TJES - 5007364-02.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIAH FAVARATO MENEGATTI em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007364-02.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARIAH FAVARATO MENEGATTI Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELE BERMUDES FAVARATO - ES33116-A, EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684-A, FLAVIA BERMUDES FAVARATO - ES15158-A DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A agrava por instrumento da decisão de Id 44365782 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina, em Mandado de Segurança impetrado por MARIAH FAVARATO MENEGATTI, menor emancipada, deferiu o pedido liminar autoral para determinar que a autoridade apontada como coatora “viabilize, imediatamente, a matrícula da impetrante no curso supletivo” do Programa de Educação para Jovens e Adultos – EJA.
Em suas razões recursais de Id 8589252, o agravante sustenta, em síntese, que: I) o art.38, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9394/96) estabelece a idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo de conclusão do Ensino Médio; II) a autora conta hoje com 17 anos e, portanto, não pode matricular-se no EJA; III) o c.
STJ julgou recentemente o Tema 1127, fixando tese vinculante no sentido de que é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado do EJA; IV) a manutenção da decisão agravada violaria o Princípio da Isonomia.
Por meio da decisão de Id 8638671, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em Id 9496386 foi noticiada a prolação de sentença no feito de origem. É o relatório.
Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste agravo, decido-o conforme permite o art. 932, III, do CPC.
Dentre os motivos caracterizadores da ausência superveniente de interesse processual no recurso de agravo, encontra-se, de regra, a prolação de sentença no juízo a quo, especialmente a que extingue o processo de origem com análise de seu mérito (art. 487, I, do CPC) e substituiu a decisão agravada.
Diante do exposto e com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO deste Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente de objeto.
Intimem-se as partes para ciência e dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
21/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 13:20
Prejudicado o recurso
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08/01/2025 14:27
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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08/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 13:44
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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14/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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