TJES - 5004945-97.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5004945-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA VERA SILVA MOTA, ALEXANDRE BARCELOS MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: LEOBINO ALVES DE OLIVEIRA NETO - ES31959 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes requerente e requerida, para ciência do inteiro teor do(a) Despacho ID nº 73670498: Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em virtude do falecimento da parte autora, devidamente instruído com os documentos necessários, notadamente a certidão de óbito e o comprovante de vínculo sucessório apresentado.
Observa-se que a documentação acostada aos autos atende aos requisitos legais, demonstrando a legitimidade dos herdeiros para suceder a parte autora na relação processual, em conformidade com os artigos 110 e 313, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes foram devidamente intimadas, não havendo impugnação ao pedido de habilitação.
Assim sendo: (i) Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de ID71378141, que passam a integrar a relação processual na qualidade de sucessores da parte autora falecida; (ii) Homologo a presente habilitação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; (iii) Proceda-se à atualização do polo ativo, substituindo-se a parte autora falecida pelos herdeiros habilitados, com as devidas anotações na capa e no sistema do processo.
Após, aguardem os autos em cartório até realização de audiência designada em ID70362122.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória, 30 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
30/07/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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13/07/2025 12:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARCELOS MOTA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 12:19
Decorrido prazo de LUCIA VERA SILVA MOTA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 12:19
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 12:52
Juntada de Petição de habilitações
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5004945-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA VERA SILVA MOTA, ALEXANDRE BARCELOS MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: LEOBINO ALVES DE OLIVEIRA NETO - ES31959 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente e requerida intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) Despacho ID nº 70362122: Verifico que o pedido de habilitação de herdeiros, de ID 70019607, não foi devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua análise, notadamente a certidão de óbito da parte autora e o comprovante de vínculo sucessório.
Diante disso, intime-se o herdeiro para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a documentação necessária à regular tramitação do pedido de habilitação, sob pena de indeferimento.
Com manifestação, retornem os autos conclusos.
Por fim, REDESIGNO audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 22/10/2025 às 13h30, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*55-42 e ID 864 8445 5942; 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Vitória, 18 de junho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
18/06/2025 16:20
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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18/06/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de habilitações
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02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de habilitações
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCIA VERA SILVA MOTA em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/02/2025 09:48.
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01/03/2025 02:48
Publicado Decisão - Mandado em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5004945-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA VERA SILVA MOTA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEOBINO ALVES DE OLIVEIRA NETO - ES31959 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Lúcia Vera Silva Mota em face SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A., pleiteando tutela de urgência para a reativação de seu plano de saúde, além de indenização por danos morais.
Exordial ao ID 62922727, na qual a parte autora aduz que: (i) a autora, idosa de 66 anos, aposentada por invalidez, é portadora de Alzheimer, diabetes mellitus, retinopatia diabética e fibromialgia.
Alega que foi surpreendida com a suspensão do seu plano de saúde ao tentar agendar consulta médica de rotina.
Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que o cancelamento ocorreu por inadimplência superior a 60 dias dentro dos últimos 12 meses, com notificação supostamente enviada apenas por e-mail, sem comprovação de recebimento; (ii) a requerente argumenta que a rescisão foi ilegal, pois a legislação aplicável, especialmente o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, exige notificação prévia e pessoal do consumidor antes da rescisão do contrato de plano de saúde por inadimplência.
Além disso, a Súmula Normativa nº 28/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reforça a obrigatoriedade dessa notificação com comprovação de recebimento.
O Código de Defesa do Consumidor também tutela o direito à informação adequada e clara, conforme previsto no artigo 6º, inciso III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) é pacífica quanto à necessidade dessa comunicação antes de um cancelamento unilateral; (iii) a autora alega que jamais tomou conhecimento do suposto e-mail e que a operadora do plano de saúde não observou o dever de informação e transparência.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a reativação do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sem imposição de novo período de carência, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Sustenta, ainda, que a suspensão abrupta da assistência médica causou-lhe transtornos e agravou sua vulnerabilidade, pois, em razão de suas enfermidades, necessita de acompanhamento médico contínuo.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob o argumento de que a conduta da requerida violou direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana; (iv) sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito da autora se fundamenta na ilegalidade da rescisão contratual, pela ausência de notificação válida.
O perigo de dano também está configurado, pois a falta de cobertura médica pode comprometer sua saúde, exigindo atendimento imediato.
Além disso, a medida é plenamente reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, a ré poderá suspender novamente os serviços, sem prejuízo irreparável.
Assim, considerando os fatos apresentados, a legislação aplicável e o risco iminente à saúde da autora, a concessão da tutela antecipada se mostra necessária para evitar danos de difícil reparação. É o relatório.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, verifico que o pedido liminar foi formulado pela parte é satisfativo, voltado para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer.
