do que aquele que poderão experimentar as instituições financeiras pela suspensão da providência.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Banco BMG S/A suspenda no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os descontos no benefício previdenciário de valores atinentes ao contrato de cartão de crédito consignado que contenha a agravante como contratante, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por evento, limitada ao valor da avença, bem como que seja enviado ofício ao INSS determinando a suspensão imediata de descontos pecuniários referentes ao contrato acima descrito no benefício previdenciário da requerente.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes.
Intimem-se o agravado, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se a agravante e, por fim, tornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
20/05/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:50
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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13/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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