TJES - 5015409-50.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
02/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5015409-50.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS CARVALHO DO CARMO COATOR: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA BODART LIMA - ES36489 DECISÃO/MANDADO LUCAS CARVALHO DO CARMO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face de suposto ato coator do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Narra que: a) participou regularmente do concurso público para o cargo de Professor B - Geografia (nº de inscrição 0037806), conforme EDITAL SEGER/SEDU Nº 01/2024, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024; b) ao tentar ingressar com recurso da prova discursiva no dia 30/04/2025, o candidato não encontrou a ferramenta de interposição de recursos disponível no sistema da banca organizadora, impossibilitando-o de exercer seu direito de impugnar a nota atribuída.
Sustenta que o dia 30/04/2025 ainda integrava o período válido para interposição de recurso porque houve o feriado estadual em 28/04/2025.
Requer “tutela de urgência para determinar à autoridade coatora que reabra o prazo para interposição de recurso administrativo, por 1 (um) dia útil, a contar da data de ciência da decisão liminar”.
No mérito, requer seja reconhecido direito de o impetrante apresentar seu recurso.
Pois bem.
Verifica-se que a natureza da questão controvertida neste processo se mostra essencialmente bilateral e complexa, com intercorrências, razão por que há necessidade de assegurar prévio contraditório, antes de deliberar sobre o pedido liminar formulado.
Notifiquem-se as autoridades apontadas coatora para fim de prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se em relação ao Estado por mandado a ser cumprido por oficial de justiça de plantão, servindo esta decisão como mandado.
Diligencie-se em relação ao Diretor da FCC por carta com AR.
Cientifique-se a D.
Procuradoria do Estado, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/2009.
Diligencie-se por mandado a ser cumprido por oficial de justiça de plantão, servindo esta decisão como mandado.
Intime-se.
IF VILA VELHA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:26
Juntada de Mandado - Intimação
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/05/2025 16:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
20/05/2025 16:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
20/05/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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