TJES - 0004663-19.2016.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004663-19.2016.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERCIO INTERESSADO: COTEMINAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogados do(a) INTERESSADO: KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - SP202349, MARCELO MERIZIO - ES10685 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 63907485) tempestivamente opostos por EDIVALDO COMERIO e JORGETE COUTINHO COMERCIO, em face da sentença de ID 57090981, que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
Afirmam os embargantes a existência de omissão e contradição na decisão, sob o argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido a ausência de assinatura de duas testemunhas na carta de fiança, afastou a sua inexequibilidade, em suposta violação ao art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte embargada, em sede de impugnação (ID 65287047), pugnou pela rejeição dos embargos, alegando a inexistência dos vícios apontados e que a pretensão autoral é de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.
Requereu, ainda, a condenação dos embargantes em multa por litigância de má-fé, por considerar o recurso manifestamente protelatório. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, foi interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos dos embargantes, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, bem como não há ocorrência de erro material.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 1.022 e seguintes do CPC.
Os embargantes sustentam em sua tese que houve omissão e contradição na decisão proferida, sob o argumento de que este Juízo, ao validar a carta de fiança como título executivo mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, deixou de aplicar a norma expressa do art. 784, III, do CPC, tornando o julgado contraditório e o título inexequível.
Em detida análise dos autos, especificamente na sentença embargada (ID 57090981), este juízo fundamentou expressamente o afastamento da tese de inexequibilidade do título.
A decisão consignou que a jurisprudência é pacífica em dispensar a assinatura de duas testemunhas em fiança quando esta estiver vinculada a uma obrigação principal consubstanciada em título executivo.
Nesse sentido, ao contrário do que alegam os embargantes, verifico que não há vício a ser sanado na decisão prolatada.
A sentença enfrentou diretamente a questão jurídica, adotando uma linha de fundamentação clara e coesa, ainda que contrária aos interesses da parte embargante.
O julgado não foi omisso, pois se pronunciou sobre o tema, nem contraditório, uma vez que seus fundamentos são harmônicos entre si.
Ocorre que a discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
O que os embargantes chamam de omissão e contradição não passa de mero inconformismo com a sentença proferida nos autos.
Pretendem os embargantes a substituição da sentença recorrida por outra, que lhes seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscussão da matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID 57090981.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, porquanto, embora incabível a via eleita para o fim pretendido, não vislumbro dolo processual ou intuito manifestamente protelatório, mas tão somente o exercício do direito de recorrer sob uma perspectiva jurídica diversa da adotada por este juízo.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 20:38
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2025 12:15
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004663-19.2016.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERCIO INTERESSADO: COTEMINAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO MERIZIO - ES10685 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias.
ARACRUZ-ES, 28 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
10/03/2025 10:30
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 12:28
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004663-19.2016.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERCIO INTERESSADO: COTEMINAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO MERIZIO - ES10685 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDIVALDO COMERIO e JORGETE COUTINHO COMERIO em desfavor de COTEMINAS S/A, no âmbito de ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela embargada, objetivando a cobrança de valores oriundos de duplicatas mercantis.
Da inicial Os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução, argumentando a inexistência de título executivo extrajudicial válido, uma vez que a carta de fiança apresentada não conta com assinaturas de testemunhas.
Alegam, ainda, ilegitimidade passiva, ausência de prazo de vigência na carta de fiança, suspensão da execução em virtude da recuperação judicial da devedora principal, excesso de execução e a inversão do ônus da prova.
Da Impugnação Em resposta, a embargada apresentou impugnação, sustentando a validade da fiança e a legitimidade passiva dos executados.
Alegou que a ausência de prazo na carta de fiança foi um pedido dos embargantes e que a recuperação judicial da devedora principal não impede a execução contra os fiadores.
Por fim, afirma que não há excesso de execução, pois os juros e a correção monetária foram aplicados corretamente.
Das provas As provas documentais incluem as cartas de fiança, contratos comerciais e demonstrativos financeiros.
Ademais, foi realizada a oitiva de testemunha, Edgar Francisco de Souza, mediante carta precatória.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO, NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO e ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES As preliminares de inexistência de título executivo extrajudicial, ilegitimidade passiva e necessidade de suspensão da execução confundem-se com o mérito, motivo pelo qual serão apreciadas em conjunto.
