TJES - 5000481-28.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000481-28.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA SUELY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE, passo à fundamentação.
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por NORMA SUELY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, através da qual a parte autora alega que observou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, descontos estes em favor da ré, no entanto, argumenta que não contratou os serviços prestados, razão pela qual requer: a) a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente; b) indenização por dano moral.
A decisão inicial deferiu a tutela de urgência de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora (ID 47987114).
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 50110512) sem preliminares e, no mérito, alega que: o termo de filiação foi regularmente formalizado; a não aplicação da repetição de indébito; a litigância de má-fé por parte da parte autora; a inexistência do dever de indenizar a título de danos morais e, por fim, requer a improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica (ID 52232092).
Compulsando os autos, resta evidente que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, pois, conforme narrado na inicial e na contestação, o objeto da lide trata-se de contrato de prestação de serviços supostamente pactuado entre a parte autora e a ré, sendo que esta figura como fornecedora e a demandante como destinatária final do serviço.
Deste modo, deve ser aplicado ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor.
Embora a ré tenha alegado, em contestação, que a autora filiou-se à associação demandada, não trouxe aos autos documento hábil a legitimar as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da autora.
Ressalta-se, ainda, que não se pode impor à parte autora o ônus de provar que não contratou, sendo impossível ao consumidor provar o que nega existir (prova impossível).
Por outro lado, é ônus da ré, conforme art. 373, inciso II, do CPC, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
A parte autora junta aos autos seu histórico de créditos (ID 46010955), fazendo prova mínima de que existem descontos automáticos incluídos em sua conta, tendo, portanto, comprovado os débitos indevidos, valores estes que devem ser devidamente restituídos, dada a ausência de prova da sua filiação à associação demandada ou mesmo da contratação de qualquer serviço junto a esta.
Destarte, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica ou de qualquer contrato entre as partes, de modo que a ré deve cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
No que concerne à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e revertidos para a associação ré, uma vez configurada a cobrança indevida, acolho o pedido de repetição de indébito, de modo que os valores descontados - R$ 227,29 (duzentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos) - deverão ser restituídos em dobro pela ré, totalizando o montante de R$ 454,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, no caso dos autos a parte ré promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, verba esta de natureza alimentar, usurpando, portanto, o patrimônio essencial da parte consumidora, de sorte que reconheço a existência de dano moral, dada a frustração vivenciada pela demandante, que se viu obrigada a acionar o Poder Judiciário para ver cessados os descontos indevidos na sua fonte de subsistência.
Definida a existência do dano, resta saber o quantum a ser indenizado.
Para tanto, o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade, sempre buscando um equilíbrio, visando evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe e o empobrecimento desnecessário ou abalo financeiro de quem paga, contudo, sempre buscando uma reparação compensatória para a dor do ofendido e para que sirva de instrumento inibitório para a prática de outros atos semelhantes pelo réu.
No caso em tela, considerando o tempo de descontos indevidos e a afetação na renda da autora, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgado do TJES neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso da parte autora que busca a majoração da indenização por danos morais estabelecida pelo juízo sentenciante e reconhecimento da repetição do indébito.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte.
Regularidade da pactuação firmada entre as partes.
Existência de falha na prestação de serviço da associação.
Consequências e responsabilidade da empresa fornecedora.
Quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.
Ausência de comprovação do ônus probatório da associação. 4.
Responsabilidade da empresa fornecedora pela falha na prestação de serviço. 5.
Reconhecimento da restituição em dobro. 6.
Configuração de dano moral indenizável. 7.
Valor da indenização por danos morais majorado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Ônus probatório da associação não cumprido quanto à regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, sendo devida a condenação na restituição, em dobro, dos valores descontados e por danos morais.
Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 186 e 197; Tema n° 929 do c.
Superior Tribunal de Justiça Jurisprudência relevante citada: TJES, Recurso Inominado n° 5001520-78.2024.8.08.0030, Relator Dr.
PAULO ABIGUENEM ABIB, 1ª Turma Recursal, 12/08/2024.
Data: 12/Nov/2024 Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma Número: 5013293-57.2023.8.08.0030 Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Classe: Recurso Inominado Cível Por fim, quanto ao pedido postulado pelo requerido em contestação, entendo inaplicável a multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte autora agiu com culpa grave ou dolo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que: 1) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes, impondo-se a ré a obrigação de cancelar o referido contrato, objeto da lide; 2) DETERMINO que a parte ré se abstenha de realizar os descontos na aposentadoria da parte autora, confirmando a tutela de urgência; 3) CONDENO a ré, a restituir em favor do autor, o valor de R$ 454,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios a partir da citação; 4) CONDENO a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios a partir da citação.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
21/05/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido de NORMA SUELY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA - CPF: *31.***.*53-59 (AUTOR).
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11/02/2025 17:24
Processo Inspecionado
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08/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 17:10
Expedição de Mandado - intimação.
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25/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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