TJES - 0028317-16.2010.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ZARDINI FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SA VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de WELDER DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0028317-16.2010.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ MARIO CO, SANDRA NONATO SANTA CLARA CO REQUERIDO: IRACY CANDIDO DE OLIVEIRA, WELDER DE OLIVEIRA, ELISANGELA DE SA VIEIRA, CARLOS MAGNO ZARDINI FILHO Advogado do(a) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogados do(a) REQUERIDO: PALOMO SIMAS DE FARIA - MG87499, RAFAEL NOSSE MARQUES ANDRADE - MG134428 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Luiz Mário Co e Sandra Nonato Santa Clara Co em face de Iracy Candido de Oliveira e Welder de Oliveira e Elisangela de Sa Vieira e Carlos Magno Zardini Filho.
No id. 39055012 o advogado dos autores apresentou renúncia.
Intimados para constituir novo patrono, os autores quedaram-se inertes (id. 68236545).
Os réus Elisangela e Carlos requereram a extinção do feito, a revogação da liminar concedida nas fls. 87/90, e a condenação dos autores ao pagamento das perdas e danos causados pela tutela (id. 47639514).
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e 76, §1, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Revogo a liminar concedida nas fls. 87/90.
Ofice-se o cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Comarca de Serra/ES para que retire a indisponibilidade do imóvel registrado sob matricula 21.320, do livro 2, do respectivo Cartório.
Outrossim, o pedido de condenação dos autores em perdas e danos deve ser feito em requerimento próprio.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o trabalho dos patronos dos réus, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelas partes beneficiárias da gratuidade da justiça, em razão do previsto no art. 98, §3º do CPC.
P.R.I. e oficie-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
19/05/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de SANDRA NONATO SANTA CLARA CO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZ MARIO CO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/07/2024 14:06
Juntada de Petição de extinção do feito
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25/07/2024 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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25/07/2024 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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26/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:02
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 13:06
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO ANTUNES em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 21:16
Publicado Intimação eletrônica em 12/04/2023.
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16/04/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 02:24
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:24
Decorrido prazo de RAONI LUCIO ROCHA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 17:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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