Trata-se de pedido tutela de urgência antecipatória, que se submete aos pressupostos previstos nos artigos 300 e 497, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, perigo de dano e ocorrência de ilícito, com a ressalva de que não ser aplicável, no caso vertente (e por ser obrigação de fazer/não fazer), o pressuposto da reversibilidade.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que estão presentes dos mencionados pressupostos.
Passo a análise da probabilidade do direito.
Da análise dos autos, observa-se que a requerente contratou plano de saúde com a ré SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A., tendo sido surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, sem que tenha sido realizada qualquer notificação pessoal.
A requerida sustenta que enviou notificação por e-mail, sem comprovação de recebimento, o que viola o disposto no art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98 e a Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS, que exigem a notificação pessoal e com comprovação de recebimento para cancelamento do plano por inadimplência.
Tendo em vista a argumentação expendida e a documentação acostada, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A requerente, idosa e aposentada por invalidez, necessita do plano de saúde para o tratamento de doenças graves, incluindo Alzheimer e diabetes mellitus.
O cancelamento do plano sem a devida notificação configura grave risco à sua saúde e à sua integridade física, uma vez que a impede de receber assistência médica essencial, obrigando-a a recorrer ao sistema público de saúde, que, notoriamente, pode não fornecer atendimento adequado e imediato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reitera que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde somente pode ocorrer mediante notificação válida, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, independentemente da modalidade de contratação, deve-se assegurar a continuidade do tratamento médico necessário para a manutenção da saúde do consumidor, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RESCISÃO INDEVIDA.
RECUSA NO ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro saúde ou de plano de saúde por despesas médicas realizadas em procedimento médico coberto, assim como a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista, prescrevem em três anos. 2.
Hipótese em que não ocorreu a prescrição (CC, art. 198, I), eis que tanto o pedido de reembolso de valores quanto o de indenização por dano moral tem como causa de pedir a negativa do plano de saúde em prestar atendimento médico ao usuário.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 3.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS) (STJ, AgInt no REsp 1663346/SP). 4.
A notificação da pretensão de rescisão contratual ou mesmo da possibilidade de migração não se aperfeiçoou, eis que a correspondência com tal propósito foi enviada a escritório da pessoa jurídica contratante do plano de saúde operado pela apelada em vez de ser remetido para o endereço de sua sede, eis que situados em locais distintos, revelando-se indevida a rescisão unilateral do contrato e abusiva a recusa de atendimento ao apelante. 5. É reconhecido o direito à compensação por danos morais advindos da injusta recusa de cobertura do plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 6.
Patente o dano moral experimentado pelo menor, eis que a apelada recusou-se a custear os procedimentos médicos de urgência decorrentes de um acidente por ele sofrido, devendo ser condenada por dano moral. 7.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para amenizar a dor causada pela conduta da recorrente, pois cumpre o caráter pedagógico de evitar a prática pela operadora do plano de saúde com outros usuários e, de outro lado, não tem potencial para gerar enriquecimento ilícito. 8.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora relativos ao reembolso das despesas médicas fluem a partir do desembolso e em relação ao dano moral fluem a partir da citação, pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 9.
Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator para o acórdão.
Vitória, 08 de junho de 2021.
PRESIDENTE RELATOR PARA O ACÓRDÃO (TJES, Classe: Apelação Cível, 008150029539, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/06/2021, Data da Publicação no Diário: 07/07/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 300, do CPC, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Em que pese os argumentos lançados pelo agravante de que houve prévia notificação extrajudicial pelos correios em 22/10/2018, aos 42 (quarenta e dois) dias de inadimplência, vislumbro que, em verdade, não há prova segura de que houve o devido aviso, tendo em vista seu recebimento por pessoa estranha ao processo. 3. É claro o perigo da demora para a agravada, haja vista que o cancelamento do plano coloca em risco a sua saúde durante o curso do processo, sobretudo se considerado que a mesma pode necessitar a qualquer momento de internação imediata, uma vez que é acometida por doença congênita denominada Síndrome de Turner (fls. 87/90). 4.
Preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, merece a decisão agravada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de agosto de 2019.
PRESIDENTE RELATOR. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199000175, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº 9.656/98–INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO – AR COM RETORNO “AUSENTE” – EMAIL ENCAMINHADO SEM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA – INTIMAÇÃO POR EDITAL – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resta evidente a aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a notificação do consumidor (art. 54, CDC).
