TJES - 5002996-63.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 04:36
Publicado Notificação em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002996-63.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA GALTER DA SILVA REU: A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 Advogado do(a) REU: BRUNA DE JESUS RIBEIRO - ES40004 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “ação indenizatória pelo rito comum” ajuizada por SELMA GALTER DA SILVA em face de A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., ambos qualificados nos autos.
Alega a requerente, em sua petição inicial, que adquiriu unidade habitacional construída pela requerida, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e que, desde os primeiros meses de uso, observou vícios construtivos significativos, como rachaduras nas paredes, trincas no teto, umidade ascendente, infiltrações e desprendimento de revestimentos, os quais afetam a segurança, salubridade e habitabilidade do imóvel.
Afirma que tentou, por diversas vezes, obter assistência técnica junto à construtora, sem sucesso, razão pela qual passou a arcar sozinha com os custos de manutenção emergencial do imóvel.
Ressalta que as falhas não decorrem de uso inadequado, mas sim de falhas na execução da obra, tendo inclusive juntado documentação comprobatória das avarias.
Sustenta que a situação causou-lhe abalos emocionais, frustração e angústia, por ver comprometido o bem que adquiriu com esforço próprio e que representa o núcleo de sua moradia.
Em razão disso, a autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, a serem apurados por meio de perícia, bem como a condenação à compensação dos danos morais.
Ao ID 33726438, determinou-se a intimação da autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Manifestação da autora, ao ID 35234887.
Ao ID 38540892, o Juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação da requerida.
A requerida foi citada (ID 47556029) e foi certificado o decurso do prazo para defesa (ID 49610008).
Contestação, ao ID 67517111.
Ao Id 67567434, foi certificado que a contestação é intempestiva.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que foi certificada a intempestividade da contestação, ao ID 67567434.
Alega a requerida, contudo, que a citação é inválida, pois teria sido encaminhada para o antigo endereço de sua advogada, o qual foi desocupado em 27/03/2021.
Consta que tal endereço (Avenida Eldes Scherrer Souza, nº 975, Edifício Ative Cent, Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES, CEP 29165-680) está registrado no cadastro da empresa requerida no PJe, razão pela qual foi automaticamente inserido no despacho que determinou a citação (ID 38540892), sendo então expedida carta com aviso de recebimento, a qual foi entregue (ID 47556029).
Segundo a requerida, a correspondência foi entregue ao porteiro do edifício, sem que o carteiro verificasse que a empresa destinatária não se encontrava estabelecida no local.
Para comprovar suas alegações, a requerida juntou a declaração da empresa administradora do edifício (ID 67517115), informando que a sala era alugada pela advogada Ana Paula Rocetti de Oliveira até 27/03/2021 e que atualmente se encontra locada por outro advogado.
A referida advogada consta como procuradora da requerida, conforme procuração de ID 67517113.
Ademais, na petição inicial consta como endereço da requerida: Rua José Olinto Badaró, nº 319, 3º andar, Centro, Brejetuba/ES, CEP 29630-000.
Para efeito de esclarecimento, este também não é o atual endereço da ré, que consta nos documentos anexos à contestação.
Dessa forma, restou evidenciada a desatualização do cadastro da parte no PJe, divergência esta em relação aos dados constantes da exordial, a qual não foi observada pelo Juízo no momento da prática dos atos processuais.
Ressalte-se que tal equívoco não pode ser imputado à requerida, tampouco ensejar a validade da citação, uma vez que o art. 242 do CPC exige que a citação seja pessoal.
Além disso, a citação é requisito indispensável à validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do CPC: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Ante o exposto, DECLARO a nulidade da citação de ID 47556029 e RECEBO a contestação, por ser tempestiva.
Considerando que não houve movimentações relevantes após a citação, deixo de declarar a nulidade dos demais atos processuais.
Verifico que foram suscitadas preliminares na forma do art. 337 do CPC, razão pela qual deve ser oportunizada a apresentação de réplica.
Assim, cumpram-se as seguintes diligências: I – Retifique-se o endereço da requerida no cadastro do feito (Av.
Desembargador Mário da Silva Nunes, nº 717, Sala 308, Villagio Limoeiro Business, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29.164-044) e se exclua a certidão de ID 67567434 dos autos.
II – INTIME-SE a requerida, para ciência.
III – INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou informem se concordam com o julgamento antecipado da lide.
As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e indicar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
10/06/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002996-63.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA GALTER DA SILVA REU: A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 Advogado do(a) REU: BRUNA DE JESUS RIBEIRO - ES40004 INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada intimação eletrônica à parte requerente, através de seu respectivo patrono, para apresentação da Réplica à Contestação.
ARACRUZ-ES, 22 de maio de 2025.
JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO Diretor de Secretaria -
22/05/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 04:59
Decorrido prazo de A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 09:42
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 16:01
Processo Inspecionado
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23/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
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08/12/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SELMA GALTER DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:36
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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