TJES - 5017682-42.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5017682-42.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRANCISCO MANOEL BARBOSA INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da parte exequente, por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para ciência da expedição do alvará judicial id. nº 71437319, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, carrear planilha atualizada do remanescente do débito.
CARIACICA, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 19:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para FRANCISCO MANOEL BARBOSA - CPF: *76.***.*35-91 (INTERESSADO).
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17/06/2025 04:37
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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02/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5017682-42.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRANCISCO MANOEL BARBOSA INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por Banco BMG S.A., fundados em suposto excesso na execução.
Em suma, aduz que, na sentença, foi autorizada a compensação de valores, mas que não houve a correta atualização pela exequente, que somente aplicou sobre a quantia correção monetária a partir da prolação da sentença.
Alega que a atualização deveria ocorrer a partir da disponibilização dos créditos ao consumidor, totalizando R$ 8.350,49 (oito mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos). 2.
Instada, a parte exequente pugnou pelo não recebimento dos embargos, por serem intempestivos, e pelo não acolhimento ante a ausência de excesso (ID 62821310). 3. É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). 4.
Inicialmente, verifico que os embargos à execução são tempestivos, conforme certidão de ID 68227479, uma vez que a contagem do prazo para sua oposição deve ter início a partir da juntada da apólice de seguro-garantia aos autos (ID 56691630). 5.
Em análise dos autos verifico que não assiste razão à parte embargante/executada.
Como se vê no ID 40385866, o pleito autoral foi julgado procedente para: a) declarar a nulidade dos contrato do Cartão RMC n° 40772126, bem como determinar que o banco réu faça sua desaverbação na margem consignável, no prazo de 05 dias, e se abstenha de promover novos descontos no benefício do autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente por este Juízo, convalidando os efeitos da liminar deferida a seu tempo; b) condenar o requerido na restituição simples o valor de R$ 12.807,27 (referente ao período de mai/2017 a out/2023), corrigido a partir do desembolso de cada parcela e juros a contar da citação; e c) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios legais, a partir da data do arbitramento.
Por fim, foi autorizada a compensação da quantia liberada em favor do exequente, correspondente ao montante de R$ 5.433,41 (cinco mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos).A sentença foi mantida pelo acórdão de ID 52963993, e a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 6.
Como visto, a embargante/executada alega que o excesso decorre da ausência de atualização do valor a ser compensado, uma vez que os saques foram disponibilizados para o consumidor nos meses de abril de 20217 (R$ 3.800,00), maio de 2019 (R$ 969,78), agosto de 2019 (R$ 142,00) e abril de 2020 (R$ 521,63).
No entanto, equivoca-se a devedora pois, na sentença de ID 40385866 foi reconhecida a nulidade da contratação, de forma que ao exequente/embargado não pode ser imposta atualização, sobre valores que nunca solicitou, e que foram transferidos para sua conta pela ré sem prévia autorização. 7.
No mais, observo que as planilhas elaboradas pelo exequente/embargado estão em consonância com as disposições da sentença de ID 40385866, uma vez que a atualização dos valores a serem restituídos ocorreu a partir de cada desembolso e com incidência dos juros de mora a partir da citação.
De igual forma, os danos morais também foram atualizados em conformidade com o comando sentencial. 8.
Destarte, o valor total da execução com os honorários sucumbenciais, somadas as planilhas, totaliza R$ 22.048.82 (vinte e dois mil e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Com o abatimento da compensação autorizada em sentença (R$ 5.433,41), é possível concluir que o valor total devido pela embargante/executada é de R$ 16.615,41 (dezesseis mil seiscentos e quinze reais e quarenta e um centavos), ou seja, superior ao montante indicado pela exequente, qual seja de R$ 16.513,06 (dezesseis mil quinhentos e treze reais e seis centavos). 9.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, incisos II da Lei 9.099/95. 10.
P.R.Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se a transferência da quantia depositada pela executada (ID 56009050) para conta de titularidade da ilustre patrona da exequente, conforme dados bancários de ID 56161411, por meio do Sistema de Depósitos Judiciais, autorizada a dedução da tarifa inerente à transação. 11.
Após, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, carrear planilha atualizada do remanescente do débito, intimando-se em seguida a executada para pagamento da diferença, em 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio por meio do Sistema Sisbajud. 12.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 13.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
23/05/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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10/05/2025 06:54
Julgado improcedente o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0035-13 (INTERESSADO).
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06/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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19/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL BARBOSA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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09/04/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO MANOEL BARBOSA - CPF: *76.***.*35-91 (REQUERENTE).
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26/03/2024 13:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/03/2024 15:11
Audiência Una realizada para 05/03/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:49
Expedição de Termo de Audiência.
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05/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:15
Audiência Una designada para 05/03/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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