Do mesmo modo, dispõe a Lei nº 9.656/98 sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Portanto, a rescisão unilateral ou o cancelamento do contrato deve, necessariamente, ser precedido de notificação pessoal do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No presente caso, neste momento processual, verifico que não restou demonstrado a regularidade da notificação, haja vista que o AR juntado no presente agravo de instrumento teve seu retorno “ausente”, bem como a notificação encaminhada por e-mail não contém confirmação de leitura e a intimação por edital é medida excepcional, situação não evidenciada nos autos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008126-05.2024.8.11.0000, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 12/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Nessa toada, sobressai de imediato a natureza dos bens jurídicos que se pretende tutelar, quais sejam: a saúde e a vida.
Tais bens têm a sua prevalência praticamente irrefutável, estando associados à dignidade da pessoa humana, vetor valorativo que assume especial relevo no âmbito do Estado Democrático de Direito, razão pela qual apresenta-se como de baixa eficácia o argumento de cunho econômico, sobretudo quanto pautado em uma ética consequencialista que se pretende impor como parâmetro de orientação das decisões judiciais.
Nessa medida, o direito à saúde não decorre de normas meramente programáticas na Constituição, mas de regras efetivas, aplicáveis, concretizáveis como dever inescusável daqueles que se dispõe a prestá-lo.
Do mais, por observar o entendimento jurisprudencial do c.
STJ acerca da matéria, e a incidência do Código de Defesa do Consumidor que, inclusive, prevê que as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47), reconheço, ainda em cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.
O periculum in mora no presente caso está claramente configurado, pois a requerente, idosa e portadora de doenças graves como Alzheimer e diabetes, teve seu plano de saúde cancelado abruptamente, sem notificação válida.
A ausência de cobertura médica a impede de continuar seus tratamentos essenciais, expondo-a a um risco concreto e iminente de agravamento de sua saúde.
A necessidade de atendimento contínuo e especializado torna urgente a reativação do plano, pois a demora pode causar danos irreversíveis, impossibilitando uma reparação futura eficaz.
Além disso, o risco não é apenas patrimonial, mas sim de lesão à saúde e à dignidade da requerente, bens constitucionalmente protegidos.
A impossibilidade de acesso ao atendimento médico pode comprometer sua qualidade de vida e gerar sofrimento desnecessário.
Por outro lado, a medida é plenamente reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, a requerida poderá rescindir o contrato novamente, dentro dos parâmetros legais.
Assim, a urgência da tutela se justifica para evitar danos irreparáveis à autora.
Diante do exposto, satisfeitos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência nos termos em que requerido na inicial para determinar o restabelecimento dos serviços de assistência à saúde, na modalidade contratada, vedada a exigência de novo período de carência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
O descumprimento ensejará a aplicação de de multa diária no importe de R$ 1000,00 (mil reais).
Outrossim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, em virtude da declaração de sua hipossuficiência, na forma do artigo 99, §3° do CPC.
Por oportuno, após a detida análise dos autos, enxergo a relação consumerista no presente caso, uma vez essa se configura na prestação de serviços médicos, sendo que os requerentes se encaixam na definição de consumidores do art. 2º do CDC.
Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como a hipossuficiência técnica do requerente.
Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 11/06/2025 às 13h00min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*55-42 (ID 864 8445 5942); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021111443985700000055900661 RG E CPF - LUCIA Documento de Identificação 25021111444008300000055900662 PROCURAÇÃO - LUCIA VERA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021111444024600000055900663 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - LUCIA Documento de comprovação 25021111444043800000055900676 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - LUCIA Documento de comprovação 25021111444066700000055900681 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - LUCIA VERA Documento de comprovação 25021111444086600000055900677 COMPROVANTE DE RENDA - LUCIA Documento de comprovação 25021111444103800000055900680 CONTRATO PLANO DE SAUDE - LUCIA Documento de comprovação 25021111444125800000055900687 PROPOSTA DE ADESÃO - LUCIA Documento de comprovação 25021111444150000000055900683 PERICIA JUDICIAL - LUCIA VERA Documento de comprovação 25021111444197600000055900689 SENTENÇA DE APOSENTADORIA - LUCIA Documento de comprovação 25021111444216600000055900690 MES 09.2024 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - LUCIA Documento de comprovação 25021111444233900000055900684 MES 10.2024 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - LUCIA Documento de comprovação 25021111444248300000055900685 CONSULTA SUS - DEZ.2024 - LUCIA Documento de comprovação 25021111444269200000055900695 CONSULTA SUS - LUCIA Documento de comprovação 25021111444289700000055900694 EXAMES SUS - DEZ.2024 - LUCIA VERA Documento de comprovação 25021111444308400000055900693 REQUISIÇÃO DE EXAMES SUS - JAN.2025 - LUCIA Documento de comprovação 25021111444346700000055900692 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021114462505800000055924739 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 -
17/02/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 18:25
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
13/02/2025 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
11/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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