DO MÉRITO A principio, esclareço não ser o caso de deferir o pedido de suspensão da ação executiva, uma vez que o processamento da recuperação judicial da empresa devedora principal não obsta o ajuizamento ou o prosseguimento das execuções movidas em desfavor dos devedores solidários, conforme dicção do art. 49, § 1° da lei n° 11.101/05 - exatamente como é o caso dos autos -, já que os Embargantes participam da relação jurídico-material na condição de avalistas.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência pátria, a saber: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULOS DE CRÊDITO BANCÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO - SITUAÇÃO QUE NÃO ABRANGE DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS - AÇÃO MONITÓRIA MANTIDA EM FACE DOS AVALISTAS - SENTENÇA NESSE PONTO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SENTENÇA NESSE PONTO REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigadas em geral, pois, não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6 1 , caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1 1 , todos da Lei n. 11.10112005.
Precedentes do c.
STJ, REsp n. 1.333.3491SP, julgado em sede de recurso repetitivo em 26.11.2014.
Sentença nesse ponto mantida. [ ... ] (TJ-MT - APL:, 00547095420158110041376132018 MT, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/0712018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/07/2018) Assim, os embargantes, sócios da empresa contratante (Baunilha Confeccoes LTDA), que subscreveram o contrato como garantidor solidário, são parte legítimas para figurar no polo passivo da execução, não sendo caso de suspensão da mesma, até porque a pessoa jurídica pertencente ao GRUPO EMPRESARIAL DISTRIBUIDORA SÃO PAULO que está em recuperação judicial, não integra seu polo passivo.
Quanto à alegação de inexistência de título executivo extrajudicial válido, a jurisprudência do nosso Eg.
Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a ausência de assinatura de duas testemunhas não prejudica a exequibilidade de uma fiança quando vinculada a uma obrigação principal consubstanciada em título executivo.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO GARANTIDO POR FIANÇA AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DESNECESSIDADE PRAZO INDETERMINADO POSSIBILIDADE IRREGULARIDADE NA CARTA DE FIANÇA NÃO OCORRÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. 1.
A fiança traduz uma modalidade de garantia pessoal ou fidejussória, podendo ser definida como o negócio jurídico por meio do qual o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que para a eficácia executiva da fiança, prescindível é a existência de duas testemunhas.
Precedentes do STJ (REsp 160.260/MG, ReI.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 2611112002, DJ 1010312003, p. 219). 3.
O Código Civil, especificamente em seu art.835, prevê a possibilidade de que essa modalidade de garantia pessoal (fiança),seja firmada sem limitação de tempo, dispondo que, em casos tais, o fiador, notificado o credor e cumprindo os requisitos necessários, poderia se desobrigar de tal obrigação fidejussória. 4.
Estando os valores executados dentro dos limites financeiros descritos na carta de fiança, não se verifica a alegada irregularidade na execução. 5.
A fixação dos honorários, dado ao montante em discussão, encontra- se dentro dos parâmetros legais, não havendo qualquer exorbitância em sua fixação. 6.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00230347520158080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 11/1112019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) No caso dos autos, os embargantes, na qualidade de fiadores, subscreveram o instrumento de garantia pessoal, assumindo solidariamente a obrigação de adimplir o débito em caso de inadimplemento da devedora principal.
Ademais, o art. 835 do Código Civil expressamente admite a celebração de contratos de fiança sem limitação de tempo, sendo permitido ao fiador, mediante notificação prévia, exonerar-se da obrigação, permanecendo responsável pelos efeitos da garantia por até 60 dias após a notificação.
Ainda, no que tange à ausência de prazo de validade, tal omissão não compromete a validade do instrumento, uma vez que a prerrogativa de tempo indeterminado é prevista pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, tenho que a execução está fundada no instrumento celebrado entre as partes e atende integralmente os requisitos formais exigidos por Lei.
No tocante ao excesso de execução, observo que os embargantes não instruíram sua peça inicial com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem devido, conforme exigência do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, não há como prosperar a alegação de ilegalidade na cobrança de juros ou correção monetária, porquanto não cumprido o ônus processual imposto pela legislação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, CPC) Certifique-se o teor deste julgado nos autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracruz/ES, 07 de Janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024) -
17/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido de EDIVALDO COMERIO (INTERESSADO) e JORGETE COUTINHO COMERCIO (INTERESSADO).
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20/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:38
Processo Inspecionado
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18/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:45
Desentranhado o documento
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27/09/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:08
Apensado ao processo 0003812-14.2015.8.08.0006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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