TJES - 5002480-43.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002480-43.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DE OLIVEIRA, CINDALVA MARIA PIRES DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CINDALVA MARIA PIRES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002480-43.2025.8.08.0048 AUTOR: SEBASTIAO DE OLIVEIRA, CINDALVA MARIA PIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Nome: SEBASTIAO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Tuim, 20, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-459 Nome: CINDALVA MARIA PIRES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Tuim, 20, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-459 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIAO DE OLIVEIRA e CINDALVA MARIA PIRES DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Narram os requerentes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho internacional Vitória (ES) - Lisboa (Portugal), com escala no Aeroporto de Viracopos (VCP).
O voo inicial, identificado como LA 3335, estava programado para partir no dia 10 de dezembro de 2024, às 19h40, e tinha como destino final Lisboa.
Afirmam que ao chegarem ao aeroporto no dia do embarque foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sem justificativa clara.
Aduzem que foram realocados em voo para o dia seguinte, às 11h25.
Contudo, ao comparecerem para o embarque no dia seguinte, foram surpreendidos com um novo cancelamento.
Posteriormente, foram realocados para um voo às 16h15 com destino ao Aeroporto Internacional do Galeão (GIG), no Rio de Janeiro, e, posteriormente, em voo internacional às 22h10, com destino a Lisboa.
Assim, chegaram ao destino final no dia 12/12/2024 às 10:12hrs, enquanto deveriam ter chegado no dia 11/12/2024 às 11:20hrs.
Requerem, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos Autores, totalizando assim R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Despacho determinando o cancelamento da audiência designada, citação da ré para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para réplica - id.61946516.
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido autoral - id. 63670550.
Impugnação à contestação - id. 65562098. É o relatório, apesar da dispensa legal (Lei 9.099/95, artigo 38).Fundamento e Decido.
DO MÉRITO A relação em tela prefigura relação de consumo, visto que, há a presença do fornecedor, ora ré, e consumidor, a autora.
Dessa forma há de ser aplicado o diploma legal específico a esse tipo de relação contratual, sendo aplicável nesse caso, de acordo com o julgamento do recurso extraordinário de n°636.331 do STF, o tratado de Montreal, por tratar-se de voo internacional.
Ocorre que no referido diploma legal, não houve tese firmada para o pedido de dano moral, razão pela qual passo a aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Em primeira análise, é necessário destacar que há uma divisão do ônus da prova em nosso diploma processual civil, logo, por um lado se encontra o ônus da parte demandante em provar fato constitutivo de seu direito, e no outro, extrai-se o ônus do demandado em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme assegura o disposto no art. 373.
Pois bem.
Esclareço que o ponto controvertido na presente lide é avaliar se a parte requerente sofreu ou não danos morais em razão do cancelamento do voo.
Com efeito, verifico que resta incontroverso o cancelamento do voo LA 3335, tendo a ré justificado a alteração tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino de maneira reacionária, ou seja, consequência indireta de condições meteorológicas que geraram a indisponibilidade de aeronaves.
No que concerne aos alegados danos morais, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar que o atraso tenha se dado por caso fortuito externo ou força maior, tampouco em razão de condições climáticas adversas, vez que não apresenta nenhuma comprovação acerca das condições meteorológicas no dia dos fatos.
Além disso, inexistem nos autos provas que a ré tenha comunicado à parte requerente com antecedência acerca da alteração do seu voo.
Posto isso, ausente a comprovação que a alteração do voo tenha se dado por força maior ou caso fortuito externo, configurado está o fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pela ré, devendo ser suportado por ela.
Em razão do ocorrido a parte autora atrasou sua viagem em mais de 22 horas, ocasionando um transtorno que supera, a meu ver, a barreira do mero aborrecimento.
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC e do parágrafo único do art. 927 do CC.
Com isso, passo a analisar se a situação gerou consequências suficientes a justificar a indenização por danos morais, à luz do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Fixados os fatos geradores do dano moral, no que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, para cada um dos autores, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:26
Processo Inspecionado
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13/05/2025 17:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido de CINDALVA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*95-10 (AUTOR) e SEBASTIAO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*79-68 (AUTOR).
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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